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Document 62020CN0247
Case C-247/20: Reference for a preliminary ruling from the Appeals Service Northern Ireland (United Kingdom) made on 7 April 2020 — VI v Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Processo C-247/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Appeals Service Northern Ireland (Reino Unido) em 7 de abril de 2020 — VI/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Processo C-247/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Appeals Service Northern Ireland (Reino Unido) em 7 de abril de 2020 — VI/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
JO C 313 de 21.9.2020, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Appeals Service Northern Ireland (Reino Unido) em 7 de abril de 2020 — VI/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-247/20)
(2020/C 313/11)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Appeals Service Northern Ireland
Partes no processo principal
Recorrente: VI
Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, do Regulations 2016 (Regulamento de 2016) ser interpretado no sentido de que um menor, autossuficiente, com residência permanente no Espaço Económico Europeu tem de dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença para manter o seu direito de residência? |
2) |
Deve considerar-se incompatível com o direito da União, à luz do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 (1) e do Acórdão de 23 de fevereiro de 2010, Teixeira, C-480/08, EU:C:2010:83, o requisito do artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do The Immigration (European Economic Area) Regulations 2016 [Regulamento de 2016 sobre a imigração (Espaço Económico Europeu)] (segundo o qual a obrigação de dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença no Reino Unido só é satisfeita em relação a um estudante ou a uma pessoa autossuficiente, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea b), ii, do mesmo regulamento, se tal cobertura se estender tanto a essa pessoa como a todos os seus familiares visados)? |
3) |
Devem os acordos recíprocos entre o Reino Unido e a República da Irlanda relativos à Zona de Deslocação Comum em matéria de seguro de doença ser considerados como «acordos recíprocos» e, por conseguinte, como constituindo uma cobertura extensa de seguro de doença para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, do 2016 Regulations (Regulamento de 2016), tendo em conta o Acórdão do Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso de Inglaterra e País de Gales (Secção Civil)] de 2014, Ahmad v. Secretary of State for the Home Department (Civ 988, n.o 53)? |
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).