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Document 62020CN0234
Case C-234/20: Request for a preliminary ruling from the Augstākā tiesa (Senāts) (Latvia) lodged on 4 June 2020 — SIA ‘Sātiņi-S’ v Lauku atbalsta dienests
Processo C-234/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 4 de junho de 2020 — SIA Sātiņi-S/Lauku atbalsta dienests
Processo C-234/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 4 de junho de 2020 — SIA Sātiņi-S/Lauku atbalsta dienests
JO C 262 de 10.8.2020, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 4 de junho de 2020 — SIA Sātiņi-S/Lauku atbalsta dienests
(Processo C-234/20)
(2020/C 262/24)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa (Senāts)
Partes no processo principal
Recorrente: SIA Sātiņi-S
Recorrido: Lauku atbalsta dienests
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 30.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), ser interpretado no sentido de que as terras turfosas estão totalmente excluídas dos pagamentos a título da rede Natura 2000? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, as terras turfosas fazem parte das zonas agrícolas ou florestais? |
3) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 30.o do Regulamento n.o 1305/2013 ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode excluir totalmente as terras turfosas dos pagamentos a título da rede Natura 2000 e que essas disposições nacionais são compatíveis com o objetivo compensatório dos referidos pagamentos estabelecido no Regulamento n.o 1305/2013? |
4) |
Deve o artigo 30.o do Regulamento n.o 1305/2013 ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode limitar os pagamentos da ajuda para as zonas Natura 2000, prevendo a ajuda unicamente em relação a uma categoria específica de atividade económica, como por exemplo, nas zonas florestais, apenas para as atividades de exploração florestal? |
5) |
Deve o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1305/2013, conjugado com o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que uma pessoa tem direito, quando invoca os seus planos para uma nova atividade económica, a um pagamento a título da rede Natura 2000 se, no momento em que adquire a propriedade, já tinha conhecimento das restrições a que a referida propriedade estava sujeita? |