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Document 62020CN0234

Processo C-234/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 4 de junho de 2020 — SIA Sātiņi-S/Lauku atbalsta dienests

JO C 262 de 10.8.2020, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 4 de junho de 2020 — SIA Sātiņi-S/Lauku atbalsta dienests

(Processo C-234/20)

(2020/C 262/24)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Sātiņi-S

Recorrido: Lauku atbalsta dienests

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 30.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), ser interpretado no sentido de que as terras turfosas estão totalmente excluídas dos pagamentos a título da rede Natura 2000?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, as terras turfosas fazem parte das zonas agrícolas ou florestais?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 30.o do Regulamento n.o 1305/2013 ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode excluir totalmente as terras turfosas dos pagamentos a título da rede Natura 2000 e que essas disposições nacionais são compatíveis com o objetivo compensatório dos referidos pagamentos estabelecido no Regulamento n.o 1305/2013?

4)

Deve o artigo 30.o do Regulamento n.o 1305/2013 ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode limitar os pagamentos da ajuda para as zonas Natura 2000, prevendo a ajuda unicamente em relação a uma categoria específica de atividade económica, como por exemplo, nas zonas florestais, apenas para as atividades de exploração florestal?

5)

Deve o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1305/2013, conjugado com o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que uma pessoa tem direito, quando invoca os seus planos para uma nova atividade económica, a um pagamento a título da rede Natura 2000 se, no momento em que adquire a propriedade, já tinha conhecimento das restrições a que a referida propriedade estava sujeita?


(1)  JO 2005, L 277, p. 1.


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