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Document 62020CN0208
Case C-208/20: Request for a preliminary ruling from the Sofiyski rayonen sad (Bulgaria) lodged on 14 May 2020 — ‘Toplofikatsia Sofia’ EAD, ‘Chez Elektro Balgaria’ AD and ‘Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia’ EOOD
Processo C-208/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 14 de maio de 2020 — «Toplofikatsia Sofia» EAD, «Chez Elektro Balgaria» AD e «Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia» EOOD
Processo C-208/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 14 de maio de 2020 — «Toplofikatsia Sofia» EAD, «Chez Elektro Balgaria» AD e «Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia» EOOD
JO C 255 de 3.8.2020, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 14 de maio de 2020 — «Toplofikatsia Sofia» EAD, «Chez Elektro Balgaria» AD e «Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia» EOOD
(Processo C-208/20)
(2020/C 255/15)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski rayonen sad
Partes no processo principal
Demandantes:«Toplofikatsia Sofia» EAD, «Chez Elektro Balgaria» AD e «Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia» EOOD
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 20.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais, os princípios da não descriminação e da equivalência das medidas processuais no âmbito de um processo judicial nacional, assim como o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 (1), relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, ser interpretados no sentido de que, caso o direito nacional do tribunal chamado a conhecer da causa preveja que este último deve obter informações oficiais sobre o endereço do demandado no seu próprio Estado e se verifique que esse demandado tem domicílio noutro Estado da União Europeia, o tribunal nacional chamado a conhecer da causa é obrigado a obter informações sobre o endereço do requerido junto das autoridades competentes do Estado de residência do demandado? |
2) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (2), de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em conjugação com o princípio de que o tribunal nacional deve garantir direitos processuais para efeitos da proteção efetiva dos direitos decorrentes do direito da União, ser interpretado no sentido de que, quando averigua a residência habitual de um devedor, o tribunal nacional está obrigado, enquanto requisito previsto pelo direito nacional para a tramitação de um procedimento formal unilateral sem a obtenção de provas, como o procedimento de injunção de pagamento, a interpretar qualquer suspeita razoável de que o devedor tenha a sua residência habitual noutro Estado da União Europeia como uma falta de fundamento jurídico para a emissão de uma injunção de pagamento, ou como fundamento para a injunção de pagamento não transitar em julgado? |
3) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em conjugação com o princípio de que o tribunal nacional deve garantir direitos processuais para efeitos da proteção efetiva dos direitos decorrentes do direito da União, ser interpretado no sentido de que um tribunal nacional que, após a emissão de uma injunção de pagamento contra um determinado devedor, verifique que é improvável que esse devedor tenha a sua residência habitual no Estado do foro, e desde que tal obste à emissão de uma injunção de pagamento contra esse devedor nos termos do direito nacional, é obrigado a anular oficiosamente a injunção de pagamento emitida, mesmo na falta de qualquer disposição legal expressa nesse sentido? |
4) |
Em caso de resposta negativa à terceira questão: devem as disposições aí referidas ser interpretadas no sentido de que obrigam o tribunal nacional a anular a injunção de pagamento emitida se tiver procedido a uma reapreciação e apurado com segurança que o devedor não tem a sua residência habitual no Estado do tribunal chamado a conhecer da causa? |