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Document 62020CN0208

    Processo C-208/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 14 de maio de 2020 — «Toplofikatsia Sofia» EAD, «Chez Elektro Balgaria» AD e «Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia» EOOD

    JO C 255 de 3.8.2020, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/12


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 14 de maio de 2020 — «Toplofikatsia Sofia» EAD, «Chez Elektro Balgaria» AD e «Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia» EOOD

    (Processo C-208/20)

    (2020/C 255/15)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sofiyski rayonen sad

    Partes no processo principal

    Demandantes:«Toplofikatsia Sofia» EAD, «Chez Elektro Balgaria» AD e «Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia» EOOD

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem os artigos 20.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais, os princípios da não descriminação e da equivalência das medidas processuais no âmbito de um processo judicial nacional, assim como o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 (1), relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, ser interpretados no sentido de que, caso o direito nacional do tribunal chamado a conhecer da causa preveja que este último deve obter informações oficiais sobre o endereço do demandado no seu próprio Estado e se verifique que esse demandado tem domicílio noutro Estado da União Europeia, o tribunal nacional chamado a conhecer da causa é obrigado a obter informações sobre o endereço do requerido junto das autoridades competentes do Estado de residência do demandado?

    2)

    Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (2), de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em conjugação com o princípio de que o tribunal nacional deve garantir direitos processuais para efeitos da proteção efetiva dos direitos decorrentes do direito da União, ser interpretado no sentido de que, quando averigua a residência habitual de um devedor, o tribunal nacional está obrigado, enquanto requisito previsto pelo direito nacional para a tramitação de um procedimento formal unilateral sem a obtenção de provas, como o procedimento de injunção de pagamento, a interpretar qualquer suspeita razoável de que o devedor tenha a sua residência habitual noutro Estado da União Europeia como uma falta de fundamento jurídico para a emissão de uma injunção de pagamento, ou como fundamento para a injunção de pagamento não transitar em julgado?

    3)

    Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em conjugação com o princípio de que o tribunal nacional deve garantir direitos processuais para efeitos da proteção efetiva dos direitos decorrentes do direito da União, ser interpretado no sentido de que um tribunal nacional que, após a emissão de uma injunção de pagamento contra um determinado devedor, verifique que é improvável que esse devedor tenha a sua residência habitual no Estado do foro, e desde que tal obste à emissão de uma injunção de pagamento contra esse devedor nos termos do direito nacional, é obrigado a anular oficiosamente a injunção de pagamento emitida, mesmo na falta de qualquer disposição legal expressa nesse sentido?

    4)

    Em caso de resposta negativa à terceira questão: devem as disposições aí referidas ser interpretadas no sentido de que obrigam o tribunal nacional a anular a injunção de pagamento emitida se tiver procedido a uma reapreciação e apurado com segurança que o devedor não tem a sua residência habitual no Estado do tribunal chamado a conhecer da causa?


    (1)  JO 2001, L 174, p. 1.

    (2)  JO 2012, L 351, p. 1.


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