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Document 62020CN0153

Processo C-153/20 P: Recurso interposto em 27 de março de 2020 pela República da Lituânia do Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) em 22 de janeiro de 2020 no processo T-19/18, Lituânia/Comissão

JO C 215 de 29.6.2020, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/23


Recurso interposto em 27 de março de 2020 pela República da Lituânia do Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) em 22 de janeiro de 2020 no processo T-19/18, Lituânia/Comissão

(Processo C-153/20 P)

(2020/C 215/28)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: República da Lituânia (representantes: R. Dzikovič, K. Dieninis)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Checa

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 22 de janeiro de 2020 no processo T-19/18, Lituânia/Comissão, EU:T:2020:4, que negou provimento ao recurso interposto pela República da Lituânia em 19 de janeiro de 2018, pelo qual se pedia a anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/2014 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

devolver o processo ao Tribunal Geral ou decidir o litígio com base nos fundamentos do recurso e proferir uma decisão definitiva sobre a anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/2014 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Lituânia pede que o Tribunal de Justiça anule o acórdão do Tribunal Geral no processo T-19/18 (a seguir «acórdão recorrido») com base nos seguintes fundamentos:

(1)

interpretação errada do artigo 24.o, n.o1 do Regulamento n.o 65/2011 (1) e violação do dever de fundamentação de um acórdão porquanto o Tribunal Geral, ao pronunciar-se nos n.os 61 a 80 do acórdão recorrido sobre os critérios aplicados para determinar se os recorrentes tinham a qualidade de PMEs, não expôs os fundamentos da sua decisão de forma clara e inequívoca;

(2)

violação do artigo 256.o, n.o 2, TFUE e do princípio da segurança jurídica visto que, nos n.os 81 a 90 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral pronunciou-se contrariamente ao Tribunal de Justiça em processos similares precedentes relativamente à eficácia da monitorização de projetos com risco elevado, e apreciação errada da prova devido ao apuramento incorreto dos factos nos n.os 88 a 92 do acórdão recorrido;

(3)

interpretação errada do artigo 26.o do Regulamento n.o 65/2011 e desvirtuação das provas porque o Tribunal Geral, ao pronunciar-se nos n.os 178 a 188 do acórdão recorrido sobre os critérios de qualidade dos controlos in loco, adotou fundamentos contraditórios, ampliando assim, de maneira injustificada, o artigo 26.o do Regulamento n.o 65/2011, e nos n.os 181 e 191 do acórdão recorrido cometeu erros na apreciação das provas;

(4)

violação dos artigos 263.o e 256.o TFUE e apreciação errada das provas, visto que, nos n.os 195 a 212 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não verificou se a informação da Comissão relativa à inadequação dos controlos das despesas de projeto era exata, fiável e coerente, o que representa um vício no controlo da legalidade da decisão da Comissão.


(1)  Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO 2011 L 25, p. 8).


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