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Document 62020CJ0462

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de outubro de 2021.
Associazione per gli Studi Giuridici sull’Immigrazione (ASGI) e o. contra Presidenza del Consiglio dei Ministri – Dipartimento per le politiche della famiglia e Ministero dell'Economia e delle Finanze.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/109/CE — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Artigo 11.o — Diretiva 2011/98/UE — Direitos dos trabalhadores de países terceiros titulares de uma autorização única — Artigo 12.o — Diretiva 2009/50/CE — Direitos dos nacionais de países terceiros titulares do cartão azul UE — Artigo 14.o — Diretiva 2011/95/UE — Direitos dos beneficiários de proteção internacional — Artigo 29.o — Igualdade de tratamento — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Coordenação dos sistemas de segurança social — Artigo 3.o — Prestações familiares — Assistência social — Proteção social — Acesso a bens e serviços — Regulamentação de um Estado‑Membro que exclui os nacionais de um país terceiro do benefício de um “cartão da família”.
Processo C-462/20.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:894

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

28 de outubro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/109/CE — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Artigo 11.o — Diretiva 2011/98/UE — Direitos dos trabalhadores de países terceiros titulares de uma autorização única — Artigo 12.o — Diretiva 2009/50/CE — Direitos dos nacionais de países terceiros titulares do cartão azul UE — Artigo 14.o — Diretiva 2011/95/UE — Direitos dos beneficiários de proteção internacional — Artigo 29.o — Igualdade de tratamento — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Coordenação dos sistemas de segurança social — Artigo 3.o — Prestações familiares — Assistência social — Proteção social — Acesso a bens e serviços — Regulamentação de um Estado‑Membro que exclui os nacionais de um país terceiro do benefício de um “cartão da família”»

No processo C‑462/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália), por Decisão de 14 de setembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de setembro de 2020, no processo

Associazione per gli Studi Giuridici sull’Immigrazione (ASGI),

Avvocati per niente onlus (APN),

Associazione NAGA — Organizzazione di volontariato per l’Assistenza Socio‑Sanitaria e per i Diritti di Cittadini Stranieri, Rom e Sinti

contra

Presidenza del Consiglio dei Ministri — Dipartimento per le politiche della famiglia,

Ministero dell’Economia e delle Finanze,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Décima Secção, I. Jarukaitis (relator) e M. Ilešič, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Associazione per gli Studi Giuridici sull’Immigrazione (ASGI), da Avvocati per niente onlus (APN) e da Associazione NAGA — Organizzazione di volontariato per l’Assistenza Socio‑Sanitaria e per i Diritti di Cittadini Stranieri, Rom e Sinti, por A. Guariso, L. Neri e I. Traina, avvocati,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e D. Martin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.o, n.o 1, alíneas d) e f), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44), do artigo 12.o, n.o 1, alíneas e) e g), da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro (JO 2011, L 343, p. 1), do artigo 14.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (JO 2009, L 155, p. 17), e do artigo 29.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Associazione per gli Studi Giuridici sull’Immigrazione (ASGI), a Avvocati per niente onlus (APN) e a Associazione NAGA — Organizzazione di volontariato per l’Assistenza Socio‑Sanitaria e per i Diritti di Cittadini Stranieri, Rom e Sinti à Presidenza del Consiglio dei Ministri — Dipartimento per le politiche della famiglia (Presidência do Conselho de Ministros — Departamento para as Políticas de Família, Itália) e ao Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças, Itália), a respeito da exclusão dos nacionais de países terceiros do benefício de um cartão concedido às famílias que dá a possibilidade de obter descontos ou reduções dos preços na aquisição de bens e de serviços (a seguir «cartão da família»).

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2003/109

3

O artigo 11.o da Diretiva 2003/109, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento», prevê:

«1.   O residente de longa duração beneficia de igualdade de tratamento perante os nacionais em matéria de:

[…]

d)

Segurança social, assistência social e proteção social, tal como definidas na legislação nacional;

[…]

f)

Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, bem como aos procedimentos de obtenção de alojamento;

[…]

2.   No que respeita ao disposto nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.o 1, o Estado‑Membro em causa pode restringir a igualdade de tratamento aos casos em que o local de residência legal ou habitual do residente de longa duração, ou dos familiares para os quais pede benefícios, se situe no seu território.

[…]»

Diretiva 2009/50

4

O artigo 14.o da Diretiva 2009/50, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento», dispõe, no seu n.o 1:

«Os titulares de um Cartão Azul UE beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais do Estado‑Membro que emitiu o Cartão Azul, no que diz respeito:

[…]

e)

Às disposições dos direitos nacionais relativas aos ramos da segurança social, tal como definidos no Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98)]. Para o efeito, são aplicáveis as disposições especiais do anexo do Regulamento (CE) n.o 859/2003 [do Conselho, de 14 de maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO 2003, L 124, p. 1)];

[…]

g)

Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;

[…]»

Diretiva 2011/95

5

O artigo 29.o da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Segurança social», enuncia no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que os beneficiários de proteção internacional recebam, no Estado‑Membro que lhes concedeu essa proteção, a assistência social necessária, à semelhança dos nacionais desse Estado‑Membro.»

Diretiva 2011/98

6

O artigo 12.o da Diretiva 2011/98, sob a epígrafe «Direito à igualdade de tratamento», prevê:

«1.   Os trabalhadores de países terceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado‑Membro em que residem no que diz respeito:

[…]

e)

Aos ramos da segurança social, definidos no Regulamento (CE) n.o 883/2004 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1)];

[…]

g)

Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, incluindo os procedimentos de obtenção de alojamento nas condições previstas pelo direito nacional, sem prejuízo da liberdade contratual prevista pela legislação da União e pela legislação nacional;

[…]

2.   Os Estados‑Membros podem restringir a igualdade de tratamento:

[…]

d)

Ao abrigo do n.o 1, alínea g):

i)

limitando a sua aplicação aos trabalhadores de países terceiros que estejam empregados,

[…]»

Regulamento n.o 883/2004

7

O artigo 1.o do Regulamento n.o 883/2004, sob a epígrafe «Definições», enuncia:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

z)

“Prestação familiar”, qualquer prestação em espécie ou pecuniária destinada a compensar os encargos familiares, com exclusão dos adiantamentos de pensões de alimentos e dos subsídios especiais de nascimento ou de adoção referidos no anexo I.»

8

O artigo 3.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», prevê, no seu n.o 1:

«O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que digam respeito a:

[…]

j) Prestações familiares.»

Direito italiano

9

O artigo 1.o, n.o 391, da legge n.o 208/2015 — Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge di stabilità 2016) [Lei n.o 208/2015, que Aprova as Disposições para a Elaboração do Orçamento Anual e Plurianual do Estado (Lei da Estabilidade de 2016)], de 28 de dezembro de 2015 (suplemento ordinário do GURI n.o 302, de 30 de dezembro de 2015), na sua versão aplicável aos factos no processo principal, dispõe:

«A partir de 2016, é instituído o cartão da família, destinado às famílias constituídas por nacionais italianos ou pertencentes a países membros da União Europeia que residam legalmente no território italiano, com pelo menos três filhos a cargo cuja idade seja inferior a 26 anos. O cartão é emitido às famílias que o requeiram segundo os critérios e modalidades estabelecidos por decreto do Presidente do Conselho de Ministros ou do Ministro da Família e da Inclusão, conjuntamente com o Ministro da Economia e das Finanças, a adotar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente disposição. O cartão permite o acesso a descontos na aquisição de bens ou serviços ou a reduções dos preços concedidos por entidades públicas ou privadas que tenham aderido à iniciativa. As entidades que participem na iniciativa, que concedam descontos ou reduções superiores aos normalmente praticados no mercado, podem valorizar a sua participação na iniciativa para efeitos promocionais e publicitários.»

10

O artigo 1.o, n.o 391, desta lei foi implementado pelo decreto della Presidenza del Consiglio dei Ministri — Dipartimento per le politiche della famiglia — Rilascio della Carta della famiglia (Decreto da Presidência do Conselho de Ministros — Departamento para as Políticas da Família, relativo à Emissão do Cartão da Família), de 27 de junho de 2019 (GURI n.o 203, de 30 de agosto de 2019). Este decreto dispõe que o cartão da família é emitido pelo Departamento para as Políticas da Família da Presidência do Conselho de Ministros, mediante pedido das pessoas interessadas. O pedido deve ser apresentado através de um sítio Internet e o requerente deve declarar que preenche os requisitos previstos na lei, nomeadamente a qualidade de nacional italiano ou de nacional de um Estado‑Membro da União que reside legalmente em Itália. Os fornecedores públicos ou privados de bens e serviços (por exemplo, os comerciantes) podem aderir voluntariamente à iniciativa. Para esse fim, podem celebrar um acordo com o Departamento para as Políticas da Família da Presidência do Conselho de Ministros. Devem comprometer‑se a assegurar aos titulares do cartão um desconto de, pelo menos, 5 % em relação ao preço de venda ao público de alguns bens ou serviços escolhidos pelos próprios fornecedores. O nome dos fornecedores aderentes é publicitado no sítio Internet.

11

O artigo 90.obis do decreto‑legge n.o 18/2020 — Misure di potenziamento del Servizio sanitario nazionale e di sostegno economico per famiglie, lavoratori e imprese connesse all’emergenza epidemiologica da COVID‑19 (Decreto‑Lei n.o 18/2020, que Estabelece Medidas de Reforço do Serviço Nacional de Saúde e de Apoio Económico às Famílias, aos Trabalhadores e às Empresas Ligadas à Crise Epidemiológica da COVID‑19), de 17 de março de 2020 (GURI n.o 70, de 17 de março de 2020) introduzido pela legge di conversione n.o 27/2020 (Lei de Conversão n.o 27/2020), de 24 de abril de 2020 (suplemento ordinário ao GURI n.o 110, de 29 de abril de 2020), reduziu, para o ano de 2020, a um único o número de filhos a encargo requerido para beneficiar do cartão da família.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

Por carta de 31 de março de 2020, a ASGI e duas outras associações não demandantes no processo principal pediram ao Departamento das Políticas da Família da Presidência do Conselho de Ministros que a regulamentação relativa ao cartão da família não fosse aplicada na medida em que excluía do benefício do mesmo os nacionais de países terceiros titulares de um estatuto protegido pelo direito da União.

13

Uma vez que esse pedido ficou sem resposta, as demandantes intentaram uma ação no Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália), o órgão jurisdicional de reenvio, através de um processo especial aplicável aos litígios em matéria de discriminação, com o objetivo de que esta regulamentação não fosse aplicada nesta medida e de que fosse ordenada a sua alteração.

14

Perante esse órgão jurisdicional, as demandantes sustentam, nomeadamente, que a regulamentação em causa no processo principal é contrária ao artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/109, uma vez que o cartão da família está abrangido, segundo elas, pelos conceitos de «segurança social», de «assistência social» e de «proteção social» referidos por esta disposição. A referida regulamentação é igualmente contrária ao artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98, lido em conjugação com o artigo 1.o, alínea z), e com o artigo 3.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004, uma vez que o cartão da família está abrangido pelo conceito de «prestações familiares» visado por este regulamento. Por último, a referida regulamentação é contrária ao artigo 14.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2009/50, lido em conjugação com as mesmas disposições do Regulamento n.o 883/2004, bem como ao artigo 29.o da Diretiva 2011/95, uma vez que o cartão da família está abrangido pelo conceito de «proteção social» referido por esta disposição.

15

Por outro lado, as demandantes alegam que a regulamentação em causa no processo principal seria igualmente incompatível com o direito da União se devesse considerar‑se que a emissão do cartão da família constitui um serviço na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2003/109, do artigo 12.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2011/98 e do artigo 14.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2009/50.

16

Os demandados no processo principal pedem que a ação seja julgada improcedente, sustentando, no que respeita à Diretiva 2003/109, que o cartão da família não está abrangido pelos conceitos de «assistência social» ou de «proteção social», constituindo antes uma medida de apoio à família e de redução dos custos dos serviços para a família. Alegam, a este respeito, que a concessão deste cartão não depende dos rendimentos dos beneficiários e não é financiada pelos poderes públicos, uma vez que os descontos são concedidos pelos fornecedores de bens e serviços convencionados. Por razões análogas, os demandados consideram que a regulamentação em causa no processo principal não é contrária à Diretiva 2011/98, uma vez que o cartão da família não pode ser considerado uma prestação familiar, nem à Diretiva 2009/50, nem mesmo à Diretiva 2011/95.

17

O órgão jurisdicional de reenvio expõe que a solução do litígio no processo principal depende principalmente da questão de saber se o cartão da família se enquadra num dos conceitos de «segurança social», de «assistência social», de «proteção social», de «acesso a bens e serviços» ou de «prestação familiar», referidos nas diretivas invocadas e no Regulamento n.o 883/2004.

18

Observa que, embora as perdas de lucro ligadas aos descontos de que beneficiam as famílias titulares do cartão da família fiquem a cargo dos fornecedores de bens e serviços, públicos ou privados, que decidem celebrar uma convenção com o Departamento das Políticas da Família da Presidência do Conselho de Ministros, este departamento, cujo funcionamento é suportado pelo orçamento de Estado, trata os pedidos de concessão de cartões da família, emite‑os e publica o nome das entidades públicas ou privadas que celebraram tal convenção.

19

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que as questões de direito suscitadas pelas partes devem ser decididas procedendo a uma interpretação autónoma do direito da União.

20

Nestas circunstâncias, o Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Opõe‑se o artigo 11.o, n.o 1, alíneas d) ou f), da [Diretiva 2003/109] a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a emissão, pelo Governo de um Estado‑Membro, unicamente aos nacionais desse Estado‑Membro e de outros Estados‑Membros da União Europeia, com exclusão dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, de um documento que dá direito a um desconto no fornecimento de bens ou prestação de serviços por entidades públicas e privadas que celebraram um acordo com o Governo do Estado‑Membro em causa?

2)

Opõe‑se o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da [Diretiva 2011/98], em conjugação com o artigo 1.o, alínea z), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea j), do [Regulamento n.o 883/2004], ou o artigo 12.o, n.o 1, alínea g), da [Diretiva 2011/98], a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a emissão, pelo Governo de um Estado‑Membro, unicamente aos nacionais desse Estado‑Membro e de outros Estados‑Membros da União Europeia, com exclusão dos nacionais de países terceiros nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da [Diretiva 2011/98], de um documento que dá direito a um desconto no fornecimento de bens ou prestação de serviços por entidades públicas e privadas que celebraram um acordo com o Governo do Estado‑Membro em causa?

3)

Opõe‑se o artigo 14.o, n.o 1, alínea e), da [Diretiva 2009/50], em conjugação com o artigo 1.o, alínea z), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea j), do [Regulamento 883/2004], ou o artigo 14.o, n.o 1, alínea g), da [Diretiva 2009/50], a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a emissão, pelo Governo de um Estado‑Membro, unicamente aos nacionais desse Estado‑Membro e [dos] Estados‑Membros da União Europeia, com exclusão dos nacionais de países terceiros titulares do “Cartão Azul UE” na aceção da [Diretiva 2009/50], de um documento que dá direito a um desconto no fornecimento de bens ou prestação de serviços por entidades públicas e privadas que celebraram um acordo com o Governo do Estado‑Membro em causa?

4)

Opõe‑se o artigo 29.o da [Diretiva 2011/95] a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a emissão, pelo Governo de um Estado‑Membro, unicamente aos nacionais desse Estado‑Membro e [dos] Estados‑Membros da União Europeia, com exclusão dos nacionais de países terceiros que beneficiam de proteção internacional, de um documento que dá direito a um desconto no fornecimento de bens ou prestação de serviços por entidades públicas e privadas que celebraram um acordo com o Governo do Estado‑Membro em causa?»

Quanto às questões prejudiciais

21

Com as suas quatro questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), ou o artigo 11.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2003/109, o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), ou o artigo 12.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2011/98, o artigo 14.o, n.o 1, alínea e), ou o artigo 14.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2009/50 e o artigo 29.o da Diretiva 2011/95 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que exclui os nacionais de países terceiros abrangidos por essas diretivas do benefício de um cartão da família que lhes permite obter descontos ou reduções dos preços na aquisição de bens e serviços fornecidos por entidades públicas ou privadas que tenham celebrado um acordo com o Governo desse Estado‑Membro.

22

Para determinar, em primeiro lugar, se essa exclusão é contrária à igualdade de tratamento no que respeita às prestações referidas por essas diretivas, deve examinar‑se se o cartão da família está abrangido por uma dessas prestações.

23

Para este efeito, importa salientar, antes de mais, que as prestações referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98 e no artigo 14.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2009/50 são as que pertencem a cada um dos ramos da segurança social tais como são definidos pelo direito da União, a saber, pelo Regulamento n.o 883/2004.

24

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a distinção entre prestações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 e prestações dele excluídas reside essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, nomeadamente nas suas finalidades e condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada de prestação de segurança social pela legislação nacional [Acórdãos de 21 de junho de 2017, Martinez Silva, C‑449/16, EU:C:2017:485, n.o 20 e jurisprudência referida, e de 2 de abril de 2020, Caisse pour l’avenir des enfants (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço), C‑802/18, EU:C:2020:269, n.o 35 e jurisprudência referida].

25

O Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que uma prestação pode ser considerada uma prestação de segurança social na medida em que, por um lado, seja concedida aos beneficiários independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação definida na lei, e, por outro, esteja relacionada com um dos riscos expressamente enumerados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 [Acórdãos de21 de junho de 2017, Martinez Silva, C‑449/16, EU:C:2017:485, n.o 20 e jurisprudência referida, e de 2 de abril de 2020, Caisse pour l’avenir des enfants (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço), C‑802/18, EU:C:2020:269, n.o 36 e jurisprudência referida].

26

Assim, as prestações concedidas automaticamente às famílias que preenchem determinados critérios objetivos respeitantes, nomeadamente, à sua dimensão, aos seus rendimentos e recursos de capital, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, e que visam compensar os encargos familiares, devem ser consideradas prestações de segurança social [Acórdãos de 21 de junho de 2017, Martinez Silva, C‑449/16, EU:C:2017:485, n.o 22 e jurisprudência referida, e de 2 de abril de 2020, Caisse pour l’avenir des enfants (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço), C‑802/18, EU:C:2020:269, n.o 37].

27

Quanto à questão de saber se uma determinada prestação está abrangida pelas prestações familiares a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004, há que salientar que, segundo o artigo 1.o, alínea z), deste regulamento, a expressão «prestação familiar» designa qualquer prestação em espécie ou pecuniária destinada a compensar os encargos familiares, com exclusão dos adiantamentos de pensões de alimentos e dos subsídios especiais de nascimento ou de adoção referidos no anexo I do mesmo regulamento. As prestações familiares destinam‑se, assim, a auxiliar socialmente os trabalhadores que têm encargos familiares fazendo participar a coletividade nesses encargos. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a expressão «compensar os encargos familiares» deve ser interpretada no sentido de que tem em vista, nomeadamente, uma contribuição pública para o orçamento familiar destinada a atenuar os encargos decorrentes do sustento dos filhos [v., neste sentido, Acórdãos de 24 de outubro de 2013, Lachheb, C‑177/12, EU:C:2013:689, n.os 34 e 35 e jurisprudência referida; de 21 de junho de 2017, Martinez Silva, C‑449/16, EU:C:2017:485, n.o 23 e jurisprudência referida; e de 2 de abril de 2020, Caisse pour l’avenir des enfants (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço), C‑802/18, EU:C:2020:269, n.o 38].

28

Ora, embora, como sustentam as demandantes, o cartão da família se destine às famílias e tenha sido qualificado pelo legislador italiano de «medida de apoio às famílias numerosas», e a emissão desse cartão, a celebração dos acordos com os fornecedores de bens ou de serviços interessados, bem como a publicação dos seus nomes, sejam asseguradas e financiadas pelo Estado, verifica‑se, no entanto, que a finalidade do referido cartão é a obtenção de descontos ou de reduções dos preços concedidos por esses fornecedores, que suportam o custo dos mesmos e cuja participação nesta ação a favor das famílias é voluntária. Por conseguinte, como alegam o Governo italiano e a Comissão Europeia, o cartão da família não constitui uma prestação com a natureza de uma contribuição pública que faz participar a coletividade nos encargos familiares, não estando, por isso, abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004.

29

Daqui resulta que o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98 e o artigo 14.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2009/50 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal.

30

Em seguida, diferentemente das Diretivas 2011/98 e 2009/50, a Diretiva 2003/109 remete para o direito nacional para determinar se uma dada prestação social se enquadra nas prestações abrangidas pela mesma diretiva, uma vez que o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), desta última prevê uma igualdade de tratamento entre residentes de longa duração e nacionais em matéria de segurança social, assistência social e proteção social «tal como definidas na legislação nacional».

31

A este respeito, há que recordar que, quando o legislador da União remete expressamente para a legislação nacional, como é o caso do artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/109, não compete ao Tribunal de Justiça dar aos termos em causa uma definição autónoma e uniforme de acordo com o direito da União. Todavia, a falta de uma definição autónoma e uniforme, nos termos do direito da União, dos conceitos de «segurança social», de «assistência social» e de «proteção social» para efeitos desta diretiva e a remissão para o direito nacional não implicam que os Estados‑Membros possam prejudicar o seu efeito útil quando da aplicação do princípio da igualdade de tratamento previsto nessa disposição (v., neste sentido, Acórdão de 24 de abril de 2012, Kamberaj, C‑571/10, EU:C:2012:233, n.os 77 e 78).

32

No caso em apreço, não se afigura, no entanto, que a exclusão dos nacionais de países terceiros titulares do estatuto de residente de longa duração, ao abrigo da Diretiva 2003/109, do benefício do cartão da família seja suscetível de prejudicar o efeito útil desta diretiva no que respeita à igualdade de tratamento nas áreas da segurança social, da assistência social e da proteção social. Por conseguinte, desde que este cartão não esteja abrangido, segundo a legislação italiana, pelos conceitos de «segurança social», de «assistência social» ou de «proteção social», o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/109 não se opõe a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal.

33

No que respeita à Diretiva 2011/95, o seu artigo 29.o prevê que os Estados‑Membros devem assegurar que os beneficiários de proteção internacional recebam, no Estado‑Membro que lhes concedeu essa proteção, a assistência social necessária, à semelhança dos nacionais desse Estado‑Membro. Assim, esta diretiva exige que o nível das prestações sociais atribuídas aos beneficiários de proteção internacional pelo Estado‑Membro que concedeu tal proteção seja o mesmo que o oferecido aos nacionais desse Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2018, Ayubi, C‑713/17, EU:C:2018:929, n.o 25).

34

Embora a Diretiva 2011/95 não forneça nenhuma indicação quanto às prestações que os beneficiários da assistência social devem receber nos termos do artigo 29.o da mesma, resulta de jurisprudência constante que o conceito de «prestações de assistência social» se refere a todos os regimes de ajuda instituídos por autoridades públicas, a nível nacional, regional ou local, aos quais recorre um indivíduo que não disponha de recursos suficientes para fazer face às suas necessidades elementares e às da sua família (v., por analogia, Acórdãos de 11 de novembro de 2014, Dano, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.o 63, e de 15 de setembro de 2015, Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.o 44).

35

No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, tendo em conta esta definição, o cartão da família constitui uma prestação de assistência social, na aceção do artigo 29.o da Diretiva 2011/95.

36

No que respeita, em segundo lugar, a determinar se a exclusão dos nacionais de países terceiros abrangidos pelas Diretivas 2003/109, 2011/98 e 2009/50 do benefício do cartão da família é contrária à igualdade de tratamento prevista no artigo 11.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2003/109, no artigo 12.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2011/98 e no artigo 14.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2009/50, há que constatar que estas disposições preveem uma igualdade de tratamento dos nacionais de países terceiros abrangidos por aquelas diretivas com os nacionais do Estado‑Membro de acolhimento quanto ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público.

37

Ora, resulta das indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a finalidade do cartão da família é permitir o acesso a bens e serviços e o fornecimento de bens e serviços oferecidos ao público, beneficiando de um desconto ou de uma redução do preço.

38

Por conseguinte, a exclusão dos nacionais de países terceiros abrangidos por estas diretivas do benefício do cartão da família, na medida em que os priva do acesso a esses bens e serviços, bem como do seu fornecimento nas mesmas condições de que beneficiam os nacionais italianos, constitui uma desigualdade de tratamento contrária ao artigo 11.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2003/109, ao artigo 12.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2011/98 e ao artigo 14.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2009/50.

39

Saliente‑se, a este propósito, que não resulta dos elementos dos autos e, em especial, das observações escritas apresentadas pelo Governo italiano que este tenha manifestado claramente que pretendia invocar as derrogações previstas no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2003/109 e no artigo 12.o, n.o 2, alínea d), i), da Diretiva 2011/98 (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2017, Martinez Silva, C‑449/16, EU:C:2017:485, n.o 29 e jurisprudência referida).

40

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que:

o artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98 e o artigo 14.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2009/50 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que exclui os nacionais de países terceiros abrangidos por essas diretivas do benefício de um cartão concedido às famílias que dá a possibilidade de obter descontos ou reduções de preços na aquisição de bens e de serviços fornecidos por entidades públicas ou privadas que tenham celebrado um acordo com o Governo desse Estado‑Membro;

o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que também não se opõe à referida regulamentação desde que esse cartão não esteja abrangido, segundo a legislação nacional desse Estado‑Membro, pelos conceitos de «segurança social», de «assistência social» ou de «proteção social»;

o artigo 29.o da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a essa regulamentação se o referido cartão se enquadrar num regime de ajudas instituído por autoridades públicas ao qual recorre um indivíduo que não disponha de recursos suficientes para fazer face às suas necessidades elementares e às da sua família; e

o artigo 11.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2003/109, o artigo 12.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2011/98 e o artigo 14.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2009/50 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a essa regulamentação.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

O artigo 12.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que exclui os nacionais de países terceiros abrangidos por essas diretivas do benefício de um cartão concedido às famílias que dá a possibilidade de obter descontos ou reduções de preços na aquisição de bens e de serviços fornecidos por entidades públicas ou privadas que tenham celebrado um acordo com o Governo desse Estado‑Membro.

 

O artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que também não se opõe à referida regulamentação desde que esse cartão não esteja abrangido, segundo a legislação nacional desse Estado‑Membro, pelos conceitos de «segurança social», de «assistência social» ou de «proteção social».

 

O artigo 29.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a essa regulamentação se o referido cartão se enquadrar num regime de ajudas instituído por autoridades públicas ao qual recorre um indivíduo que não disponha de recursos suficientes para fazer face às suas necessidades elementares e às da sua família.

 

O artigo 11.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2003/109, o artigo 12.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2011/98 e o artigo 14.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2009/50 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a essa regulamentação.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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