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Document 62020CC0349

Conclusões do advogado-geral G. Hogan apresentadas em 6 de outubro de 2021.
NB e AB contra Secretary of State for the Home Department.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Immigration and Asylum Chamber).
Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de imigração — Normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional — Diretiva 2004/83/CE — Artigo 12.o — Exclusão do estatuto de refugiado — Apátrida de origem palestiniana registado junto da Agência das Nações Unidas de Assistência (aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente) (UNRWA) — Condições para invocar ipso facto a Diretiva 2004/83/CE — Cessação da proteção ou da assistência da UNRWA.
Processo C-349/20.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:826

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GERARD HOGAN

apresentadas em 6 de outubro de 2021 ( 1 )

Processo C‑349/20

NB,

AB

contra

Secretary of State for the Home Department,

sendo interveniente:

United Nations High Commissioner for Refugees

[Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)]

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First tier Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) (Tribunal de Primeira Instância, Secção da Imigração e do Asilo, Reino Unido)]

«Reenvio prejudicial — Normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional — Diretiva 2004/83/CE — Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro período — Exclusão da qualidade de refugiado — Apátrida de origem palestiniana registado na Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) — Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 — Condições para ter direito ipso facto a beneficiar do disposto na Diretiva 2004/83 — Cessação da proteção ou assistência por parte da UNRWA — Avaliação, individual, de todos os elementos pertinentes — Apreciação que inclui uma avaliação ex nunc — Artigo 4.o — Inexistência de requisito da prática intencional de ofensas ou da falta de assistência por parte da UNRWA ou do Estado em que esta desenvolve a sua atividade — Proteção ou assistência por parte dos agentes da sociedade civil que atuam sob os auspícios da UNRWA ou do Estado em que esta desenvolve a sua atividade»

I. Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.o e do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida ( 2 ).

2.

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe NB e AB, uma mãe e o seu filho menor, à Secretary of State for the Home Department (Ministra da Administração Interna, Reino Unido, a seguir «Secretary of State»). NB e AB são apátridas de origem palestiniana anteriormente residentes no Líbano e que estão registados como refugiados na Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (a seguir «UNRWA»). Como se não fossem já suficientes os desafios com que esta família é confrontada, refira‑se que AB padece de uma deficiência grave e necessita de cuidados médicos e sociais de extrema complexidade.

3.

O processo tem por objeto um recurso que foi interposto da Decisão da Secretary of State que indeferiu os pedidos de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção humanitária apresentados por NB e por AB. Uma vez que NB e AB são apátridas de origem palestiniana registados na UNRWA, podem beneficiar da proteção e da assistência conferidas por este organismo e estão assim excluídos, em princípio, ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2004/83, da qualidade de refugiado, na aceção da referida diretiva, salvo se essa proteção ou assistência cessar, em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83.

4.

O processo submetido ao órgão jurisdicional de reenvio incide, assim, sobre a questão de saber, nomeadamente, se houve cessação da proteção ou da assistência da UNRWA em relação a AB na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83. No caso de tal proteção ou assistência ter cessado, AB teria direito ipso facto a beneficiar do disposto na Diretiva 2004/83 devido à sua qualidade de refugiado palestiniano apátrida, sem ter necessariamente de demonstrar, por exemplo, que receia com razão ser perseguido na aceção do artigo 2.o, alínea c), da mesma diretiva ( 3 ).

5.

Antes de proceder à apreciação das questões prejudiciais, há no entanto que enunciar previamente as disposições jurídicas aplicáveis.

II. Quadro jurídico

A.   Direito internacional

1. Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados

6.

A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], entrou em vigor em 22 de abril de 1954. Foi completada e alterada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, que, por sua vez, entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»).

7.

O artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra, que institui um estatuto jurídico excecional para um determinado grupo de pessoas, tem a seguinte redação:

«Esta Convenção não será aplicável às pessoas que atualmente beneficiam de proteção ou assistência da parte de um organismo ou instituição das Nações Unidas que não seja o Alto‑Comissário das Nações Unidas para os Refugiados [ACR].

Quando essa proteção ou assistência tiver cessado por qualquer razão, sem que a sorte dessas pessoas tenha sido definitivamente resolvida, em conformidade com as resoluções respetivas aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, essas pessoas beneficiarão de pleno direito do regime desta Convenção».

2. Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente

8.

A UNRWA foi criada ao abrigo da Resolução n.o 302 (IV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de dezembro de 1949, relativa à assistência aos refugiados da Palestina. Tem por missão assegurar o bem‑estar e o desenvolvimento humano dos refugiados palestinianos. A zona de operações da UNRWA abrange o Líbano, a Síria, a Jordânia, a Cisjordânia (incluindo Jerusalém Oriental) e a Faixa de Gaza. A Resolução A/RES/74/83 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 13 de dezembro de 2019 prorrogou o mandato da UNRWA até 30 de junho de 2023.

9.

A UNRWA é atualmente o único organismo ou instituição das Nações Unidas (que não o ACR) visado no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2004/83 e no artigo 1.o, ponto D, primeiro parágrafo, da Convenção de Genebra.

B.   Direito da União — Diretiva 2004/83

10.

O considerando 3 da Diretiva 2004/83 indica que a Convenção de Genebra constitui a pedra angular do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados.

11.

Conforme decorre do considerando 10 da Diretiva 2004/83, interpretado à luz do artigo 6.o, n.o 1, TUE, esta diretiva respeita os direitos e as liberdades fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Em especial, a diretiva procura assegurar, com base nos artigos 1.o e 18.o da Carta, o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes.

12.

Os considerandos 16 e 17 da Diretiva 2004/83 têm a seguinte redação:

«16)

Importa estabelecer normas mínimas relativas à configuração e conteúdo do estatuto de refugiado, a fim de auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados‑Membros a aplicar a Convenção de Genebra.

17)

É necessário introduzir critérios comuns de reconhecimento como refugiados de requerentes de asilo, nos termos do artigo 1.o da Convenção de Genebra».

13.

O considerando 38 da Diretiva 2004/83 afirma que, «[e]m conformidade com o artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 28 de janeiro de 2002, o seu desejo de participar na aprovação e na aplicação da presente diretiva».

14.

O artigo 11.o, que consta do capítulo III da Diretiva 2004/83 («Condições para o reconhecimento como refugiado»), sob a epígrafe «Cessação», tem a seguinte redação:

«1.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida deixa de ser refugiado se:

[…]

f)

Tratando‑se de pessoa sem nacionalidade, estiver em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado.

[…]»

15.

Sob a epígrafe «Exclusão», o artigo 12.o da Diretiva 2004/83, que também figura no mencionado capítulo III, contém, no seu n.o 1, alínea a), uma disposição constituída por dois períodos que refletem os dois parágrafos do artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra, segundo a qual:

«1.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se:

a)

Estiver coberto pelo âmbito do ponto D do artigo 1.o da Convenção de Genebra, relativa à proteção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não sejam o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Quando essa proteção ou assistência tiver cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas, essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto na presente diretiva».

16.

O artigo 13.o da Diretiva 2004/83, que consta do capítulo IV («Estatuto de refugiado»), sob a epígrafe «Concessão do estatuto de refugiado», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado, nos termos dos capítulos II e III».

17.

A Diretiva 2004/83 foi revogada, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2013, pela Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida ( 4 ). Contudo, em conformidade com o considerando 50 desta última diretiva, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não participou na adoção da referida diretiva e não ficou a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

18.

A Diretiva 2004/83 continuou, no entanto, a ser aplicável ao Reino Unido, não obstante ter sido revogada e substituída pela Diretiva 2011/95.

C.   Direito nacional

19.

As principais disposições do direito do Reino Unido que transpuseram a Diretiva 2004/83 estão previstas nas Refugee or Person in Need of International Protection (Qualification) Regulations 2006 [Regulamento de 2006 relativo aos Refugiados ou às Pessoas que Necessitam de Proteção Internacional (Qualificação)] ( 5 ) e nas Immigration Rules [Regras em Matéria de Imigração (a seguir «Regulamento de 2006»)] ( 6 ).

20.

Nos termos da regulation 2 do Regulamento de 2006, por «refugiado» entende‑se uma pessoa abrangida pelo artigo 1.o, ponto A, da Convenção de Genebra e à qual a regulation 7 não se aplica. Por seu turno, a regulation 7, n.o 1, prevê que «uma pessoa não beneficia da qualidade de refugiado se estiver abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, pontos D, E ou F da Convenção de Genebra».

21.

A rule 339AA das Immigration Rules intitula‑se «Exclusão da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados». Dispõe que:

«A presente rule aplica‑se aos casos nos quais o Secretary of State considere que a pessoa devia ter sido ou foi excluída da condição de refugiado nos termos da regulation 7 do Refugee or Person in Need of International Protection (Qualification) Regulations 2006 [Regulamento de 2006, relativo aos refugiados e às pessoas que necessitam de proteção internacional (Qualificação)].

[…]»

III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22.

NB, o seu marido e quatro dos seus filhos (entre os quais o seu filho AB) chegaram ao Reino Unido em 11 de outubro de 2015. O seu quinto filho, H, nasceu posteriormente no Reino Unido. São todos, com exceção de H, refugiados palestinianos registados na UNRWA. Residiram, até terem deixado o Líbano em 2015, no campo de refugiados de Al Bass situado em Sour, no sul do Líbano.

23.

Como acima indiquei, AB é uma criança portadora de deficiências que tem necessidades graves e complexas. Sofre de hidrocefalia, paralisia motora cerebral que lhe afeta o tronco, as pernas e o braço esquerdo, o que significa que não tem capacidade de locomoção; de escoliose; de graves dificuldades de aprendizagem; de atrofia ótica e de nistagmo nos dois olhos (está registado como deficiente visual); de convulsões intermitentes (tratadas com medicamentos administrados em situações de emergência) e de dupla incontinência.

24.

Em 2019, NB e AB apresentaram um pedido de asilo ao Reino Unido. Este pedido foi indeferido pela Secretary of State por Decisão de 3 de setembro de 2019. NB e AB recorreram da decisão para o órgão jurisdicional de reenvio. Segundo este último, é facto assente que a decisão que virá a ser dada ao recurso depende principalmente da situação de AB, bem como da questão de saber se «é possível demonstrar que a cessação da proteção ou da assistência da UNRWA se ficou a dever a motivos alheios à sua vontade». Se assim for, NB e AB poderão então beneficiar das disposições inclusivas («ipso facto») previstas no artigo 1.o, ponto D, segundo parágrafo, da Convenção de Genebra e no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83.

25.

Deve recordar‑se que, no âmbito de um pedido de decisão prejudicial, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar os factos. O órgão jurisdicional de reenvio indicou, no entanto, que não se pronunciou de forma definitiva em relação a muitos dos factos essenciais do litígio no processo principal, relativos ao tratamento de NB e AB no Líbano. Em vez disso, considerou que era mais adequado suspender primeiro a instância para efeitos da apresentação de um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

26.

Parece resultar do pedido de decisão prejudicial que NB e AB alegam estar abrangidos pelo âmbito da disposição de inclusão que figura no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83, uma vez que a sua partida do campo de Al Bass no Líbano se justificou por razões que escapam ao seu próprio controlo e que são independentes da sua vontade, porquanto a «UNRWA não tem condições para cumprir as obrigações que decorrem do seu mandato no que diz respeito a crianças portadoras de deficiência grave» e AB sofreu (e continua a sofrer) uma «grave discriminação» devido à sua deficiência ( 7 ). A Secretary of State alega que o argumento invocado por NB e AB não procede porque a assistência que AB recebia quando se encontrava a viver no Líbano era suficiente no que respeita à sua deficiência e assim continuará a ser caso regresse a este Estado ( 8 ).

27.

Além disso, NB e AB alegam que, no Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826), o Tribunal de Justiça deixou em aberto a questão de saber se uma discriminação grave pode constituir um motivo suficiente para se ser obrigado a abandonar o território da UNRWA. A este respeito, afirmam que no sul do Líbano, as autoridades libanesas discriminam os palestinianos apátridas em diferentes esferas da vida, nomeadamente na educação, no emprego, nos serviços sociais e no tratamento de pessoas portadoras de deficiência.

28.

A posição da Secretary of State é essencialmente semelhante, embora não reconheça que existe uma discriminação grave.

29.

Ainda que o órgão jurisdicional de reenvio não tenha procedido a constatações nem sobre as circunstâncias gerais dos palestinianos apátridas no sul do Líbano registados na UNRWA nem, aliás, sobre as circunstâncias específicas de NB e AB, observou, no entanto, que «na sequência da demissão do Primeiro‑Ministro Hariri em outubro de 2019, continuam a registar‑se protestos em massa em Tiro, em Saida e em Beirute e a situação revela‑se instável. O Governo libanês procedeu em 2019 a cortes drásticos no orçamento em matéria de assuntos sociais, o que afetou negativamente os serviços destinados a pessoas portadoras de deficiência. Em julho de 2019, o Governo libanês introduziu restrições laborais que tiveram um impacto negativo sobre todos os cidadãos não libaneses, incluindo sobre os refugiados palestinianos registados na UNRWA». Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que, no atual contexto, NB e AB não demonstraram que a família não conseguiu, por razões justificadas, que uma ONG, como o Early Intervention Centre, tenha concedido acesso a educação e assistência suficientes.

30.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que falta clareza quanto à questão de saber se o critério constante do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 é um critério meramente histórico (ou ex tunc), que exige que se proceda a uma apreciação das circunstâncias que obrigaram a pessoa em causa a sair da zona de operações da UNRWA no momento em que o fez ou se é um critério que implica, adicional ou alternativamente, que se proceda a uma apreciação ex nunc.

31.

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que tanto o segundo período do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83 como o segundo parágrafo do artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra estão redigidos no particípio passado [N. do T.: em língua inglesa «has ceased»], o que sugere um critério meramente histórico. Além disso, vários excertos do Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826) recorrem a uma apreciação retrospetiva ( 9 ). No entanto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, também é possível interpretar o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 conforme foi interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826) no sentido de que se deve proceder à aplicação de um critério ex nunc. Além disso, «quanto ao objeto e finalidade», é possível argumentar que a não aplicação de um critério ex nunc criaria uma lacuna na proteção, uma vez que isso significaria que pessoas que abandonaram a zona de operações voluntariamente, mas que estão atualmente confrontadas com uma recusa de proteção ou de assistência ficariam excluídas».

32.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que é igualmente necessário obter esclarecimentos do Tribunal de Justiça sobre a relevância do quadro territorial de base estatal no qual a UNRWA desenvolve as suas atividades. Segundo o mesmo órgão jurisdicional, se estiver em causa a qualidade da proteção ou de assistência da UNRWA, tal pode exigir que se tomem em consideração não apenas as atividades da UNRWA de forma isolada, mas também a forma como esta é capaz de operar dentro do âmbito mais amplo do Estado em causa (no presente processo, o Líbano).

33.

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio não é claro quando aprecia a questão de saber se a proteção e a assistência da UNRWA cessaram e, assim sobre se, independentemente de a proteção e de a assistência serem ou não eficazes, podem ser tidas em conta as funções de proteção exercidas pelos agentes da sociedade civil. Assim, se as funções de proteção desses agentes da sociedade civil forem relevantes para saber se a UNRWA é eficaz como agente de proteção, é possível que o órgão jurisdicional de reenvio decida que NB e AB não têm condições para demonstrar que houve, ou que terá havido, uma cessação de proteção e assistência por razões objetivas. Por outro lado, se o papel desempenhado por esses agentes tiver sido irrelevante para a eficácia da proteção e assistência da UNRWA, o órgão jurisdicional de reenvio pode concluir que semelhante proteção e assistência, no caso de NB e AB, são ineficazes (atendendo nomeadamente ao facto de que as alegações da Secretary of State se centraram na existência da assistência que a ONG no campo de Al Bass pode dar).

34.

Nestas condições, o First tier Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) (Tribunal de Primeira Instância, Secção da Imigração e do Asilo, Reino Unido) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Ao apreciar a existência de cessação da proteção ou assistência por parte da UNRWA, na aceção do segundo período do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da [Diretiva 2004/83], a um palestiniano apátrida registado na UNRWA no âmbito da assistência prestada a pessoas deficientes:

1)

A apreciação é um puro exercício histórico no qual são tidas em conta as circunstâncias que alegadamente obrigaram um [ou uma] requerente a abandonar a zona de operações da UNRWA no momento em que o fez, ou é também uma apreciação ex nunc, prospetiva, destinada a determinar se o [ou a] requerente pode atualmente beneficiar de tal proteção ou assistência?

2)

Caso a resposta à primeira questão seja no sentido de que a apreciação também é prospetiva, é legítimo invocar por analogia a cláusula de cessação prevista no artigo 11.o, pelo que, quando historicamente o requerente consiga apresentar uma razão válida para ter abandonado a zona da UNRWA, o ónus da prova de que esta razão deixou de existir recai sobre o Estado‑Membro?

3)

Para que existam razões objetivas atendíveis para a partida de tal pessoa, no que respeita à proteção ou assistência prestadas pela UNRW[A], é necessário demonstrar a prática intencional de ofensas ou a falta de assistência (por ação ou omissão) por parte da UNRWA ou do Estado em que esta desenvolve a sua atividade?

4)

É relevante ter em conta a assistência prestada a estas pessoas por agentes da sociedade civil, tais como as ONG?»

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

35.

O Reino Unido retirou‑se da União Europeia às vinte e quatro horas (CET) de 31 de janeiro de 2020. Nos termos do artigo 86.o, n.o 2, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir«Acordo de Saída»), o Tribunal de Justiça continua a ser competente para se pronunciar, a título prejudicial, sobre os pedidos dos órgãos jurisdicionais do Reino Unido apresentados antes do termo do período de transição definido no artigo 126.o, isto é, antes de 31 de dezembro de 2020.

36.

Além disso, em aplicação do artigo 89.o do Acordo de Saída, os acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos em data posterior serão plenamente vinculativos para o Reino Unido e no seu território.

37.

O presente pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de julho de 2020. O Tribunal de Justiça continua assim a ser competente para se pronunciar, a título prejudicial, sobre o presente pedido e o First‑tier Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) (Tribunal de Primeira Instância, Secção da Imigração e do Asilo) fica vinculado pelo acórdão que vier a ser proferido pelo Tribunal no presente processo.

38.

NB e AB, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, interveniente no processo no órgão jurisdicional de reenvio, o Governo alemão e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas sobre as questões submetidas pelo First‑tier Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) (Tribunal de Primeira Instância, Secção da Imigração e do Asilo).

39.

Em 25 de maio de 2021, o Tribunal de Justiça submeteu uma pergunta ao abrigo do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo as partes e outros interessados sido convidados a pronunciar‑se sobre o eventual impacto do Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana) (C‑507/19, EU:C:2021:3) para efeitos, nomeadamente, da resposta à primeira questão submetida a título prejudicial. Apresentaram respostas a esta questão NB e AB, a Secretary of State, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a Comissão. Em 25 de maio de 2021, o Tribunal de Justiça colocou também uma pergunta ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados sobre as obrigações jurídicas da UNRWA no que diz respeito à prestação de assistência a crianças portadoras de deficiência e às medidas efetivamente implementadas, especialmente no Líbano ( 10 ). O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, bem como NB e AB Responderam a esta pergunta.

V. Análise

A.   Observações preliminares

40.

Importa salientar que, embora o pedido de decisão prejudicial também faça referência aos pedidos formulados por NB e AB ao abrigo do artigo 1.o, ponto A, n.o 2, da Convenção de Genebra ( 11 ) e dos artigos 3.o e 8.o da Convenção Europeia Para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) ( 12 ), o órgão jurisdicional de reenvio afirma claramente que só pretende obter uma interpretação dos artigos 11.o e 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83. A este respeito, conforme foi corretamente notado pela Comissão, o órgão jurisdicional de reenvio não apresentou nenhuma questão a respeito da interpretação dos artigos 4.o e 7.o da Carta ou do princípio da não repulsão. Como a Comissão também observou, o órgão jurisdicional de reenvio não procurou obter do Tribunal de Justiça orientações sobre a gravidade das dificuldades enfrentadas por uma criança portadora de deficiência, como é o caso de AB, de forma a permitir que o órgão jurisdicional de reenvio conclua que essa criança tem direito ipso facto a beneficiar do estatuto de refugiado ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83, devido à cessação da proteção ou assistência da UNRWA.

41.

Na sua resposta a uma pergunta colocada pelo Tribunal de Justiça sobre as obrigações jurídicas da UNRWA no que respeita à prestação de assistência a crianças portadoras de deficiência, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados apresentou como anexo uma carta da UNRWA ( 13 ) na qual esta última indicou, nomeadamente, as suas obrigações jurídicas relativas à prestação de assistência a crianças refugiadas palestinianas portadoras de deficiência e as medidas efetivamente implementadas a favor das crianças portadoras de deficiência no Líbano. Nesta carta, a UNRWA indicou que «tem obrigação de agir de boa‑fé para analisar, no âmbito do seu processo de planeamento, a forma de obter progressos na abordagem das necessidades, dos direitos e da proteção de pessoas portadoras de deficiência, incluindo as crianças. Não tem, contudo, obrigação, no âmbito do seu mandato, de alcançar um determinado nível específico. Conforme acima indicado, a questão de saber até que ponto a UNRWA é capaz de prestar esses serviços depende em grande medida do montante do financiamento que recebe» ( 14 ).

42.

Embora não tenha sido submetida ao Tribunal de Justiça uma questão sobre o nível específico de cuidados a prestar às crianças portadoras de deficiência, como é o caso de AB, e embora nenhuma questão relativa aos artigos 4.o e 7.o da Carta tenha sido especificamente colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, tal não significa que o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83 não deva ser interpretado à luz destas disposições, e, mais importante ainda, à luz do artigo 1.o da Carta, que prevê que a dignidade do ser humano é inviolável.

43.

Resulta dos considerandos 16 e 17 da Diretiva 2004/83 que a Convenção de Genebra constitui a pedra angular do regime jurídico internacional de proteção dos refugiados e que as disposições relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado e ao seu conteúdo foram adotadas para auxiliar as autoridades competentes dos Estados‑Membros a aplicar esta convenção com base em conceitos e critérios comuns. Por conseguinte, a interpretação da Diretiva 2004/83 deve ser efetuada à luz da sua economia e finalidade gerais, em conformidade com a Convenção de Genebra e com os outros Tratados pertinentes referidos no artigo 78.o, n.o 1, TFUE, ainda que essa convenção não faça parte, enquanto tal, do direito da União. Conforme resulta do seu considerando 10, a interpretação da Diretiva 2004/83 deve igualmente respeitar os direitos reconhecidos pela Carta ( 15 ).

44.

Além disso, o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83 corresponde, em substância, ao artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, pelo que a jurisprudência relativa a esta última disposição é relevante para interpretar a primeira ( 16 ).

B.   Primeira questão

45.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber qual é o momento temporalmente relevante/quais são os momentos temporalmente relevantes para apreciar se requerentes como NB e AB têm direito «ipso facto» a beneficiar do estatuto de refugiado na aceção do segundo período do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83 devido à cessação da proteção ou da assistência da UNRWA. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se assim sobre a questão de saber se apenas podem ser tomadas em consideração circunstâncias passadas ou históricas, nomeadamente as circunstâncias existentes quando NB e AB deixaram efetivamente a zona de operações da UNRWA em 2015, ou se há que tomar em consideração a título adicional ou alternativo as circunstâncias atualmente existentes no Líbano ( 17 ). A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se (também) deve ser efetuada uma apreciação ex nunc ( 18 ).

46.

O órgão jurisdicional de reenvio não referiu se a sua questão se refere ao nível de apreciação aplicável perante as autoridades nacionais competentes ( 19 ) e/ou sobre o nível de fiscalização perante um órgão jurisdicional como o próprio órgão jurisdicional de reenvio. Considero que, uma vez que nem o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83 nem, na realidade, o artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra procedem a uma distinção sobre esta matéria, a norma que passarei a indicar é aplicável nos dois casos ( 20 ).

47.

Importa também referir que a questão parece ser suscitada à luz das circunstâncias alegadamente deterioradas que, em geral, os palestinianos apátridas registados na UNRWA enfrentam no sul do Líbano e, em especial, aquelas com que se deparam os requerentes portadores de deficiência. A este respeito, não resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que semelhantes circunstâncias possam ter conhecido melhorias desde que NB e AB deixaram o Líbano. Se, além disso, as circunstâncias no Líbano entretanto se tiverem deteriorado, então afigura‑se que essas circunstâncias são independentes do controlo e da vontade de NB e AB ( 21 ). Proponho‑me assim responder à presente questão guardando este contexto em mente.

48.

O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2004/83 prevê que o nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se «[e]stiver coberto pelo âmbito do ponto D do artigo 1.o da Convenção de Genebra, relativa à proteção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não sejam o [ACNUR]».

49.

O artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra, ao qual o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2004/83 se refere, exclui do âmbito de aplicação desta convenção as pessoas que «atualmente beneficiam» de proteção ou assistência da parte de um organismo ou instituição das Nações Unidas que não seja o ACNUR ( 22 ). O artigo 1.o, ponto D, afirma ainda que, quando essa proteção ou assistência «tiver cessado por qualquer razão» ( 23 ), essas pessoas beneficiarão de pleno direito do regime desta convenção ( 24 ). Isto corresponde em substância ao segundo período do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83.

50.

Na expressão [N. do T.: em língua inglesa] «at present receiving» é utilizado o present continuous [N. do T.: atualmente beneficiam, presente contínuo] que, em conformidade com a utilização padrão da língua inglesa, se refere a ações que estão a acontecer neste momento (no sentido de a pessoa «estar atualmente a receber um visitante proveniente do estrangeiro») ou por volta desta altura, independentemente de se referir ao passado, ao presente ou ao futuro imediato (no sentido de que a pessoa «está atualmente a receber muitas cartas de felicitações»). É assim claro que a utilização do tempo verbal present continuous (presente contínuo) se refere tanto a momentos do passado imediato, como a acontecimentos atuais.

51.

No entanto, independentemente de qualquer exegese linguística ou gramatical que se aplique, é também claro, neste contexto específico, que a utilização do present continuous (presente continuado) visa captar acontecimentos passados e presentes imediatos, sublinhando assim a dupla legitimidade das duas abordagens tanto ex tunc como ex nunc ( 25 ).

52.

Em todo o caso, aquilo que é decisivo é saber se a proteção ou a assistência em causa cessou efetivamente por uma qualquer razão ( 26 ). Embora o artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra — e aliás o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83 — não indiquem especificamente qual é o momento relevante para efeitos da apreciação da cessação por parte das autoridades ou dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, a utilização das expressões «atualmente beneficiam» ( 27 ) no primeiro parágrafo e «tiver cessado» no segundo parágrafo desta disposição ( 28 ) milita a favor de uma apreciação dinâmica que analisa a situação na zona de operações da UNRWA no momento da partida do requerente ( 29 ) e que, além disso, implica que seja efetuada uma apreciação ex nunc. Esta abordagem é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

53.

A este respeito, decorre claramente do Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826, n.os 61, 63, 64 e 65), que o Tribunal de Justiça considerou que, para determinar se a assistência ou a proteção cessaram efetivamente na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83, incumbe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes verificar se a partida da pessoa em causa é justificada por motivos que escapam ao seu controlo e que são independentes da sua vontade, que a obrigam a deixar a respetiva zona de operações da UNRWA, impedindo‑a assim de beneficiar da proteção ou assistência concedida pela UNRWA ( 30 ).

54.

O Tribunal de Justiça considerou, assim, que a situação existente no território em causa no momento da partida da pessoa em causa era um elemento pertinente ( 31 ). Resta, contudo, saber se todos os elementos de facto necessários para proceder a uma apreciação atual do caso em apreço, nomeadamente, quaisquer novos elementos ou fatores ocorridos desde a saída da zona de operações da UNRWA de requerentes como NB e AB, também podem/devem ser tomados em consideração pelas autoridades nacionais competentes ou, em última instância, por um órgão jurisdicional chamado a decidir em sede de recurso.

55.

Decorre claramente do recente Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana) (C‑507/19, EU:C:2021:3, n.os 51 a 67), que a questão da cessação da proteção ou da assistência concedida pela UNRWA na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 se deve basear numa avaliação individual de todos os elementos ou fatores pertinentes da situação em causa no momento em que os requerentes saíram da zona de operações da UNRWA, bem como no momento em que o órgão jurisdicional decide sobre o recurso interposto de uma decisão de recusa de concessão do estatuto de refugiado. Assim, no n.o 59 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça refere‑se especificamente ao momento da saída da zona de operações da UNRWA e no n.o 56 deste acórdão indica que as autoridades administrativas ou judiciais competentes são obrigadas a verificar se um apátrida palestiniano está em condições de beneficiar de proteção ou de assistência da UNRWA ( 32 ).

56.

Embora o processo que deu origem ao Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana) (C‑507/19, EU:C:2021:3) dissesse respeito ao âmbito geográfico do setor da zona de operações da UNRWA, e não ao momento em relação ao qual deve ser avaliada a cessação da proteção ou assistência da UNRWA, não vejo nenhuma razão válida para nos afastarmos no presente processo da abordagem adotada no referido acórdão. Com efeito, admitir o contrário poderia conduzir à adoção de decisões e à prolação de acórdãos que não correspondem à realidade existente com que os requerentes se deparam. Conforme o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados observou, tal abordagem seria artificial.

57.

Incumbe assim às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes proceder a uma avaliação individual de todos os elementos pertinentes, a fim de verificar não apenas se a saída da zona de operações da UNRWA daqueles que são requerentes do estatuto de refugiado na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 se pode justificar por motivos que escapam ao seu controlo e que são independentes da sua vontade (e os impedem, assim, de beneficiar da proteção ou da assistência concedida pela UNRWA), mas também da questão de saber se estão atualmente impedidos de beneficiar de tal proteção ou assistência devido à alegada situação de deterioração na zona de operação em causa por razões que escapam ao seu próprio controlo e que são independentes da sua vontade.

58.

À luz do que precede, considero que se deve proceder a uma avaliação individual de todos os elementos pertinentes da situação em causa para verificar se houve cessação da proteção ou da assistência da UNRWA na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83. Para tal, é necessário proceder a uma apreciação das circunstâncias que alegadamente obrigaram um requerente a abandonar a zona de operações da UNRWA na data em que tal sucedeu e também a uma apreciação ex nunc, prospetiva e destinada a determinar se o requerente pode atualmente beneficiar de tal proteção ou assistência.

C.   Segunda questão

59.

Com a sua segunda questão — que só é pertinente no caso de o Tribunal de Justiça considerar que a questão de saber se houve cessação da proteção ou da assistência da UNRWA na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 exige que se proceda a uma apreciação das circunstâncias que alegadamente obrigaram um requerente a abandonar a zona de operações da UNRWA no momento em que o fez e também a realizar uma apreciação ex nunc, prospetiva, destinada a determinar se o requerente pode atualmente beneficiar de tal proteção ou assistência —, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o ónus da prova de que a razão pela qual o requerente abandonou a zona da UNRWA deixou de existir recai sobre o Estado‑Membro.

60.

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se é legítimo invocar por analogia a disposição referente à cessação prevista no artigo 11.o da Diretiva 2004/83, pelo que quando historicamente o/a recorrente consiga apresentar uma razão válida para ter abandonado a zona da UNRWA, o ónus da prova para demonstrar que essa razão já não é válida passa então a incumbir ao Estado‑Membro ( 33 ).

61.

No seu Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826, n.os 76 e 77), o Tribunal de Justiça declarou que a pessoa que tem o direito de beneficiar ipso facto da Diretiva 2004/83 deve apresentar um pedido de obtenção do estatuto de refugiado, que deve ser apreciado pelas autoridades competentes do Estado‑Membro responsável. No âmbito desta apreciação, estas últimas devem não apenas verificar que o requerente requereu efetivamente a assistência da UNRWA e que esta assistência cessou, mas também que este requerente não é abrangido por nenhuma das causas de exclusão previstas no artigo 12.o, n.os 1, alínea b), ou 2 e 3, da mesma diretiva. Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 11.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2004/83, lido em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que o/a interessado/a deixa de ser um refugiado/uma refugiada se puder regressar à zona de operações da UNRWA, na qual tinha a sua residência habitual, por terem deixado de se verificar as circunstâncias na sequência das quais foi reconhecido como refugiado ou como refugiada.

62.

Em qualquer caso, resulta do n.o 71 do referido acórdão que o Tribunal de Justiça considerou que o abandono voluntário da assistência da UNRWA não podia desencadear a aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83 (e, por extensão, do primeiro parágrafo do artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra), de forma a permitir que tal pessoa peça, ipso facto, a concessão do estatuto de refugiado. Isto porque o artigo 1.o, ponto D, da referida convenção visa excluir do seu regime todos aqueles que beneficiam da assistência da UNRWA. A tese contrária — que está, pelo menos, implícita neste acórdão — é a de que as pessoas que deixaram de poder beneficiar, por «qualquer razão», da assistência da UNRWA (ou seja, noutras circunstâncias que não o abandono voluntário) têm direito a serem tratadas ipso facto como refugiados para efeitos da aplicação destas disposições.

63.

Decorre do Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana) (C‑507/19, EU:C:2021:3, n.o 42), que o artigo 14.o da Diretiva 2004/83 (e, consequentemente, o seu artigo 11.o) relativo à cessação do estatuto de refugiado pressupõe precisamente que esse estatuto já tenha sido concedido. Uma vez que os requerentes NB e AB ainda não obtiveram o estatuto de refugiado ao abrigo da legislação nacional que transpõe a Diretiva 2004/83 e que a possibilidade de conceder tal estatuto está atualmente a ser apreciada, nem o artigo 11.o nem o artigo 14.o da Diretiva 2004/83 são aplicáveis.

64.

No que diz respeito à natureza da apreciação do pedido de obtenção do estatuto de refugiado apresentado por NB e AB, o artigo 13.o da Diretiva 2004/83 (intitulado «Concessão do estatuto de refugiado») dispõe que «[o]s Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado, nos termos dos capítulos II e III». Por conseguinte, para se poder beneficiar do estatuto de refugiado nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 — que consta do capítulo III desta diretiva — deve ser efetuada uma apreciação dos factos e das circunstâncias que seja conforme com o artigo 4.o da mesma diretiva (que consta do capítulo II).

65.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, os Estados‑Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional. Incumbe ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido ( 34 ).

66.

Segundo jurisprudência constante relativa ao artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, embora incumba, em princípio, ao recorrente apresentar todos os elementos necessários para sustentar o seu pedido, não deixa de ser certo que incumbe ao Estado‑Membro em causa cooperar com o requerente na fase da determinação dos elementos pertinentes desse pedido ( 35 ). Esta exigência de cooperação que recai sobre o Estado‑Membro significa, assim, concretamente, que se, por qualquer razão, os elementos apresentados pelo requerente de uma proteção internacional não forem completos, atuais ou pertinentes, é necessário que o Estado‑Membro em causa coopere ativamente com o ou a requerente, nesta fase do procedimento, para permitir que sejam reunidos todos os elementos suscetíveis de sustentar o pedido. Aliás, um Estado‑Membro pode estar mais bem colocado do que o ou a requerente para ter acesso a certo tipo de documentos ( 36 ).

67.

Com efeito, requerentes como NB e AB só podem ser obrigados, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, a apresentar elementos de prova de que possam razoavelmente dispor. Haverá assim informações, dados, documentação, etc., relativos, nomeadamente, às circunstâncias prevalecentes desde a sua saída de uma zona de proteção da UNRWA às quais não podem razoavelmente aceder ou que não podem razoavelmente apresentar. Nesses casos, incumbe ao Estado‑Membro em causa cooperar ativamente com os requerentes na obtenção e apreciação de tais informações, dados, documentação, etc. atualizados sobre a respetiva situação.

68.

Considero assim que a apreciação da questão de saber se um ou uma requerente tem direito ao estatuto de refugiado nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser efetuada ao abrigo do artigo 4.o desta diretiva e da correspondente jurisprudência. Embora incumba, em princípio, ao/à requerente apresentar todos os elementos necessários para sustentar o seu pedido, incumbe ao Estado‑Membro cooperar com o ou a referido/a requerente na fase da determinação dos elementos pertinentes desse pedido. Se, por qualquer razão, os elementos apresentados pelo/a requerente de uma proteção internacional não forem completos, atuais ou pertinentes, o Estado‑Membro em causa deve cooperar ativamente com o/a requerente, nesta fase do procedimento, para permitir reunir todos os elementos suscetíveis de sustentar o pedido.

D.   Terceira questão

69.

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se, para determinar se os requerentes que pretendem obter o estatuto de refugiado ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 foram obrigados a abandonar um zona de proteção da UNRWA, é necessário demonstrar a prática intencional de ofensas ou a falta de assistência (por ação ou omissão) por parte da UNRWA ou do Estado em que esta desenvolve a sua atividade, neste caso, o Líbano.

70.

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere os Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj (C‑542/13, EU:C:2014:2452) e de 24 de abril de 2018, MP (Proteção subsidiária de uma vítima de atos de tortura passados) (C‑353/16, EU:C:2018:276), que dizem ambos respeito aos critérios de elegibilidade para proteção subsidiária e ao conceito de ofensa grave na aceção do artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83 no que se refere a pessoas que padeçam de uma doença grave. Nestes processos, o Tribunal de Justiça declarou com efeito que, nos termos do artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83, uma pessoa só pode invocar a falta de tratamento médico ou de infraestruturas médicas adequadas no seu país de origem para provar a existência de uma ofensa grave se estiver em causa a privação de cuidados de saúde infligida intencionalmente a essa pessoa. Insuficiências ou falhas gerais não são suficientes.

71.

A título preliminar, considero que o segundo período do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83 — que diz respeito às circunstâncias muito específicas nas quais as pessoas abrangidas pelo artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra podem beneficiar do estatuto de refugiado ao abrigo da referida diretiva — não está relacionado com as circunstâncias em que a proteção subsidiária pode ser concedida ao abrigo do artigo 15.o, alínea b), desta diretiva.

72.

Além disso, na minha opinião, deve responder‑se de forma negativa à terceira questão, porque seria contra legem uma interpretação segundo a qual o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 exige que tenha ocorrido uma prática intencional de ofensas ou que não tenha havido assistência por parte da UNRWA ou do Estado em que esta desenvolve a sua atividade, na medida em que tal interpretação é contrária à redação clara e imperativa desta disposição e do próprio artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra. As duas disposições estabelecem inequivocamente que, quando a proteção ou assistência da UNRWA tiver cessado por qualquer razão, as pessoas em causa terão direito ipso facto a beneficiar do disposto na referida diretiva e na convenção.

73.

Acresce que o Tribunal de Justiça confirmou, no seu Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 65), que o segundo período do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que a cessação «por qualquer razão» da proteção ou da assistência da UNRWA visa igualmente a situação de uma pessoa que, depois de ter efetivamente recorrido a esta proteção ou a esta assistência, dela deixa de beneficiar por uma razão que escapa ao seu próprio controlo e que é independente da sua vontade. Conforme a Comissão observa com razão, não há nenhuma exigência de que a UNRWA ou, na verdade, o Estado em que a UNRWA desenvolve a sua atividade ( 37 ) atue intencionalmente ou de forma discriminatória. Basta que as pessoas tenham deixado de beneficiar de assistência ou de proteção da UNRWA por razões que escapam ao seu próprio controlo e que são independentes da sua vontade ( 38 ).

74.

Se viesse a ser provada a prática intencional de ofensas ou a falta de assistência (por ação ou omissão) a pessoas por parte da UNRWA ou do Estado em que esta desenvolve a sua atividade, tal elemento de prova seria, como é óbvio, especialmente pertinente. No entanto, não é necessário fazer prova de uma intenção desta natureza para efeitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83. Conforme o Tribunal de Justiça indicou no seu Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana) (C‑507/19, EU:C:2021:3, n.o 67), há que tomar em consideração todos os elementos pertinentes.

75.

Por conseguinte, considero que, para determinar se os requerentes que pretendem obter o estatuto de refugiado ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 são obrigados a abandonar uma zona de proteção da UNRWA, não é necessário demonstrar a prática intencional de ofensas ou a falta de assistência (por ação ou omissão) por parte da UNRWA ou do Estado em que esta desenvolve a sua atividade. Em vez disso, é necessário determinar se, conforme o Tribunal de Justiça observou no seu Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 65), esses requerentes deixaram de obter assistência ou proteção por parte da UNRWA por razões que escapam ao seu próprio controlo e que são independentes da sua vontade. Além disso, tal assistência ou proteção deve ser eficaz.

E.   Quarta questão

76.

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a assistência prestada a pessoas como os requerentes por agentes da sociedade civil, como é o caso das ONG, é relevante para efeitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83. Neste contexto, deve também ser analisado o papel do Estado em que a UNRWA desenvolve a sua atividade.

77.

Resulta claramente da redação destas disposições que tanto o artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra como o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83 contemplam atualmente apenas um único agente de proteção ou assistência, a saber, a UNRWA ( 39 ).

78.

É jurisprudência constante que o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95 se aplica quando se verificar, com fundamento numa avaliação individual de todos os elementos pertinentes, que o apátrida de origem palestiniana em causa se encontra num estado pessoal de insegurança grave e que a UNRWA, cuja assistência foi solicitada por essa pessoa, está impossibilitada de lhe assegurar condições de vida conformes à sua missão, pelo que, devido a circunstâncias independentes da sua vontade, esse apátrida se vê forçado a deixar a zona de operações da UNRWA ( 40 ). O Tribunal de Justiça também indicou que uma proteção ou assistência efetiva da UNRWA numa zona abrangida pelo seu mandato deve permitir que a pessoa em causa viva em segurança e com «condições de vida dignas» ( 41 ).

79.

Embora o artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra, o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em essência, se refiram apenas à proteção ou assistência da UNRWA, considero que o papel do Estado em que a UNRWA desenvolve a sua atividade não pode ser ignorado neste contexto. É claro que a UNRWA não atua num vazio e que o Estado em causa tem um papel determinante para permitir que a UNRWA cumpra o seu mandato com eficácia e para garantir que as pessoas em causa vivam em condições dignas ( 42 ). Isto significa que devem ser tomados em consideração os impactos positivo e negativo das ações do Estado, bem como as condições gerais de segurança e de vida dos refugiados palestinianos (como é o caso dos requerentes) que residem no Líbano em qualquer avaliação global de todas as circunstâncias pertinentes a que se proceda nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83.

80.

Assim, por exemplo, se os refugiados palestinianos tiverem um verdadeiro direito de acesso, duradouro, à educação e aos cuidados médicos prestados pelo Estado em causa, considero que essa situação deve ser tomada em consideração no âmbito de uma apreciação global de todas as circunstâncias pertinentes ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83. Seria naturalmente artificial centrar‑se exclusivamente na proteção ou na assistência prestada pela UNRWA, uma vez que a adequação do âmbito da proteção ou da assistência na prática depende do contexto em que esta atua.

81.

A este respeito, parece no entanto resultar dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça (sob ressalva da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio) que os refugiados palestinianos no Líbano são confrontados com restrições legais ou com outras restrições de facto no acesso aos serviços do Estado, tais como os cuidados médicos e a educação. Se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que assim efetivamente é, então, nestas circunstâncias, não seria realístico pressupor que quaisquer alegadas insuficiências no âmbito de tal proteção ou assistência não teriam um impacto mais significativo nos refugiados palestinianos do que no resto da população.

82.

Além disso, considero (conforme já referi) que, quando a missão da UNRWA é prejudicada ou fica comprometida devido à deterioração da situação política e económica no Estado em causa, e não por ação direta do Estado, tal circunstância também é extremamente pertinente para apreciar a eventual aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83.

83.

Além disso, não pode ser ignorado o importante papel desempenhado neste contexto pelos agentes da sociedade civil, como é o caso das ONG ( 43 ). Assim, por exemplo, quando as ONG atuam sob os auspícios da UNRWA ou são legalmente subcontratadas pela UNRWA para prestar proteção ou assistência em seu nome, tal ação deve ser tomada em consideração para avaliar a efetividade da proteção ou da assistência prestada pela UNRWA. Nestas circunstâncias, as ONG atuam, para todos os efeitos e propósitos, como agentes da UNRWA.

84.

Além disso, considero que a assistência prestada por ONG que atuam sob os auspícios do Estado no qual a UNRWA desenvolve a sua atividade, ou que são legalmente subcontratadas por esse Estado, também deve ser tomada em consideração, desde que — e esta é uma reserva importante — os refugiados palestinianos tenham direito de acesso à proteção ou à assistência prestada pelas ONG em causa e tal proteção ou assistência seja efetiva e duradoura. Não é suficiente uma simples proteção ou uma assistência ad hoc ou temporária.

85.

Todas as outras formas de assistência prestada a pessoas como os requerentes por ONG que não atuam sob os auspícios da UNRWA ou do Estado onde esta desenvolve a sua atividade, ou que não sejam legalmente subcontratadas pela UNRWA ou pelo Estado onde esta desenvolve a sua atividade para fornecer proteção ou assistência em o seu nome, não são pertinentes para efeitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83, uma vez que a acessibilidade, a eficácia e a durabilidade dessa assistência não podem ser garantidas ou, melhor dito, apreciadas de forma válida. Semelhante assistência — embora indubitavelmente valiosa — é por definição instável e precária. Como tal, não pode definir os direitos de uma pessoa ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83.

86.

Considero assim que a proteção ou a assistência prestada aos refugiados palestinianos por agentes da sociedade civil, como é o caso das ONG, é pertinente para efeitos do segundo período do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83, nos casos em que estas atuam sob os auspícios da UNRWA ou em que são legalmente subcontratadas pela UNRWA para prestar proteção ou assistência em seu nome. A proteção ou a assistência prestada aos refugiados palestinianos por agentes da sociedade civil que atuam sob os auspícios do Estado no qual a UNRWA desenvolve a sua atividade ou que são legalmente subcontratados por esse Estado para prestar proteção ou assistência em seu nome também é pertinente para efeitos do segundo período do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83, desde que os refugiados em causa tenham direito de acesso à proteção ou à assistência prestada por esses agentes, ONG, e que essa proteção ou assistência seja eficaz e duradoura. Por outro lado, não é suficiente uma simples proteção ad hoc ou temporária ou uma assistência caritativa. Qualquer outra assistência prestada por agentes da sociedade civil não é pertinente para efeitos do segundo período do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83, uma vez que a acessibilidade, a eficácia e a durabilidade dessa assistência não podem ser garantidas ou, com efeito, apreciadas de forma válida.

VI. Conclusão

87.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo First‑tier Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) (Tribunal de Primeira Instância, Secção da Imigração e do Asilo, Reino Unido) da seguinte maneira:

1)

Deve‑se proceder a uma avaliação individual de todos os elementos pertinentes da situação em causa para verificar se houve cessação da proteção ou da assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida. Essa avaliação exige que se proceda a uma apreciação das circunstâncias que alegadamente obrigaram um requerente a abandonar a zona de operações da UNRWA no momento em que o fez e também a realizar uma apreciação ex nunc, prospetiva, destinada a determinar se o requerente pode atualmente beneficiar de tal proteção ou assistência.

2)

A apreciação da questão de saber se um ou uma requerente tem direito ao estatuto de refugiado nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser efetuada ao abrigo do artigo 4.o desta diretiva e da correspondente jurisprudência. Embora incumba, em princípio, ao/à requerente apresentar todos os elementos necessários para sustentar o seu pedido, incumbe ao Estado‑Membro cooperar com o ou a referido/a requerente na fase da determinação dos elementos pertinentes desse pedido. Se, por qualquer razão, os elementos apresentados pelo/a requerente de uma proteção internacional não forem completos, atuais ou pertinentes, o Estado‑Membro em causa deve cooperar ativamente com o/a requerente, nesta fase do procedimento, para permitir reunir todos os elementos suscetíveis de sustentar o pedido.

3)

Para determinar se os requerentes que pretendem obter o estatuto de refugiado ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 são obrigados a abandonar uma zona de proteção da UNRWA, não é necessário demonstrar a prática intencional de ofensas ou a falta de assistência (por ação ou omissão) por parte da UNRWA ou do Estado em que esta desenvolve a sua atividade. Em vez disso, é necessário determinar se esses requerentes deixaram de obter assistência ou proteção por parte da UNRWA por razões que escapam ao seu próprio controlo e que são independentes da sua vontade. Além disso, tal assistência ou proteção deve ser eficaz.

4)

A proteção ou a assistência prestada aos refugiados palestinianos por agentes da sociedade civil, como é o caso das organizações não‑governamentais (ONG), é pertinente para efeitos do segundo período do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83, nos casos em que estas atuam sob os auspícios da UNRWA ou em que são legalmente subcontratadas pela UNRWA para prestar proteção ou assistência em seu nome. A proteção ou assistência prestada aos refugiados palestinianos por agentes da sociedade civil que atuam sob os auspícios do Estado no qual a UNRWA desenvolve a sua atividade ou que são legalmente subcontratados por esse Estado para prestar proteção ou assistência em seu nome também é pertinente para efeitos do segundo período do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83, desde que os refugiados em causa tenham direito de acesso à proteção ou à assistência prestada por esses agentes, ONG, e que essa proteção ou assistência seja eficaz e duradoura. Por outro lado, não será suficiente uma simples proteção ad hoc ou temporária ou uma assistência caritativa. Qualquer outra assistência prestada por agentes da sociedade civil não é pertinente para efeitos do segundo período do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83, uma vez que a acessibilidade, a eficácia e a durabilidade dessa assistência não podem ser garantidas ou, com efeito, apreciadas de forma válida.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) JO 2004, L 304, p. 12.

( 3 ) Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana) (C‑507/19, EU:C:2021:3, n.o 51 e jurisprudência referida). No n.o 81 do Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826), o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes do Estado‑Membro responsável pela apreciação do pedido de asilo concluem que a condição relativa à cessação da proteção ou da assistência da UNRWA está preenchida em relação ao requerente, o facto de esta pessoa poder ipso facto«beneficiar [desta] diretiva» implica o reconhecimento, por parte deste Estado‑Membro, da qualidade de refugiado na aceção do artigo 2.o, alínea c), da referida diretiva e a concessão de pleno direito do estatuto de refugiado a esse requerente, desde que, contudo, este não seja abrangido pelos n.os 1, alínea b), ou 2 e 3, deste artigo 12.o No n.o 101 do Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584), o Tribunal de Justiça afirmou que o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 tem efeito direto. À luz das suas circunstâncias específicas, os refugiados palestinianos beneficiam, assim, de um tratamento particular, sui generis, ao abrigo do artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra (v. referência completa em relação a esta convenção no n.o 6 das presentes conclusões) e do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83. Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 80).

( 4 ) JO 2011, L 337, p. 9.

( 5 ) Instrumento Regulamentar do Reino Unido 2006/2525.

( 6 ) HC 395 (conforme alterado).

( 7 ) NB e AB alegam, nomeadamente, no órgão jurisdicional de reenvio, que «no Líbano, AB passava a maior parte do tempo imobilizado e confinado em casa, sendo vítima de abusos por parte da comunidade local, situação perante a qual reagia com gritos e berros. Não conseguia andar nem se conseguia arrastar, e caía mesmo estando sentado. A falta de apoio especializado na sua vida diária no Líbano teria consequências a longo prazo. No entanto, desde que começou a frequentar a escola britânica (uma escola secundária em Bolton para alunos com idades compreendidas entre os 11 e os 19 anos portadores de graves e profundas deficiências cognitivas), AB melhorou drasticamente. Além de ter passado a estar escolarizado, AB dispõe de uma rede de apoio polivalente que inclui um médico especialista em cirurgia ortopédica, um médico especializado em cirurgia de coluna vertebral, um neurologista pediátrico, um neurocirurgião, um psicoterapeuta pediátrico, um médico pediatra, um terapeuta da fala, entre outros. Continua a sofrer de dupla incontinência. Se a família tiver de regressar [ao Líbano], tal implicará um retrocesso para AB, sendo bem provável que recomece a ter convulsões. Toda a família sofreu no Líbano devido às dificuldades de desenvolvimento de AB, e ao facto de os seus irmãos terem enfrentado abusos, discriminação e ridicularização por parte de amigos e vizinhos. O ambiente familiar era triste e deprimente. Se tiverem de regressar, a saúde mental de toda a família deteriorar‑se‑á. […] [NB] sofria de depressão quando vivia no Líbano, o que, por sua vez, teve impacto no seu marido e nos seus filhos. Atualmente encontra‑se melhor e muito mais feliz, embora ainda esteja sob medicação para a depressão. Isto fez com que a saúde mental do seu marido também melhorasse. Os outros filhos têm um grau significativo de vulnerabilidade emocional que resulta da história familiar ligada ao estado de saúde de AB, mas atualmente, no seu novo ambiente, nutrem sentimentos positivos em relação a AB, em vez de dele terem vergonha».

( 8 ) A Secretary of State alega no órgão jurisdicional de reenvio que NB e o seu marido tinham conhecimento da existência de uma Organização Não Governamental (ONG), a Early Intervention Centre, que opera no campo Al Bass e presta assistência a crianças portadoras de deficiência, e que não forneceram nenhuma prova documental que demonstre que este centro tenha dito que não podia ajudar.

( 9 ) V. n.os 65 em especial, e 61, 63 e 64.

( 10 ) Para efeitos do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, as partes e outros interessados também foram autorizados a responder a esta questão, se assim o desejassem.

( 11 ) O primeiro parágrafo do artigo 1.o, ponto A, n.o 2, da Convenção de Genebra estabelece que o termo «refugiado» se aplica a qualquer pessoa que «receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a residência habitual […] não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar».

( 12 ) Sobre a proibição da tortura e o direito ao respeito pela vida privada e familiar.

( 13 ) A carta foi fornecida pela UNRWA a pedido do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados no contexto específico do atual pedido de decisão prejudicial. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar e apreciar o conteúdo desta carta.

( 14 ) O sublinhado é meu.

( 15 ) V., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826, n.os 42 e 43). Em especial, a Diretiva 2004/83 visa garantir, ao abrigo dos artigos 1.o e 18.o da Carta, o pleno respeito pela dignidade do ser humano e o direito de asilo dos requerentes de asilo. Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 12).

( 16 ) V., neste sentido, Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana) (C‑507/19, EU:C:2021:3, n.o 37).

( 17 ) Nas suas Conclusões apresentadas no processo Bolbol (C‑31/09, EU:C:2010:119), a advogada‑geral E. Sharpston considerou que a frase «pessoas que atualmente beneficiam de proteção ou assistência» era ambígua tanto de uma perspetiva geográfica como temporal.

( 18 ) Resulta claramente do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se se deve efetuar uma apreciação ex nunc adicional ou alternativamente a uma apreciação ex tunc.

( 19 ) No presente processo, a Secretary of State.

( 20 ) V., por analogia, Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana) (C‑507/19, EU:C:2021:3, n.o 66).

( 21 ) No entanto, em última análise, esta é uma questão que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. V., em contrapartida, Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana) (C‑507/19, EU:C:2021:3, n.o 80), no qual o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que a proteção ou a assistência da UNRWA cessou quando um apátrida palestiniano se subtraiu à proteção da UNRWA e se colocou voluntariamente numa situação de insegurança grave. Além disso, no Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 59), o Tribunal de Justiça declarou que a simples ausência de uma zona de proteção da UNRWA ou a decisão voluntária de a abandonar não pode ser qualificada de cessação da assistência.

( 22 ) V. primeiro parágrafo do artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra. O Tribunal de Justiça declarou que esta causa de exclusão do âmbito de aplicação da Convenção de Genebra e, a fortiori, da Diretiva 2004/83, deve ser interpretada de forma restrita. Acórdão de 17 de junho de 2010, Bolbol (C‑31/09, EU:C:2010:351, n.o 51, n.o 2). V., igualmente, Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Bolbol (C‑31/09, EU:C:2010:119, n.os 74 e 75). Neste processo, A. Bolbol foi considerada como não tendo recorrido à assistência da UNRWA antes de abandonar a área de atuação desta agência para requerer asilo na Hungria. O Tribunal de Justiça considerou, portanto, que não era necessário abordar, em primeiro lugar, as circunstâncias em que se pode dizer que essa assistência «[cessou] por qualquer razão» ou a natureza dos benefícios a que ela pode ter direito ipso facto ao abrigo da Diretiva 2004/83 na sequência da cessação dessa assistência.

( 23 ) Sem que tenha havido uma decisão definitiva sobre pessoas em causa ao abrigo das resoluções pertinentes adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

( 24 ) V. segundo parágrafo do artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra.

( 25 ) É também efetivamente o que sucede na versão em língua francesa da Convenção de Genebra, que utiliza o presente, o futuro e, principalmente, futuro composto do conjuntivo («futur antérieur»). Assim, o primeiro parágrafo do artigo 1.o, ponto D, prevê que «Cette Convention ne sera pas applicable aux personnes qui bénéficient actuellement d’une protection ou d’une assistance […] » e o segundo parágrafo prevê «Lorsque cette protection ou cette assistance aura cessé pour une raison quelconque […] ». A utilização da expressão «aura cessé» no futuro composto do conjuntivo implica que deixou de ser assegurada proteção ou assistência.

( 26 ) V., igualmente, Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 65). O Tribunal de Justiça indicou no seu Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana) (C‑507/19, EU:C:2021:3, n.o 56) que as autoridades administrativas ou judiciais competentes são nomeadamente obrigadas a verificar se a pessoa em causa está concretamente em condições de beneficiar dessa proteção ou dessa assistência.

( 27 ) O que não aponta para um momento específico no tempo.

( 28 ) Considero que a expressão «atualmente beneficiam» constante do primeiro parágrafo do artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra e a expressão «tiver cessado» do segundo parágrafo estão intimamente ligadas, uma vez que se encontram efetivamente em justaposição.

( 29 ) No seu Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 52), o Tribunal de Justiça considerou que havia que interpretar o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2004/83 no sentido de que estão abrangidas pela causa de exclusão do estatuto de refugiado prevista nesta disposição não apenas as pessoas que atualmente recorrem à assistência prestada pela UNRWA mas igualmente as que recorreram efetivamente a essa assistência pouco antes da apresentação de um pedido de asilo num Estado‑Membro, desde que, no entanto, esta assistência não tenha cessado na aceção do segundo período do mesmo n.o 1, alínea a).

( 30 ) No n.o 65 deste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que incumbe, deste modo, às autoridades nacionais competentes verificar, com base numa avaliação individual do pedido, se a pessoa foi obrigada a deixar a zona de operações deste organismo ou desta instituição, o que acontece quando essa pessoa vivia num estado pessoal de insegurança grave e o organismo ou a instituição em causa estava impossibilitado de lhe garantir, nessa zona, condições de vida conformes à missão que incumbe ao referido organismo ou à referida instituição.

( 31 ) V., igualmente, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 86).

( 32 ) V., igualmente, n.o 57 deste acórdão.

( 33 ) Embora a disposição de cessação esteja prevista no artigo 11.o da Diretiva 2004/83, é o artigo 14.o, n.o 2, desta diretiva que prevê que «[s]em prejuízo do dever do refugiado de, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o, dar a conhecer todos os factos pertinentes e de fornecer toda a documentação pertinente ao seu dispor, o Estado‑Membro que tenha concedido o estatuto de refugiado deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou nunca foi um refugiado».

( 34 ) Incumbe às autoridades competentes adaptar as suas modalidades de apreciação das declarações e dos elementos de prova documentais ou de outra natureza em função das características próprias de cada categoria de pedido de asilo, no respeito dos direitos garantidos pela Carta. Além disso, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/83, essa apreciação deve ser efetuada a título individual e deve tomar em consideração a situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade (Acórdão de 2 de dezembro de 2014, A e o., C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.os 54 e 57). No seu Acórdão de 24 de abril de 2018, MP (Proteção subsidiária de uma vítima de atos de tortura passados) (C‑353/16, EU:C:2018:276, n.o 33), Tribunal de Justiça referiu que, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2004/83, a existência de ofensas graves anteriores constitui um indício sério do risco real de o requerente vir a sofrer novamente tais ofensas. No entanto, o mesmo artigo também refere que tal não se aplica caso haja motivos sérios para considerar que a ofensa grave anteriormente sofrida não se repetirá ou continuará. O n.o 5 do artigo 4.o, da Diretiva 2004/83, que, a meu ver, é de especial importância no âmbito do processo principal, especifica as condições em que um Estado‑Membro, aplicando o princípio de que incumbe ao recorrente justificar o seu pedido, deve considerar que determinados elementos das declarações do requerente não têm de ser confirmados. Estas condições incluem, nomeadamente, o facto de as declarações do requerente terem sido consideradas coerentes e plausíveis, não contradizendo as informações gerais ou particulares disponíveis pertinentes para o seu pedido, bem como o facto de ter sido apurada a credibilidade geral do requerente. V., por analogia, Acórdãos de 25 de janeiro de 2018, F (C‑473/16, EU:C:2018:36, n.o 33), de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço militar e asilo) (C‑238/19, EU:C:2020:945, n.o 55) e de 10 de junho de 2021, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Novos elementos ou provas) (C‑921/19, EU:C:2021:478, n.o 43) relativo ao artigo 4.o da Diretiva 2011/95, que é redigido de forma semelhante ao artigo 4.o da Diretiva 2004/83.

( 35 ) As declarações de um requerente de proteção internacional constituem apenas o ponto de partida no processo de apreciação dos factos e das circunstâncias levado a cabo pelas autoridades competentes. V., por analogia, a respeito do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95, Acórdão de 25 de janeiro de 2018, F (C‑473/16, EU:C:2018:36, n.o 28).

( 36 ) Acórdãos de 22 de novembro de 2012, M. (C‑277/11, EU:C:2012:744, n.os 65 e 66) e de 2 de dezembro de 2014, A e o. (C‑148/13 a C‑150/13, EU:C:2014:2406, n.os 54 a 57).

( 37 ) V., também, a minha resposta à quarta questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio a respeito do papel desse Estado como agente de proteção ou de assistência.

( 38 ) Além disso, o Tribunal de Justiça declarou explicitamente que a assistência ou a proteção deve ser «efetiva». A mera existência de um organismo ou de uma instituição encarregado de fornecer essa assistência ou proteção é insuficiente. Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o. (C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 60).

( 39 ) Embora a UNRWA não seja especificamente mencionada.

( 40 ) Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana) (C‑507/19, EU:C:2021:3, n.o 51).

( 41 ) V., neste sentido, Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana) (C‑507/19, EU:C:2021:3, n.o 54).

( 42 ) Na sua resposta a uma pergunta colocada pelo Tribunal de Justiça, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados apresentou como anexo uma carta da UNRWA na qual esta afirmava que «não gere campos de refugiados e não é responsável pela proteção da integridade física nem pela segurança dos refugiados da Palestina ou pela manutenção da lei e da ordem nos cinco setores de operações da UNRWA. A responsabilidade em garantir a segurança física dos refugiados da Palestina que residam num dos cinco setores de operações da UNRWA é da soberania e responsabilidade do respetivo governo anfitrião».

( 43 ) Assim designadas neste âmbito por motivos de brevidade.

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