Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020CB0641

Processo C-641/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Liège — Bélgica) — VT/Centre public d'action sociale de Líège (CPAS) («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Decisão de regresso — Recurso jurisdicional — Direito de residência provisório e direito aos apoios sociais no período durante o qual o recurso está pendente»)

JO C 310 de 2.8.2021, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Liège — Bélgica) — VT/Centre public d'action sociale de Líège (CPAS)

(Processo C-641/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2008/115/CE - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Decisão de regresso - Recurso jurisdicional - Direito de residência provisório e direito aos apoios sociais no período durante o qual o recurso está pendente»)

(2021/C 310/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: VT

Recorrido: Centre public d'action sociale de Liège (CPAS)

Dispositivo

Os artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lidos à luz do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não atribui efeito suspensivo de pleno direito ao recurso interposto por um nacional de um país terceiro de uma decisão de regresso, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da referida diretiva, de que foi objeto na sequência da retirada, pela autoridade competente, do seu estatuto de refugiado, em aplicação do artigo 11.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e correlativamente, um direito de residência provisória e à tomada a cargo das suas necessidades de base até que o recurso seja decidido, no caso excecional de esse nacional, que padece de uma doença grave, poder, em consequência da execução dessa decisão, ficar sujeito a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde. Neste contexto, o órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar-se sobre um litígio cuja solução está ligada a uma eventual suspensão dos efeitos da decisão de regresso, deve considerar que o recurso interposto desta decisão é, de pleno direito, dotado de um efeito suspensivo, uma vez que este recurso contem uma argumentação, que não se afigura manifestamente infundada, que visa demonstrar que a execução dessa decisão sujeitaria o nacional de um país terceiro a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde.


(1)  JO C 44, de 8.2.2021.


Top