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Document 62020CB0641
Case C-641/20: Order of the Court (Ninth Chamber) of 5 May 2021 (request for a preliminary ruling from the Tribunal du travail de Liège — Belgium) — VT v Centre public d'action sociale de Liège (CPAS) (Reference for a preliminary ruling — Area of freedom, security and justice — Directive 2008/115/EC — Return of illegally staying third-country nationals — Return decision — Judicial remedy — Provisional right of residence and social assistance during the period in which the appeal is pending)
Processo C-641/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Liège — Bélgica) — VT/Centre public d'action sociale de Líège (CPAS) («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Decisão de regresso — Recurso jurisdicional — Direito de residência provisório e direito aos apoios sociais no período durante o qual o recurso está pendente»)
Processo C-641/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Liège — Bélgica) — VT/Centre public d'action sociale de Líège (CPAS) («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Decisão de regresso — Recurso jurisdicional — Direito de residência provisório e direito aos apoios sociais no período durante o qual o recurso está pendente»)
JO C 310 de 2.8.2021, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 310/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Liège — Bélgica) — VT/Centre public d'action sociale de Líège (CPAS)
(Processo C-641/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2008/115/CE - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Decisão de regresso - Recurso jurisdicional - Direito de residência provisório e direito aos apoios sociais no período durante o qual o recurso está pendente»)
(2021/C 310/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du travail de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: VT
Recorrido: Centre public d'action sociale de Liège (CPAS)
Dispositivo
Os artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lidos à luz do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não atribui efeito suspensivo de pleno direito ao recurso interposto por um nacional de um país terceiro de uma decisão de regresso, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da referida diretiva, de que foi objeto na sequência da retirada, pela autoridade competente, do seu estatuto de refugiado, em aplicação do artigo 11.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e correlativamente, um direito de residência provisória e à tomada a cargo das suas necessidades de base até que o recurso seja decidido, no caso excecional de esse nacional, que padece de uma doença grave, poder, em consequência da execução dessa decisão, ficar sujeito a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde. Neste contexto, o órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar-se sobre um litígio cuja solução está ligada a uma eventual suspensão dos efeitos da decisão de regresso, deve considerar que o recurso interposto desta decisão é, de pleno direito, dotado de um efeito suspensivo, uma vez que este recurso contem uma argumentação, que não se afigura manifestamente infundada, que visa demonstrar que a execução dessa decisão sujeitaria o nacional de um país terceiro a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde.