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Document 62020CA0707

    Processo C-707/20, Gallaher: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido] — Gallaher Limited/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs («Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Imposto sobre as sociedades — Artigos 49.°, 63.° e 64.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Cessão de ativos dentro de um grupo de sociedades — Sociedade com residência fiscal num Estado-Membro cuja sociedade-mãe tem residência fiscal noutro Estado-Membro e cuja sociedade-irmã tem residência fiscal num país terceiro — Cessão de direitos de propriedade intelectual da sociedade com residência fiscal num Estado-Membro à sua sociedade irmã com residência fiscal num país terceiro — Cessão pela sociedade com residência fiscal num Estado-Membro de ações de uma das suas filiais à sua sociedade-mãe com residência fiscal noutro Estado-Membro — Contrapartida igual ao valor de mercado dos ativos cedidos — Isenção fiscal ou tributação em função do Estado da sede da sociedade beneficiária»)

    JO C 127 de 11.4.2023, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 127/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido] — Gallaher Limited/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

    (Processo C-707/20 (1), Gallaher)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Imposto sobre as sociedades - Artigos 49.o, 63.o e 64.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Cessão de ativos dentro de um grupo de sociedades - Sociedade com residência fiscal num Estado-Membro cuja sociedade-mãe tem residência fiscal noutro Estado-Membro e cuja sociedade-irmã tem residência fiscal num país terceiro - Cessão de direitos de propriedade intelectual da sociedade com residência fiscal num Estado-Membro à sua sociedade irmã com residência fiscal num país terceiro - Cessão pela sociedade com residência fiscal num Estado-Membro de ações de uma das suas filiais à sua sociedade-mãe com residência fiscal noutro Estado-Membro - Contrapartida igual ao valor de mercado dos ativos cedidos - Isenção fiscal ou tributação em função do Estado da sede da sociedade beneficiária»)

    (2023/C 127/04)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Gallaher Limited

    Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

    Dispositivo

    1)

    O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que se aplica apenas aos grupos de sociedades não é abrangida pelo seu âmbito de aplicação.

    2)

    O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que sujeita a uma obrigação fiscal imediata uma cessão de ativos efetuada por uma sociedade com residência fiscal num Estado-Membro a uma sociedade-irmã com residência fiscal num país terceiro e que não exerce uma atividade comercial nesse Estado-Membro por intermédio de um estabelecimento estável, no caso de essas duas sociedades serem filiais detidas a 100 % por uma sociedade-mãe comum com residência fiscal noutro Estado-Membro, não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, na aceção do artigo 49.o TFUE, dessa sociedade-mãe, no caso de tal cessão ser efetuada numa base fiscalmente neutra se a sociedade-irmã também tivesse residência fiscal no primeiro Estado-Membro ou aí exercesse uma atividade por intermédio de um estabelecimento estável.

    3)

    O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma restrição ao direito à liberdade de estabelecimento resultante da diferença de tratamento entre as cessões nacionais e as transfronteiriças de ativos efetuadas a título oneroso dentro de um grupo de sociedades ao abrigo de uma legislação nacional que sujeita a uma obrigação fiscal imediata uma cessão de ativos efetuada por uma sociedade com residência fiscal num Estado-Membro pode, em princípio, ser justificada pela necessidade de preservar uma repartição equilibrada dos poderes tributários entre os Estados-Membros, sem que seja necessário prever a possibilidade de diferir o pagamento do imposto para garantir a proporcionalidade desta restrição, quando o contribuinte em causa obteve, em contrapartida da cessão dos ativos, um montante igual ao valor total de mercado desses ativos.


    (1)  JO C 110, de 29.3.2021.


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