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Document 62020CA0707
Case C-707/20, Gallaher: Judgment of the Court (Third Chamber) of 16 February 2023 (request for a preliminary ruling from the Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) -United Kingdom) — Gallaher Limited v The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (Reference for a preliminary ruling — Direct taxation — Corporate income tax — Articles 49, 63 and 64 TFEU — Freedom of establishment — Free movement of capital — Disposal of assets within a group of companies — Company resident for tax purposes in one Member State having a parent company resident for tax purposes in another Member State and a sister company resident for tax purposes in a third country — Disposal of intellectual property rights of the company resident for tax purposes in a Member State to its sister company resident for tax purposes in a third country — Disposal by the company resident for tax purposes in a Member State of shares in one of its subsidiaries to its parent company resident for tax purposes in another Member State — Consideration equal to the market value of the assets transferred — Exemption from tax or imposition of tax depending on the State in which the beneficiary company has its seat)
Processo C-707/20, Gallaher: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido] — Gallaher Limited/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs («Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Imposto sobre as sociedades — Artigos 49.°, 63.° e 64.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Cessão de ativos dentro de um grupo de sociedades — Sociedade com residência fiscal num Estado-Membro cuja sociedade-mãe tem residência fiscal noutro Estado-Membro e cuja sociedade-irmã tem residência fiscal num país terceiro — Cessão de direitos de propriedade intelectual da sociedade com residência fiscal num Estado-Membro à sua sociedade irmã com residência fiscal num país terceiro — Cessão pela sociedade com residência fiscal num Estado-Membro de ações de uma das suas filiais à sua sociedade-mãe com residência fiscal noutro Estado-Membro — Contrapartida igual ao valor de mercado dos ativos cedidos — Isenção fiscal ou tributação em função do Estado da sede da sociedade beneficiária»)
Processo C-707/20, Gallaher: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido] — Gallaher Limited/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs («Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Imposto sobre as sociedades — Artigos 49.°, 63.° e 64.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Cessão de ativos dentro de um grupo de sociedades — Sociedade com residência fiscal num Estado-Membro cuja sociedade-mãe tem residência fiscal noutro Estado-Membro e cuja sociedade-irmã tem residência fiscal num país terceiro — Cessão de direitos de propriedade intelectual da sociedade com residência fiscal num Estado-Membro à sua sociedade irmã com residência fiscal num país terceiro — Cessão pela sociedade com residência fiscal num Estado-Membro de ações de uma das suas filiais à sua sociedade-mãe com residência fiscal noutro Estado-Membro — Contrapartida igual ao valor de mercado dos ativos cedidos — Isenção fiscal ou tributação em função do Estado da sede da sociedade beneficiária»)
JO C 127 de 11.4.2023, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido] — Gallaher Limited/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-707/20 (1), Gallaher)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Imposto sobre as sociedades - Artigos 49.o, 63.o e 64.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Cessão de ativos dentro de um grupo de sociedades - Sociedade com residência fiscal num Estado-Membro cuja sociedade-mãe tem residência fiscal noutro Estado-Membro e cuja sociedade-irmã tem residência fiscal num país terceiro - Cessão de direitos de propriedade intelectual da sociedade com residência fiscal num Estado-Membro à sua sociedade irmã com residência fiscal num país terceiro - Cessão pela sociedade com residência fiscal num Estado-Membro de ações de uma das suas filiais à sua sociedade-mãe com residência fiscal noutro Estado-Membro - Contrapartida igual ao valor de mercado dos ativos cedidos - Isenção fiscal ou tributação em função do Estado da sede da sociedade beneficiária»)
(2023/C 127/04)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Gallaher Limited
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Dispositivo
1) |
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que se aplica apenas aos grupos de sociedades não é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
2) |
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que sujeita a uma obrigação fiscal imediata uma cessão de ativos efetuada por uma sociedade com residência fiscal num Estado-Membro a uma sociedade-irmã com residência fiscal num país terceiro e que não exerce uma atividade comercial nesse Estado-Membro por intermédio de um estabelecimento estável, no caso de essas duas sociedades serem filiais detidas a 100 % por uma sociedade-mãe comum com residência fiscal noutro Estado-Membro, não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, na aceção do artigo 49.o TFUE, dessa sociedade-mãe, no caso de tal cessão ser efetuada numa base fiscalmente neutra se a sociedade-irmã também tivesse residência fiscal no primeiro Estado-Membro ou aí exercesse uma atividade por intermédio de um estabelecimento estável. |
3) |
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma restrição ao direito à liberdade de estabelecimento resultante da diferença de tratamento entre as cessões nacionais e as transfronteiriças de ativos efetuadas a título oneroso dentro de um grupo de sociedades ao abrigo de uma legislação nacional que sujeita a uma obrigação fiscal imediata uma cessão de ativos efetuada por uma sociedade com residência fiscal num Estado-Membro pode, em princípio, ser justificada pela necessidade de preservar uma repartição equilibrada dos poderes tributários entre os Estados-Membros, sem que seja necessário prever a possibilidade de diferir o pagamento do imposto para garantir a proporcionalidade desta restrição, quando o contribuinte em causa obteve, em contrapartida da cessão dos ativos, um montante igual ao valor total de mercado desses ativos. |