This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62020CA0396
Case C-396/20: Judgment of the Court (Third Chamber) of 21 October 2021 (request for a preliminary ruling from the Kúria — Hungary) — CHEP Equipment Pooling NV v Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága (Reference for a preliminary ruling — Taxation — Value added tax (VAT) — Detailed rules for the refund of VAT to taxable persons not established in the Member State of refund — Directive 2008/9/EC — Article 20(1) — Request for additional information by the Member State of refund — Details which may be the subject of a request for additional information — Discrepancy between the amount entered on the refund application and the amount appearing on the invoices submitted — Principle of sound administration — Principle of the neutrality of VAT — Limitation period — Consequences for correcting the taxable person’s error)
Processo C-396/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria — Hungria) — CHEP Equipment Pooling NV/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso — Diretiva 2008/9/CE — Artigo 20.°, n.° 1 — Pedido de informações adicionais pelo Estado-Membro de reembolso — Elementos suscetíveis de ser objeto de um pedido de informações adicionais — Discrepância entre o montante indicado no pedido de reembolso e o montante constante das faturas apresentadas — Princípio da boa administração — Princípio da neutralidade do IVA — Prazo de caducidade — Consequências sobre a retificação do erro do sujeito passivo»]
Processo C-396/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria — Hungria) — CHEP Equipment Pooling NV/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso — Diretiva 2008/9/CE — Artigo 20.°, n.° 1 — Pedido de informações adicionais pelo Estado-Membro de reembolso — Elementos suscetíveis de ser objeto de um pedido de informações adicionais — Discrepância entre o montante indicado no pedido de reembolso e o montante constante das faturas apresentadas — Princípio da boa administração — Princípio da neutralidade do IVA — Prazo de caducidade — Consequências sobre a retificação do erro do sujeito passivo»]
JO C 513 de 20.12.2021, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 513/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria — Hungria) — CHEP Equipment Pooling NV/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-396/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso - Diretiva 2008/9/CE - Artigo 20.o, n.o 1 - Pedido de informações adicionais pelo Estado-Membro de reembolso - Elementos suscetíveis de ser objeto de um pedido de informações adicionais - Discrepância entre o montante indicado no pedido de reembolso e o montante constante das faturas apresentadas - Princípio da boa administração - Princípio da neutralidade do IVA - Prazo de caducidade - Consequências sobre a retificação do erro do sujeito passivo»)
(2021/C 513/19)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: CHEP Equipment Pooling NV
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Dispositivo
O artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, lido à luz dos princípios da neutralidade fiscal e da boa administração, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a administração fiscal do Estado-Membro de reembolso, caso tenha a certeza, eventualmente à luz das informações adicionais fornecidas pelo sujeito passivo, de que o montante de imposto sobre o valor acrescentado efetivamente pago a montante, conforme mencionado na fatura anexa ao pedido de reembolso, é superior ao montante indicado nesse pedido, proceda ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apenas até esse montante, sem ter previamente convidado o sujeito passivo, com diligência e segundo os meios que lhe pareçam mais adequados, a retificar o seu pedido de reembolso mediante um pedido que se deve considerar ter sido apresentado na data do pedido inicial.