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Document 62020CA0396

    Processo C-396/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria — Hungria) — CHEP Equipment Pooling NV/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso — Diretiva 2008/9/CE — Artigo 20.°, n.° 1 — Pedido de informações adicionais pelo Estado-Membro de reembolso — Elementos suscetíveis de ser objeto de um pedido de informações adicionais — Discrepância entre o montante indicado no pedido de reembolso e o montante constante das faturas apresentadas — Princípio da boa administração — Princípio da neutralidade do IVA — Prazo de caducidade — Consequências sobre a retificação do erro do sujeito passivo»]

    JO C 513 de 20.12.2021, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 513/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria — Hungria) — CHEP Equipment Pooling NV/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    (Processo C-396/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso - Diretiva 2008/9/CE - Artigo 20.o, n.o 1 - Pedido de informações adicionais pelo Estado-Membro de reembolso - Elementos suscetíveis de ser objeto de um pedido de informações adicionais - Discrepância entre o montante indicado no pedido de reembolso e o montante constante das faturas apresentadas - Princípio da boa administração - Princípio da neutralidade do IVA - Prazo de caducidade - Consequências sobre a retificação do erro do sujeito passivo»)

    (2021/C 513/19)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Kúria

    Partes no processo principal

    Recorrente: CHEP Equipment Pooling NV

    Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    Dispositivo

    O artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, lido à luz dos princípios da neutralidade fiscal e da boa administração, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a administração fiscal do Estado-Membro de reembolso, caso tenha a certeza, eventualmente à luz das informações adicionais fornecidas pelo sujeito passivo, de que o montante de imposto sobre o valor acrescentado efetivamente pago a montante, conforme mencionado na fatura anexa ao pedido de reembolso, é superior ao montante indicado nesse pedido, proceda ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apenas até esse montante, sem ter previamente convidado o sujeito passivo, com diligência e segundo os meios que lhe pareçam mais adequados, a retificar o seu pedido de reembolso mediante um pedido que se deve considerar ter sido apresentado na data do pedido inicial.


    (1)  JO C 423, de 7.12.2020.


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