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Document 62020CA0393

    Processo C-393/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Krakowa-Śródmieścia w Krakowie — Polónia) — T.B., D. sp. z. o. o. / G. I. A/S [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência em matéria de seguros — Artigo 11.°, n.° 1, alínea b) — Artigo 12.° — Artigo 13.°, n.° 2 — Âmbito de aplicação pessoal — Conceito de «lesado» — Profissional — Competências especiais — Artigo 7.°, ponto 2]

    JO C 513 de 20.12.2021, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 513/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Krakowa-Śródmieścia w Krakowie — Polónia) — T.B., D. sp. z. o. o. / G. I. A/S

    (Processo C-393/20) (1)

    (Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência em matéria de seguros - Artigo 11.o, n.o 1, alínea b) - Artigo 12.o - Artigo 13.o, n.o 2 - Âmbito de aplicação pessoal - Conceito de «lesado» - Profissional - Competências especiais - Artigo 7.o, ponto 2)

    (2021/C 513/18)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy dla Krakowa-Śródmieścia w Krakowie

    Partes no processo principal

    Demandantes: T.B., D. sp. z. o. o.

    Demandada: G. I. A/S

    Dispositivo

    1)

    O artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser invocado por uma sociedade que, em contrapartida de serviços que prestou à vítima direta de um acidente de viação relacionados com o dano resultante desse acidente, adquiriu junto desta o crédito de indemnizações de seguro, a fim de reclamar o respetivo pagamento junto da seguradora do autor do referido acidente, sem, no entanto, exercer uma atividade profissional no domínio da cobrança de créditos desse tipo.

    2)

    O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que pode ser invocado por um profissional que adquiriu, ao abrigo de um contrato de cessão, o crédito da vítima de um acidente de viação, a fim de intentar, no órgão jurisdicional do Estado-Membro do lugar onde o facto danoso ocorreu, uma ação de responsabilidade civil extracontratual contra a seguradora do autor desse acidente, que tem a sua sede social no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro do lugar onde o facto danoso ocorreu, desde que estejam preenchidos os requisitos de aplicação desta disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 423, de 07.12.2020.


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