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Document 62020CA0393
Case C-393/20: Judgment of the Court (Eight Chamber), 21 October 2021 (request for a preliminary ruling from the Sąd Rejonowy dla Krakowa-Śródmieścia w Krakowie, Poland) — T.B. and D. sp. z. o. o. v G. I. A/S (Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil matters — Jurisdiction and enforcement of judgments in civil and commercial matters — Regulation (EU) No 1215/2012 — Jurisdiction in insurance matters — Article 11(1)(b) — Article 12 — Article 13(2) — Scope ratione personae — Concept of ‘injured party’ — Professional — Special jurisdiction — Article 7(2))
Processo C-393/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Krakowa-Śródmieścia w Krakowie — Polónia) — T.B., D. sp. z. o. o. / G. I. A/S [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência em matéria de seguros — Artigo 11.°, n.° 1, alínea b) — Artigo 12.° — Artigo 13.°, n.° 2 — Âmbito de aplicação pessoal — Conceito de «lesado» — Profissional — Competências especiais — Artigo 7.°, ponto 2]
Processo C-393/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Krakowa-Śródmieścia w Krakowie — Polónia) — T.B., D. sp. z. o. o. / G. I. A/S [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência em matéria de seguros — Artigo 11.°, n.° 1, alínea b) — Artigo 12.° — Artigo 13.°, n.° 2 — Âmbito de aplicação pessoal — Conceito de «lesado» — Profissional — Competências especiais — Artigo 7.°, ponto 2]
JO C 513 de 20.12.2021, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 513/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Krakowa-Śródmieścia w Krakowie — Polónia) — T.B., D. sp. z. o. o. / G. I. A/S
(Processo C-393/20) (1)
(Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência em matéria de seguros - Artigo 11.o, n.o 1, alínea b) - Artigo 12.o - Artigo 13.o, n.o 2 - Âmbito de aplicação pessoal - Conceito de «lesado» - Profissional - Competências especiais - Artigo 7.o, ponto 2)
(2021/C 513/18)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Krakowa-Śródmieścia w Krakowie
Partes no processo principal
Demandantes: T.B., D. sp. z. o. o.
Demandada: G. I. A/S
Dispositivo
1) |
O artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser invocado por uma sociedade que, em contrapartida de serviços que prestou à vítima direta de um acidente de viação relacionados com o dano resultante desse acidente, adquiriu junto desta o crédito de indemnizações de seguro, a fim de reclamar o respetivo pagamento junto da seguradora do autor do referido acidente, sem, no entanto, exercer uma atividade profissional no domínio da cobrança de créditos desse tipo. |
2) |
O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que pode ser invocado por um profissional que adquiriu, ao abrigo de um contrato de cessão, o crédito da vítima de um acidente de viação, a fim de intentar, no órgão jurisdicional do Estado-Membro do lugar onde o facto danoso ocorreu, uma ação de responsabilidade civil extracontratual contra a seguradora do autor desse acidente, que tem a sua sede social no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro do lugar onde o facto danoso ocorreu, desde que estejam preenchidos os requisitos de aplicação desta disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |