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Document 62020CA0334

Processo C-334/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék — Hungria) — Amper Metal Kft/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága [«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.° — Operação sujeita ao IVA — Conceito — Artigo 168.°, alínea a), e artigo 176.° — Direito a dedução do IVA pago a montante — Recusa — Serviços publicitários qualificados de excessivamente onerosos e de inúteis pela Administração Fiscal — Inexistência de volume de negócios gerado em proveito do sujeito passivo»]

JO C 51 de 31.1.2022, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék — Hungria) — Amper Metal Kft/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-334/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o - Operação sujeita ao IVA - Conceito - Artigo 168.o, alínea a), e artigo 176.o - Direito a dedução do IVA pago a montante - Recusa - Serviços publicitários qualificados de excessivamente onerosos e de inúteis pela Administração Fiscal - Inexistência de volume de negócios gerado em proveito do sujeito passivo»)

(2022/C 51/13)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Veszprémi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Amper Metal Kft

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Dispositivo

O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo pode deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante por serviços publicitários desde que essa prestação de serviços constitua uma operação sujeita ao IVA, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2006/112, e que apresente um vínculo direto e imediato com uma ou várias operações tributáveis a jusante ou com o conjunto da ATIVIDADE económica do sujeito passivo, a título das suas despesas gerais, sem que se deva tomar em consideração a circunstância de o preço faturado por tais serviços ser excessivo em relação a um valor de referência definido pela Administração Fiscal nacional ou de esses serviços não terem ocasionado um aumento do volume de negócios desse sujeito passivo.


(1)  JO C 423, de 7.12.2020.


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