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Document 62020CA0282

Processo C-282/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra ZX («Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2012/13/UE — Direito à informação no âmbito do processo penal — Artigo 6.°, n.° 3 — Direito dos suspeitos ou acusados a serem informados dos seus direitos — Artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação nacional que não prevê uma via processual para sanar as imprecisões e lacunas que viciam o conteúdo da acusação após a audiência preparatória»)

JO C 513 de 20.12.2021, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 513/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra ZX

(Processo C-282/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2012/13/UE - Direito à informação no âmbito do processo penal - Artigo 6.o, n.o 3 - Direito dos suspeitos ou acusados a serem informados dos seus direitos - Artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Legislação nacional que não prevê uma via processual para sanar as imprecisões e lacunas que viciam o conteúdo da acusação após a audiência preparatória»)

(2021/C 513/17)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo nacional

ZX

sendo interveniente: Spetsializirana prokuratura

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não prevê uma via processual que permita sanar, após a audiência preparatória de um processo penal, as imprecisões e lacunas que viciam o conteúdo da acusação que afetam o direito do arguido a que lhe sejam comunicadas informações detalhadas sobre a acusação.

2)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio está obrigado a proceder, na medida do possível, a uma interpretação conforme da legislação nacional relativa à alteração da acusação, que permita ao procurador suprir as imprecisões e lacunas que viciam o conteúdo da acusação na audiência de julgamento, salvaguardando ativa e realmente os direitos de defesa do arguido. Só no caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que não se afigura possível uma interpretação conforme neste sentido é que lhe cabe deixar inaplicada a disposição nacional que proíbe suspender o processo judicial e devolver o processo ao procurador para que este deduza nova acusação.


(1)  JO C 287 de 31.8.2020.


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