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Document 62019TN0606

    Processo T-606/19: Recurso interposto em 5 de setembro de 2019 – Bartolomé Alvarado e Grupo Preciados Place/EUIPO – Alpargatas (ALPARGATUS PASOS ARTESANALES)

    JO C 372 de 4.11.2019, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 372/33


    Recurso interposto em 5 de setembro de 2019 – Bartolomé Alvarado e Grupo Preciados Place/EUIPO – Alpargatas (ALPARGATUS PASOS ARTESANALES)

    (Processo T-606/19)

    (2019/C 372/34)

    Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

    Partes

    Recorrentes: José Fernando Bartolomé Alvarado (Madrid, Espanha) e Grupo Preciados Place, SL (Madrid) (representante: P. García Remacha, advogado)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Alpargatas SA (São Paulo, Brasil)

    Dados relativos à tramitação no EUIPO

    Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal General

    Marca controvertida: Marca figurativa ALPARGATUS PASOS ARTESANALES – Marca da União Europeia n.o14 750 624

    Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

    Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de junho de 2019 no processo R 1825/2018-1

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    considerar interposto, na forma e prazo legais, recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso datada de 20 de junho de 2019 e notificada a esta parte em 5 de julho do corrente 2019; após a tramitação processual adequada dar provimento ao presente recurso, e, consequentemente, anulando a decisão recorrida, negar provimento a todos e cada um dos pedidos da sociedade ALPARGATAS S.A., decidindo manter o registo da marca MUE1475064, com as consequências legais associadas.

    Fundamentos invocados

    Contestação da decisão recorrida no que respeita à coisa julgada invocada pela parte recorrente.

    Contestação da análise efetuada pelo Instituto no que respeita à similitude das marcas em conflito.

    A decisão monopoliza a denominação «alpargata» violando o regime das marcas e a posição do próprio Instituto.

    Inexistência de risco de associação e de confusão.


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