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Document 62019TN0481

    Processo T-481/19: Recurso interposto em 8 de julho de 2019 — Portigon/CUR

    JO C 305 de 9.9.2019, p. 59–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 305/59


    Recurso interposto em 8 de julho de 2019 — Portigon/CUR

    (Processo T-481/19)

    (2019/C 305/70)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Portigon AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: D. Bliesener, V. Jungkind e F. Geber, advogados)

    Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão do recorrido de 16 de abril de 2019, sobre o cálculo das contribuições ex ante relativas a 2019 para o Fundo Único de Resolução (ref.: SRB/ES/SRF/2019/10), na parte em que a decisão diz respeito à recorrente;

    suspender a instância nos termos do artigo 69.o, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, até que os processos T-365/16, T-420-17 e T-413/18 transitem em julgado ou tenham sido encerrados de outro modo;

    condenar o recorrido nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 70.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (2), o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (3) e o artigo 114.o TFUE

    O recorrido sujeitou a recorrente injustamente à contribuição obrigatória, uma vez que o Regulamento (UE) n.o 806/2014 e a Diretiva 2014/59/UE não preveem uma contribuição obrigatória para as instituições objeto de resolução. O artigo 114.o TFUE proíbe a cobrança de contribuições de instituições como a recorrente.

    Devido à falta de relação com o mercado interno, o legislador não podia basear a contribuição obrigatória no artigo 114.o TFUE. As regras que regem as contribuições harmonizadas à escala da União não facilitam o exercício das liberdades fundamentais nem eliminam as significativas distorções da concorrência relativamente a instituições que se retiram do mercado.

    O recorrido sujeitou a recorrente injustamente à contribuição obrigatória, uma vez que a instituição não está exposta a qualquer risco, está excluída a resolução nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e a instituição não é significativa para a estabilidade do sistema financeiro.

    Desde 2012 que a recorrente não realiza atividades comerciais novas e se encontra em liquidação devido a uma decisão da Comissão sobre auxílios estatais. Mantém a maioria das restantes obrigações na qualidade de administradora para uma outra entidade jurídica.

    O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (4) viola o artigo 114.o TFUE, bem como o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE enquanto disposição essencial para o cálculo das contribuições (artigo 290.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE).

    2.

    Segundo fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma vez que o procedimento de cálculo não permite uma fundamentação completa da decisão impugnada. Na medida em que o cálculo se baseia no Regulamento Delegado (UE) 2015/63, não é aplicável.

    3.

    Terceiro fundamento: violação dos artigos 16.o e 20.o da Carta, uma vez que, devido à situação especial da recorrente, a decisão impugnada viola o princípio geral da igualdade. Além disso, a decisão impugnada constitui uma ingerência desproporcionada na liberdade de empresa da recorrente.

    4.

    Quarto fundamento (a título subsidiário): violação do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, uma vez que, ao calcular o montante da contribuição, o recorrido deveria ter excluído as obrigações sem risco das obrigações relevantes.

    5.

    Quinto fundamento (a título subsidiário): violação do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, uma vez que o recorrido calculou erradamente as contribuições da recorrente com base numa abordagem ilíquida dos contratos de derivados.

    6.

    Sexto fundamento (a título subsidiário): violação do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, uma vez que o recorrido considerou erradamente que a recorrente era uma instituição em restruturação.

    7.

    Sétimo fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), da Carta, uma vez que, antes de adotar a decisão impugnada, o recorrido devia ter ouvido a recorrente.

    8.

    Oitavo fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea c), da Carta, bem como do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, uma vez que o recorrido não fundamentou suficientemente a decisão impugnada.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

    (3)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


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