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Document 62019TN0362

    Processo T-362/19: Recurso interposto em 15 de junho de 2019 — UI/Comissão

    JO C 305 de 9.9.2019, p. 55–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 305/55


    Recurso interposto em 15 de junho de 2019 — UI/Comissão

    (Processo T-362/19)

    (2019/C 305/66)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: UI (representante: J. Diaz Cordova, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão de 27 de agosto de 2018 do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais da Comissão Europeia através da qual o seu pedido de atribuição do subsídio de expatriação foi indeferido;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a uma alegação de que, tal como no n.o 48 do Acórdão de 14 de dezembro de 1995, Diamantaras/Comissão (T-72/94, EU:T:1995:212) e no n.o 57 do Acórdão de 9 de março de 2010, Tzvetanova/Comissão (Processo F-33/09, EU:F:2010:18), o recorrente não teve a sua ocupação principal/residência habitual na Bélgica durante todo o período de referência. Por conseguinte, tem direito à totalidade do subsídio de expatriação.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a uma alegação de que, tal como decidido no Despacho de 26 de setembro de 2007, Rocío Salvador Roldán/Comissão (F-129/06, EU:F:2007:166), o facto de se registar uma empresa ou comprar um bem imóvel num país é um claro indicador de laços duradouros com esse país (no caso vertente, a Roménia). Dado que é esse o caso no presente processo, o recorrente tem direito à totalidade do subsídio de expatriação.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a uma alegação de que, tal como decidido no Acórdão no processo F-33/09, Tzvetanova/Comissão, acima referido, a informação de um município belga em que o recorrente se baseia na sua resposta é meramente formal e não pode ser usada para estabelecer a residência habitual. Por conseguinte, o recorrente tem direito à totalidade do subsídio de expatriação.

    4.

    Quarto fundamento, relativo a uma alegação de que, tal como decidido nos n.os 32 e 33 do Acórdão de 24 de abril de 2001, Miranda/Comissão (T-37/99, EU:T:2001:122), no processo Del Vaglio (que culminou no Despacho de 12 de outubro de 2004, Del Vaglio/Comissão, Processo C-352/03 P, EU:C:2004:613) e no Acórdão de 15 de março de 2011, Gaëtan Barthélémy Maxence Mioni/Comissão (F-28/10, EU:F:2011:23), a intenção do recorrente de conferir um caráter duradouro ao seu centro de interesses, por exemplo fixando a sua residência habitual, não estava ligada à Bélgica, uma vez que, entre outros, o recorrente fez uma «declaração Limosa» durante o período de referência. O recorrente tem, por conseguinte, direito à totalidade do subsídio de expatriação. O recorrente chama a atenção para o facto de, na sua resposta, a recorrida se concentrar erradamente na sua presença física na Bélgica.


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