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Document 62019TN0362
Case T-362/19: Action brought on 15 June 2019 — UI v Commission
Processo T-362/19: Recurso interposto em 15 de junho de 2019 — UI/Comissão
Processo T-362/19: Recurso interposto em 15 de junho de 2019 — UI/Comissão
JO C 305 de 9.9.2019, p. 55–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/55 |
Recurso interposto em 15 de junho de 2019 — UI/Comissão
(Processo T-362/19)
(2019/C 305/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: UI (representante: J. Diaz Cordova, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de 27 de agosto de 2018 do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais da Comissão Europeia através da qual o seu pedido de atribuição do subsídio de expatriação foi indeferido; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma alegação de que, tal como no n.o 48 do Acórdão de 14 de dezembro de 1995, Diamantaras/Comissão (T-72/94, EU:T:1995:212) e no n.o 57 do Acórdão de 9 de março de 2010, Tzvetanova/Comissão (Processo F-33/09, EU:F:2010:18), o recorrente não teve a sua ocupação principal/residência habitual na Bélgica durante todo o período de referência. Por conseguinte, tem direito à totalidade do subsídio de expatriação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma alegação de que, tal como decidido no Despacho de 26 de setembro de 2007, Rocío Salvador Roldán/Comissão (F-129/06, EU:F:2007:166), o facto de se registar uma empresa ou comprar um bem imóvel num país é um claro indicador de laços duradouros com esse país (no caso vertente, a Roménia). Dado que é esse o caso no presente processo, o recorrente tem direito à totalidade do subsídio de expatriação. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma alegação de que, tal como decidido no Acórdão no processo F-33/09, Tzvetanova/Comissão, acima referido, a informação de um município belga em que o recorrente se baseia na sua resposta é meramente formal e não pode ser usada para estabelecer a residência habitual. Por conseguinte, o recorrente tem direito à totalidade do subsídio de expatriação. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a uma alegação de que, tal como decidido nos n.os 32 e 33 do Acórdão de 24 de abril de 2001, Miranda/Comissão (T-37/99, EU:T:2001:122), no processo Del Vaglio (que culminou no Despacho de 12 de outubro de 2004, Del Vaglio/Comissão, Processo C-352/03 P, EU:C:2004:613) e no Acórdão de 15 de março de 2011, Gaëtan Barthélémy Maxence Mioni/Comissão (F-28/10, EU:F:2011:23), a intenção do recorrente de conferir um caráter duradouro ao seu centro de interesses, por exemplo fixando a sua residência habitual, não estava ligada à Bélgica, uma vez que, entre outros, o recorrente fez uma «declaração Limosa» durante o período de referência. O recorrente tem, por conseguinte, direito à totalidade do subsídio de expatriação. O recorrente chama a atenção para o facto de, na sua resposta, a recorrida se concentrar erradamente na sua presença física na Bélgica. |