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Document 62019TN0259

    Processo T-259/19: Recurso interposto em 15 de abril de 2019 — Aman Dimashq/Conselho

    JO C 238 de 15.7.2019, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 238/21


    Recurso interposto em 15 de abril de 2019 — Aman Dimashq/Conselho

    (Processo T-259/19)

    (2019/C 238/26)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Aman Dimashq JSC (Damasco, Síria) (representantes: L. Cloquet e J. Buyle, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019 (1), na medida em que se aplica à recorrente;

    anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019 (2), na medida em que se aplica à recorrente, e

    condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação dos factos cometido pelo recorrido ao constatar que a recorrente apoia o regime sírio e beneficia do mesmo, uma vez que essa interpretação é manifestamente infundada.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade e aos efeitos das medidas adotadas nos atos impugnados, que devem ser considerados em si mesmos desproporcionados. As consequências económicas das sanções impostas à recorrente são desastrosas e desproporcionadas relativamente aos fins que os atos impugnados pretendem alcançar.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação desproporcionada do direito de propriedade e do direito ao exercício de uma atividade económica, dado que as medidas controvertidas impedem o gozo pacífico do direito de propriedade e da liberdade económica da recorrente, em violação do Primeiro Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

    4.

    Quarto fundamento, relativo a desvio de poder. Os atos impugnados foram adotados com vista a alcançar objetivos diferentes dos neles mencionados, visando nomeadamente a recorrente em si mesma em vez do regime, por motivos que a recorrente ignora, e padecendo portanto de um vício de desvio de poder.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, do TFUE. A fundamentação fornecida para os atos impugnados é, na realidade, simplesmente uma formalidade e provavelmente não foi ponderada pelo recorrido.

    6.

    Sexto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo. A recorrente não teve a oportunidade de ser ouvida antes da imposição das medidas restritivas nem de exercer devidamente, desde então, os seus direitos de defesa, incluindo o seu direito a um processo equitativo, garantido nomeadamente pelo artigo 6.o, n.o 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


    (1)  Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 18I, p. 13).

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 18I, p. 4).


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