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Document 62019TJ0030

Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção alargada) de 4 de maio de 2022 (Excertos).
China Rubber Industry Association (CRIA) e China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) contra Comissão Europeia.
Dumping — Subvenções — Importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, do tipo utilizado em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121 e originários da China — Direito antidumping definitivo — Direito de compensação definitivo — Recurso de anulação — Legitimidade — Afetação direta — Afetação individual — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Interesse em agir — Prejuízo para a indústria da União — Exame objetivo — Nexo de causalidade — Cálculo da subcotação dos preços e da margem de prejuízo — Comparação equitativa dos preços — Preços de importação forjados — Preços faturados aos primeiros compradores independentes — Diferença no estádio de comercialização — Apreciações económicas complexas — Intensidade da fiscalização jurisdicional — Indicadores de prejuízo — Ponderação dos dados — Acesso aos dados não confidenciais dos inquéritos — Direitos de defesa.
Processo T-30/19 e T-72/19.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2022:266

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção alargada)

4 de maio de 2022 ( *1 )

«Dumping — Subvenções — Importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, do tipo utilizado em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121 e originários da China — Direito antidumping definitivo — Direito de compensação definitivo — Recurso de anulação — Legitimidade — Afetação direta — Afetação individual — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Interesse em agir — Prejuízo para a indústria da União — Exame objetivo — Nexo de causalidade — Cálculo da subcotação dos preços e da margem de prejuízo — Comparação equitativa dos preços — Preços de importação forjados — Preços faturados aos primeiros compradores independentes — Diferença no estádio de comercialização — Apreciações económicas complexas — Intensidade da fiscalização jurisdicional — Indicadores de prejuízo — Ponderação dos dados — Acesso aos dados não confidenciais dos inquéritos — Direitos de defesa»

Nos processos T‑30/19 e T‑72/19,

China Rubber Industry Association (CRIA), com sede em Pequim (China),

China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC), com sede em Pequim,

representadas por R. Antonini, B. Maniatis e E. Monard, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por M. Gustafsson e G. Luengo, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

Marangoni SpA, com sede em Rovereto (Itália), representada por C. Bouvarel, A. Coelho Dias e o. Prost, advogados,

interveniente,

que tem por objeto, no processo T‑30/19, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO 2018, L 263, p. 3), e, no processo T‑72/19, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução 2018/1579 (JO 2018, L 283, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção alargada),

composto por: A. Kornezov, presidente, E. Buttigieg, K. Kowalik‑Bańczyk (relatora), G. Hesse e D. Petrlík, juízes,

secretário: M. Zwozdziak‑Carbonne, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de julho de 2021,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

I. Antecedentes do litígio

1

Em 11 de agosto e 14 de outubro de 2017, na sequência de duas denúncias apresentadas pela coligação contra as importações não equitativas de pneus, a Comissão Europeia deu início, respetivamente, a um processo antidumping e a um processo antissubvenções relativos, cada um, às importações na União Europeia de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China (a seguir «produto em causa») e originários da República Popular da China. Estes processos foram abertos com fundamento no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21, a seguir «Regulamento antidumping de base»), e o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55, a seguir «Regulamento antissubvenções de base»).

2

Os inquéritos relativos ao dumping, às subvenções e ao respetivo prejuízo abrangeram o período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito (a seguir «período considerado»).

3

As partes interessadas, entre os quais os produtores‑exportadores chineses envolvidos nos processos antidumping e antissubvenções e as suas associações representativas, foram convidadas a participar nestes inquéritos. Várias partes interessadas, entre as quais as recorrentes, China Rubber Industry Association (CRIA) e China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC), apresentaram observações escritas nas diferentes etapas dos processos antidumping e antissubvenções. Algumas partes interessadas, entre as quais as recorrentes, também participaram em audições organizadas pela Comissão.

4

Em 1 de fevereiro de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/163, que sujeita a registo as importações de pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões originários da República Popular da China (JO 2018, L 30, p. 12), que entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2018. Este regulamento sujeita a registo as importações do produto em questão originárias da China.

5

Em 4 de maio de 2018, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2018/683 que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (2018/163 (JO 2018, L 116, p. 8, a seguir «Regulamento antidumping provisório»).

6

Pelo contrário, a Comissão decidiu não instituir medidas provisórias no processo antissubvenções.

7

Em 18 de outubro de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO 2018, L 263, p. 3, a seguir «Regulamento antidumping definitivo»).

8

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento antidumping definitivo institui um direito antidumping definitivo sobre as importações do produto em causa originárias da China. Em aplicação do artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento, na sua versão inicial, o montante desse direito antidumping foi fixado em valores compreendidos, consoante as sociedades que fabricam esse produto, entre 42,73 e 61,76 euros por unidade ao produto em causa.

9

Em 9 de novembro de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de execução (UE) 2018/1690, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento antidumping definitivo (JO 2018, L 283, p. 1, a seguir «Regulamento antissubvenções»).

10

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento antissubvenções institui um direito de compensação definitivo sobre as importações do produto em causa. Em aplicação do artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o montante destes direitos de compensação foi fixado em valores compreendidos, consoante as sociedades que fabricam esse produto, entre 3,75 e 57,28 euros por unidade ao produto em causa.

11

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento antissubvenções altera os n.os 2 e 3 do artigo 1.o do Regulamento antidumping definitivo. Na sequência dessa alteração, o montante do direito antidumping definitivo foi reduzido e passou para valores compreendidos, consoante as sociedades que fabricam o produto em causa, entre 0 e 38,98 euros por unidade desse produto.

12

Em resumo, no Regulamento antidumping definitivo, conforme alterado, e no Regulamento antissubvenções (a seguir, em conjunto, «regulamentos impugnados»), os direitos antidumping e de compensação definitivos aplicáveis, expressos em euros por unidade do produto em causa fabricado pelos produtores‑exportadores chineses, foram por último, estabelecidos da seguinte forma:

Empresa

Direito antidumping definitivo

Direito de compensação definitivo

Xingyuan Tire Group Ltd, Co.; Guangrao Xinhongyuan Tyre Co., Ltd (a seguir, conjuntamente, «grupo Xingyuan»)

4,48

57,28

Giti Tire (Anhui) Company Ltd; Giti Tire (Fujian) Company Ltd; Giti Tire (Hualin) Company Ltd; Giti Tire (Yinchuan) Company Ltd (a seguir, conjuntamente, «grupo Giti»)

36,89

11,07

Aeolus Tyre Co., Ltd; Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd; Pirelli Tyre Co., Ltd (a seguir, conjuntamente, «grupo Aeolus»)

0,37

49,07

Chongqing Hankook Tire Co., Ltd; Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd (a seguir, conjuntamente, «grupo Hankook»)

38,98

3,75

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito antidumping que constam da lista do anexo I dos regulamentos impugnados

21,62

27,69

Outras empresas que colaboraram no inquérito antidumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções que constam da lista do anexo II dos regulamentos impugnados

0

57,28

Todas as outras empresas

4,48

57,28

II. Tramitação processual e pedidos das partes

[omissis]

23

No processo T‑30/19, as recorrentes concluem, em último lugar, pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento antidumping definitivo «na medida em que diz respeito [às recorrentes] e aos seus membros [enumerados no anexo R.2]»;

condenar a Comissão e a interveniente nas despesas.

24

No processo T‑72/19, as recorrentes concluem, em último lugar, pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o regulamento antissubvenções «na medida em que diz respeito [às recorrentes] e aos seus membros [enumerados no anexo R.2]»;

condenar a Comissão e a interveniente nas despesas.

25

Em cada um dos dois processos, a Comissão, apoiada, em substância, pela interveniente, conclui, pedindo, em último lugar, que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso inadmissível ou improcedente;

condenar as recorrentes nas despesas.

III. Questão de direito

[omissis]

A. Quanto à admissibilidade

1.   Quanto à admissibilidade dos recursos

[omissis]

a)   Quanto à legitimidade das recorrentes

[omissis]

1) Quanto a Weifang Yuelong Rubber e Hefei Wanli Tire

52

A Comissão considera, em substância, que Weifang Yuelong Rubber e Hefei Wanli Tire não têm legitimidade com fundamento no artigo 263.o, quarto parágrafo, segundo e terceiro segmentos de frase, TFUE, na medida em que, por um lado, os regulamentos impugnados não lhes dizem individualmente respeito e que, por outro, esses regulamentos carecem de medidas de execução relativas àquelas sociedades.

53

As recorrentes contestam a argumentação da Comissão.

54

Nas circunstâncias do caso em apreço, há que começar por examinar se as recorrentes têm legitimidade com fundamento no artigo 263.o, quarto parágrafo, terceiro segmento de frase, TFUE.

55

A este respeito, importa recordar que para que um recurso seja admissível ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, terceiro segmento de frase, TFUE, devem estar preenchidos três requisitos cumulativos. Com efeito, o ato impugnado deve, em primeiro lugar, ter caráter regulamentar, em segundo lugar, afetar diretamente a recorrente e, em terceiro lugar, não necessitar de medidas de execução.

56

Em primeiro lugar, no que respeita ao conceito de atos regulamentares na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, terceiro segmento de frase, TFUE, cabe recordar que este visa, em princípio, todos os atos de alcance geral, com exceção dos atos legislativos (v., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.os 23 e 28 e jurisprudência referida). A distinção entre um ato legislativo e um ato não legislativo assenta, segundo o Tratado FUE, no critério do processo, legislativo ou não, que conduziu à sua adoção (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho, C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.o 58, e Despacho de 6 de setembro de 2011, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, T‑18/10, EU:T:2011:419, n.o 65).

57

No caso em apreço, por um lado, os regulamentos impugnados, na medida em que instituem direitos antidumping e de compensação definitivos sobre as importações dos produtos fabricados por todas as sociedades que não sejam aquelas que neles estão nominalmente identificadas, apresentam um alcance geral. Por outro lado, esses regulamentos não são atos legislativos, uma vez que não foram adotados segundo um processo legislativo ordinário ou especial. Por conseguinte, os referidos regulamentos, na medida em que dizem respeito a Weifang Yuelong Rubber e a Hefei Wanli Tire, são atos regulamentares na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, terceiro segmento de frase, TFUE.

58

Em segundo lugar, quanto à afetação direta, observe‑se que esta condição requer que a medida impugnada produza diretamente efeitos na situação jurídica do particular e não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários encarregados da sua execução, uma vez que esta tem caráter puramente automático e decorre apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias (v. Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 42 e jurisprudência referida).

59

Resulta igualmente da jurisprudência que os atos que instituem direitos antidumping ou de compensação são suscetíveis de dizer diretamente respeito às empresas que são simultaneamente produtoras e exportadoras do produto em causa às quais são imputadas práticas de dumping ou de subvenção, uma vez que a qualidade de exportador é, a este respeito, essencial (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association, C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.os 73 e 74 e jurisprudência referida, e de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Marquis Energy, C‑466/16 P, EU:C:2019:156, n.os 48 e 49 e jurisprudência referida).

60

No caso em apreço, por um lado, os regulamentos impugnados instituem direitos antidumping e de compensação definitivos sobre as importações dos produtos fabricados por «todas as outras empresas» que não estejam aí nominalmente identificadas, como Weifang Yuelong Rubber e Hefei Wanli Tire.

61

Por outro lado, as recorrentes indicam que Weifang Yuelong Rubber e Hefei Wanli Tire são produtores‑exportadores. A Comissão não contesta a sua qualidade de exportadores. Com efeito, qualifica‑os como produtores‑exportadores nas suas respostas às medidas de organização do processo.

62

Daqui resulta que os regulamentos impugnados produzem diretamente efeitos na situação jurídica de Weifang Yuelong Rubber e de Hefei Wanli Tire ao,alterarem o regime comercial aplicável às importações para a União dos seus produtos.

63

Por outro lado, os regulamentos impugnados obrigam as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros a cobrar os direitos instituídos sem lhes deixar qualquer margem de apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 25 de setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho, T‑170/94, EU:T:1997:134, n.o 41 e jurisprudência referida).

64

Nessas circunstâncias, os regulamentos impugnados afetam diretamente Weifang Yuelong Rubber e Hefei Wanli Tire.

65

Em terceiro lugar, no que respeita à ausência de medidas de execução, cabe recordar que, para apreciar a questão de saber se um ato regulamentar carece de medidas de execução, há que ter em conta a posição da pessoa que invoca o direito de recurso ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, terceiro segmento de frase, TFUE. É portanto, irrelevante saber se o ato em questão carece de medidas de execução em relação a outros litigantes (V. Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 61 e jurisprudência referida).

66

A este respeito, é verdade que o sistema aduaneiro, tal como instituído pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro»), e no qual se inscrevem os regulamentos impugnados, prevê que a cobrança dos direitos fixados por estes últimos é feita, em todos as situações, com base em medidas adotadas pelas autoridades nacionais (Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Kyocera Mita Europe/Comissão, C‑553/14 P, EU:C:2015:805, não publicado, n.o 49). Com efeito, a notificação da dívida aduaneira ao devedor, prevista no artigo 102.o do Código Aduaneiro, constitui, em relação ao devedor, uma medida de execução dos regulamentos impugnados, tomada pelas autoridades nacionais (v., neste sentido, Despachos de 21 de janeiro de 2014, Bricmate/Conselho, T‑596/11, não publicado, EU:T:2014:53, n.o 71, e de 14 de setembro de 2021, Far Polymers e o./Comissão, T‑722/20, não publicado, EU:T:2021:598, n.o 66 e jurisprudência referida).

67

No entanto, é pacífico que os direitos antidumping e de compensação são pagos pelos importadores do produto em causa na União, e não pelos produtores‑exportadores (v., neste sentido, Acórdão de 3 de maio de 2018, Distillerie Bonollo e o./Conselho, T‑431/12, EU:T:2018:251, n.o 62, e conclusões do advogado‑geral E. Tanchev, no processo Changmao Biochemical Engineering/Distillerie Bonollo e o., C‑461/18 P, EU:C:2020:298, n.o 88).

68

Consequentemente, uma vez que não são devedores da dívida aduaneira e que, não são, assim, destinatários da notificação dessa dívida, os produtores‑exportadores não são informados da referida dívida. Por essa razão, contrariamente aos importadores, os exportadores não podem efetivamente exercer das vias de direito previstas no artigo 44.o do Código Aduaneiro contra as decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras nacionais. Por conseguinte, os produtores‑exportadores correriam o risco de ficar desprovidos de proteção jurisdicional efetiva caso não dispusessem de uma via de recurso para o juiz da União a fim de pôr em causa a legalidade dos regulamentos impugnados.

69

Daqui resulta que, embora existam medidas de execução em relação aos importadores, que revestem a forma de atos das autoridades nacionais que fixam o montante dos direitos antidumping e de compensação com vista à sua cobrança (Acórdãos de 18 de outubro de 2018, Rotho Blaas, C‑207/17, EU:C:2018:840, n.os 16, 17, 38 e 39, e de 19 de setembro de 2019, Trace Sport, C‑251/18, EU:C:2019:766, n.os 18 e 31), não existem medidas de execução relativamente aos produtores‑exportadores.

70

Nestas circunstâncias, há que considerar que os regulamentos impugnados não necessitam de medidas de execução contra Weifang Yuelong Rubber e Hefei Wanli Tire.

71

Por conseguinte, as recorrentes, enquanto associações representativas, têm legitimidade, com fundamento no artigo 263.o, quarto parágrafo, terceiro segmento de frase, TFUE, para agir contra os direitos antidumping e de compensação definitivos instituídos sobre os produtos fabricados por Weifang Yuelong Rubber e Hefei Wanli Tire.

[omissis]

B. Quanto à procedência dos fundamentos

98

Em apoio dos seus recursos, as recorrentes invocam, em cada processo, seis fundamentos.

99

Os cinco primeiros fundamentos são relativos, os primeiros, a má análise dos indicadores de prejuízo, os segundos, a diferenças entre pneus novos e pneus recauchutados, os terceiros, a erros na determinação dos efeitos nos preços e do nível de eliminação do prejuízo sofrido pela indústria da União, os quartos, a uma análise incorreta do nexo de causalidade entre as importações do produto em causa e esse prejuízo e, os quintos, à violação dos direitos de defesa.

100

O sexto fundamento é relativo, no processo T‑30/19, à ilegalidade de um ajustamento a título dos impostos indiretos, efetuado quando da determinação da margem de dumping e, no processo T‑72/19, à violação do Regulamento antidumping de base.

[omissis]

1.   Quanto à segunda alegação da segunda parte dos terceiros fundamentos, relativos à falta de comparação equitativa dos preços quando do cálculo da subcotação dos preços

104

Com os terceiros fundamentos, as recorrentes alegam que, quando da determinação dos efeitos das importações objeto de dumping ou de subvenções nos preços e do nível de eliminação do prejuízo, a Comissão violou, no processo T‑30/19, o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, e o artigo 9.o, n.o 4 do Regulamento antidumping de base e, no processo T‑72/19, o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, e o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento antissubvenções de base.

105

Em especial, no âmbito da segunda parte dos terceiros fundamentos, as recorrentes consideram, em substância, que a Comissão se baseou erradamente em preços de importação forjados para calcular a subcotação dos preços.

106

Numa primeira alegação, as recorrentes sustentam que, para efeitos do cálculo da subcotação dos preços, a utilização de preços de importação forjados, ou seja, de preços de exportação forjados em conformidade com as disposições do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento de antidumping de base, é, em princípio, proibida, porque assenta em preços teóricos, e não em preços reais observados e percebidos pelos clientes na União.

107

Numa segunda alegação, as recorrentes alegam que, no caso em apreço, a utilização de preços de importação forjados não permitiu à Comissão proceder a uma comparação equitativa, ou seja, no mesmo estádio de comercialização, entre o preço das importações do produto em causa, por um lado, e o preço de produto similar da indústria da União, por outro.

108

Segundo as recorrentes, no que respeita às vendas dos produtores da União realizadas na União por intermédio de entidades de venda coligadas, a Comissão teve em conta os preços faturados por essas entidades aos primeiros compradores independentes, ao incluir os custos de venda, despesas administrativas e outros custos gerais (a seguir «custos VAG»), bem como o lucro das referidas entidades. Em contrapartida, no que respeita às vendas dos produtores‑exportadores chineses realizadas na União por intermédio de entidades de venda coligadas, a Comissão recusou‑se a ter em conta os preços faturados por essas entidades aos primeiros compradores independentes e baseou‑se em preços de importação forjados ao deduzir, e, portanto, ao excluir os custos VGA e o lucro das referidas entidades. Por conseguinte, perante o mesmo modelo de comercialização, a Comissão calculou de modo diferente o preço das importações do produto em causa e o preço do produto similar da indústria da União e, consequentemente, não procedeu a uma comparação equitativa desses preços. Ao fazê‑lo, a Comissão aumentou indevidamente a margem do prejuízo e viciou a análise do prejuízo e do nexo de causalidade.

109

A Comissão contesta a argumentação das recorrentes. Por sua vez, a interveniente não apresenta nenhuma observação em relação a esta argumentação.

110

Importa começar por examinar a segunda alegação da segunda parte dos terceiros fundamentos.

a)   Considerações preliminares

111

Há que recordar que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento antidumping de base e com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento antissubvenções de base, a determinação da existência de um prejuízo da indústria da União baseia‑se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo, por um lado, do volume das importações que são objeto de dumping ou de subvenções e do efeito dessas importações nos preços dos produtos similares no mercado da União e, por outro, da incidência dessas importações na referida indústria.

112

No que respeita mais particularmente ao efeito das importações que são objeto de dumping ou de subvenções sobre os preços, o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento antidumping de base e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento antissubvenções de base preveem a obrigação de examinar se houve, no que respeita a essas importações, subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar da indústria da União ou se essas importações têm de algum outro modo por efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, sem essas importações, se teriam verificado.

113

O Regulamento antidumping de base e o Regulamento antissubvenções de base não contêm qualquer definição do conceito de subcotação do preço e não preveem qualquer método para o cálculo deste último (Acórdãos de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 175, e de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑300/16, EU:T:2019:235, n.o 238).

114

O cálculo da subcotação do preço das importações em causa é feito, em conformidade com o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento antidumping de base e com o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento antissubvenções de base, para efeitos da determinação da existência de um prejuízo sofrido pela indústria da União devido a essas importações. É utilizado, mais amplamente, para avaliar esse prejuízo e determinar a margem de prejuízo, a saber, o nível de eliminação do referido prejuízo. A obrigação de proceder a um exame objetivo da incidência das importações que são objeto de dumping ou de subvenções, inscrita no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento antidumping de base e no artigo 8.o, n.o 1, do regulamento base antissubvenções, exige que se proceda a uma comparação equitativa entre o preço do produto em causa e o preço do produto semelhante da indústria da União quando das vendas efetuadas no território da União. A fim de garantir o caráter equitativo dessa comparação, os preços devem ser comparados no mesmo estádio de comercialização. Com efeito, uma comparação efetuada entre preços obtidos em estádios de comercialização distintos, ou seja, sem incluir todos os custos respeitantes ao estádio de comercialização que deve ser tido em conta, dará necessariamente origem a resultados artificiais que não permitem uma apreciação correta do prejuízo da indústria da União. Tal comparação equitativa constitui uma condição da legalidade do cálculo do prejuízo dessa indústria (Acórdãos de 17 de fevereiro de 2011, Zhejiang Xinshiji Foods e Hubei Xinshiji Foods/Conselho, T‑122/09, não publicado, EU:T:2011:46, n.os 79 e 85; de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 176, e de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑300/16, EU:T:2019:235, n.o 239).

115

Por outro lado, importa recordar que a determinação da existência e do montante de um prejuízo causado à indústria da União, bem como da existência de um nexo de causalidade, pressupõe a apreciação de situações económicas complexas no âmbito das quais as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Bricmate, C‑569/13, EU:C:2015:572, n.o 46 e jurisprudência referida), pelo que, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 102 e 103, supra, a fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve ser limitada. Esse amplo poder de apreciação e essa fiscalização jurisdicional limitada têm, em princípio, por objeto igualmente a escolha do método de cálculo da margem de subcotação (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 16 de dezembro de 2011, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, T‑423/09, EU:T:2011:764, n.o 41).

b)   Método de cálculo da subcotação dos preços utilizado pela Comissão

116

No considerando 149 do Regulamento antidumping provisório e no considerando 658 do Regulamento antissubvenções, a Comissão indicou que tinha determinado a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

por um lado, os «preços de venda médios ponderados por tipo do produto e segmento dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica»;

por outro lado, os «preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto e segmento das importações provenientes dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base “custo, seguro e frete” (CAF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós‑importação».

117

Quanto ao primeiro termo da comparação, seja‑a saber, os preços dos produtores da União, a Comissão precisou, no considerando 178 do Regulamento antidumping definitivo e no considerando 685 do regulamento antissubvenções, a natureza dos custos deduzidos dos preços faturados aos primeiros compradores independentes a fim de os ajustar ao nível à saída da fábrica. Explicou que tinha deduzido os custos correspondentes aos elementos seguintes: «transporte, seguro, [manutenção], carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, descontos e comissões". Indicou igualmente que, em contrapartida, não tinha deduzido «os custos indiretos das vendas, I&D, financiamento, comercialização e lucro».

118

Além disso, na sua resposta escrita às medidas de organização do processo, a Comissão confirmou que, em caso de comercialização de produto similar por intermédio de entidades de venda coligadas com os produtores da União, tinha tido em consideração os preços de revenda aos primeiros compradores independentes praticados por essas entidades de venda coligadas e que não tinha deduzido os custos VGA e o lucro das referidas entidades.

119

Quanto ao segundo termo da comparação, a saber, os preços dos produtores‑exportadores chineses, a Comissão justificou, nos considerandos 166 a 171 do Regulamento antidumping definitivo e nos considerandos 673 a 678 do Regulamento antissubvenções, a utilização de preços de importação forjados nos casos em que o produtor‑exportador chinês e o importador estão coligados. Consequentemente, a Comissão forjou os preços de importação utilizando como ponto de partida os preços de revenda aos primeiros compradores independentes, praticados pelos do importadores coligados.

120

Em particular, no considerando 171 do Regulamento antidumping definitivo e no considerando 678 do Regulamento antissubvenções, a Comissão explicou que «a fim de permitir uma comparação equitativa, justifica[va]‑se a dedução dos VAG e do lucro do preço de revenda a clientes independentes efetuados pelo importador coligado, com o objetivo de se obter um preço [ao nível fronteira da União] fiável».

121

Em resumo, resulta do conjunto de elementos referidos nos n.os 116 a 120, supra, por um lado, que, no que respeita aos preços dos produtores da União, a Comissão se baseou nos preços de venda ou de revenda aos primeiros compradores independentes, praticados quer diretamente pelos produtores da União, quer por intermédio de entidades de venda coligadas com estes últimos. Nesta última hipótese, os preços do produto similar considerados no cálculo da subcotação incluem os custos VGA, bem como o lucro das entidades de venda coligadas com os produtores da União.

122

Por outro lado, no que respeita aos preços dos produtores‑exportadores chineses, a Comissão baseou‑se nos preços de importação, reais ou forjados, ao nível fronteira da União. Esses preços podem ser, quer preços reais faturados pelos produtores‑exportadores chineses aos primeiros compradores independentes, quer preços de venda teóricos a importadores coligados, forjados pela Comissão. Nesta última hipótese, os preços do produto em causa tidos em conta no cálculo da subcotação não incluem os custos VGA nem o lucro das entidades de venda coligadas com os produtores‑exportadores chineses.

123

Com base no método de cálculo descrito nos n.os 116 a 122, supra, e tal como resulta dos considerandos 160 e 162 do Regulamento antidumping definitivo e dos considerandos 659 e 667 do Regulamento antissubvenções, a Comissão apurou um nível global de subcotação dos preços de cerca de 21 %. Apurou igualmente que a margem média ponderada de subcotação variava entre 18 % e 24 % em função das três categorias de pneus definidas pelos regulamentos impugnados segundo o seu nível de qualidade (18 % a 20 % para nivela categoria 1 e 22 % a 24 % para as categorias 2 e 3).

124

Por outro lado, no que respeita aos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, a Comissão precisou, pela primeira vez perante o Tribunal Geral, que as margens de subcotação se elevavam, respetivamente, a 30,0 % para os produtos fabricados pelo grupo Xingyuan, a 19,3 % para os produtos fabricados pelo grupo Giti, a 22,2 % para os produtos fabricados pelo grupo Aeolus e a 17,6 % para produtos fabricados pelo grupo Hankook.

c)   Quanto à existência de uma violação da obrigação de proceder a uma comparação equitativa dos preços

125

No caso em apreço, e tendo em conta o que foi referido nos n.os 116 a 122, supra, impõe‑se observar que, para o cálculo da subcotação dos preços, a Comissão teve sistematicamente em conta os preços de venda faturados aos primeiros compradores independentes, independentemente dos canais de distribuição utilizados, no que respeita à indústria da União, mas não no que respeita aos produtores‑exportadores chineses.

126

Com efeito, quando os produtores da União ou os produtores‑exportadores chineses vendem os seus produtos por intermédio de entidades de venda coligadas, a Comissão baseou‑se nos preços praticados pelas entidades de venda coligadas com os produtores da União e, em contrapartida, afastou os preços praticados pelas entidades de venda coligadas com os produtores‑exportadores chineses em proveito de preços de importação forjados ao nível fronteira da União.

127

Por conseguinte, e como salientam as recorrentes, perante o mesmo modelo de comercialização caracterizado pelo recurso a entidades de venda coligadas, a Comissão tratou diferentemente as vendas dos produtores da União e as dos produtores‑exportadores chineses, ao considerar, no que diz respeito aos primeiros, preços de revenda aos primeiros compradores independentes e, no que diz respeito aos segundos, preços de venda forjados ao nível fronteira da União.

128

Ora, perante tal modelo de distribuição, foi declarado que, quando a Comissão utilizava os preços das vendas aos primeiros compradores independentes para o produto da indústria da União, a exigência de comparar os preços que se situassem no mesmo estádio de comercialização impunha‑lhe que comparasse esses preços com os preços de venda do produto em questão aos primeiros compradores independentes (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑301/16, UE:T:2019:234, n.o 183, e de 10 de abril de 2019, Jindal Saw and Jindal Saw Italia c. Commission, T‑300/16, EU:T:2019:235, n.o 247).

129

Com efeito, importa observar que a comercialização de produtos efetuada não diretamente pelo produtor, mas por intermédio de entidades de venda, implica a existência de custos e de uma margem de lucro específicos destas entidades, pelo que os preços praticados por estas aos compradores independentes são geralmente superiores aos preços praticados pelos produtores nas suas vendas diretas a tais compradores e não podem, por isso, ser equiparados a estes últimos preços (Acórdãos de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 184, e de 10 de abril de 2019, Jindal Saw and Jindal Saw Italia c. Commission, T‑300/16, EU:T:2019:235, n.o 248).

130

Ora, no caso em apreço, a Comissão incluiu no preço do produto similar os custos VGA e o lucro das entidades de venda coligadas com os produtores da União, ao mesmo tempo que excluiu do preço do produto em causa os custos e o lucro correspondentes das entidades de venda coligadas com os produtores‑exportadores chineses. Daqui resulta que a Comissão teve em consideração, no que respeita ao produto similar, um preço acrescido em relação ao do produto em causa e, consequentemente, desfavorável aos produtores‑exportadores chineses que efetuassem a totalidade ou parte das suas vendas na União por intermédio de entidades de venda (v., por analogia, Acórdãos de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑301/16, UE:T:2019:234, n.o 185, e de 10 de abril de 2019, Jindal Saw and Jindal Saw Italia c. Commission, T‑300/16, EU:T:2019:235, n.o 249).

131

Nestas circunstâncias, há que concluir que, perante vendas realizadas por intermédio de entidades de venda coligadas, o cálculo da subcotação dos preços não foi manifestamente efetuado procedendo a uma comparação equitativa entre preços situados no mesmo estádio de comercialização (v., por analogia, Acórdãos de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑301/16, UE:T:2019:234, n.o 188, e de 10 de abril de 2019, Jindal Saw and Jindal Saw Italia c. Commission, T‑300/16, EU:T:2019:235, n.o 252).

132

Esta conclusão não é posta em causa pelas objeções formuladas pela Comissão.

133

Em primeiro lugar, a Comissão sustenta, em substância, que a forma como os produtores‑exportadores organizam a venda dos seus produtos na União, a saber, quer diretamente a clientes independentes, quer por intermédio de entidades de venda coligadas, e o tipo de clientes aos quais vendem os seus produtos, a saber, quer importadores quer utilizadores finais, não têm incidência no modo como a concorrência através dos preços se exerce no mercado. A Comissão explica que, independentemente do canal de distribuição utilizado pelos produtores‑exportadores e do tipo de clientes, o produto em causa está em concorrência com o produto similar da indústria da União desde que atravessa a fronteira. Por conseguinte, os preços de importação ao nível fronteira da União são sempre pertinentes e podem ser comparados com os preços das vendas da indústria da União realizadas, no mesmo estádio de comercialização, quer diretamente (preço «à saída da fábrica»), quer por intermédio de entidades de venda coligadas (preço «à saída da sucursal»). Segundo a Comissão, esta abordagem permitiria tratar de forma idêntica as vendas diretas (a compradores independentes) e indiretas (a entidades de venda coligadas) de um mesmo produtor‑exportador ou de diferentes produtores‑exportadores que tenham organizado diferentemente os seus canais de distribuição.

134

A este respeito, importa, a título prévio, recordar que a presente alegação tem unicamente por objeto a questão de saber se, no caso em apreço, a Comissão procedeu a uma comparação equitativa entre preços que se situam no mesmo estádio de comercialização. Para analisar esta alegação, não há necessariamente que determinar o estádio de comercialização no qual a comparação dos preços podia ou devia ser efetuada, nem apreciar, de um modo geral, a pertinência dos preços de importação ao nível fronteira da União e a legalidade, em absoluto, da construção de certos preços para efeitos do cálculo da subcotação dos preços. Com efeito, por um lado, estas questões referem‑se a uma alegação distinta, a saber, a primeira alegação da segunda parte dos terceiros fundamentos (v. n.o 106, supra). Por outro lado, independentemente da legalidade e da pertinência do estádio de comercialização escolhido pela Comissão do lado dos produtores‑exportadores ou do lado dos produtores da União, a comparação dos preços efetuada pela Comissão deve sempre apresentar um caráter equitativo e, para tal, incidir sobre preços que se situem todos no mesmo estádio de comercialização.

135

No entanto, a Comissão sustenta, em substância, que, no que respeita aos preços dos produtores‑exportadores chineses, os preços de importação ao nível fronteira da União são sempre pertinentes, quer se trate de preços reais faturados a compradores independentes quer se trate de preços forjados supostamente faturados a entidades de venda coligadas.

136

A este respeito, a abordagem adotada e defendida pela Comissão implica que os preços faturados pelos produtores‑exportadores chineses a compradores independentes, por um lado, e os preços faturados pelos mesmos produtores‑exportadores chineses às suas entidades de venda coligadas, por outro, se situam no mesmo estádio de comercialização. Além disso, de um modo mais geral, esta abordagem tem implícita mas necessariamente por consequência que os preços de venda faturados por esses produtores‑exportadores a compradores independentes, por um lado, e os preços de revenda faturados a esses compradores por entidades de venda coligadas com os referidos produtores‑exportadores, por outro, não se situem no mesmo estádio de comercialização.

137

Ao admitir que a abordagem em causa é adequada, esta permitiria, é certo, justificar o recurso a preços de importação forjados quando esses produtores‑exportadores comercializam total ou parcialmente os seus produtos por intermédio de entidades de venda coligadas.

138

Em contrapartida, a abordagem em causa não permitiria, em princípio, justificar que os preços de importação dos produtores‑exportadores chineses, que seriam, ora preços reais em caso de venda a compradores independentes, ora preços forjados em caso de venda a entidades de venda coligadas com esses produtores‑exportadores (preços que excluem os custos VGA e o lucro destas entidades), sejam, como no caso em apreço, designadamente comparados com preços de revenda faturados a compradores independentes por entidades de venda coligadas com os produtores da União (preços que incluem os custos VGA e o lucro destas últimas entidades). Com efeito, estes últimos preços estariam normalmente situados num estádio de comercialização posterior ao estádio de comercialização comum aos outros preços considerados tanto do lado dos produtores‑exportadores chineses como do lado dos produtores da União.

139

Em definitivo, a abordagem em causa deveria logicamente ter levado a Comissão a considerar igualmente, como único estádio de comercialização do lado dos produtores da União, o das vendas dos produtores da União a todos os seus clientes, quer se trate de compradores independentes ou de entidades de venda coligadas com esses produtores. Isso teria implicado que a Comissão forjasse os preços de venda dos produtores da União quando estes vendessem os seus produtos a entidades de venda coligadas e, por conseguinte, que deduzisse e, portanto, excluísse os custos VGA e o lucro das entidades de venda coligadas com os produtores da União.

140

Só poderia ser de outro modo se se demonstrasse que as entidades de venda coligadas respetivamente com os produtores‑exportadores chineses e com os produtores da União desempenham papéis económicos diferentes.

141

Ora, no caso em apreço, a Comissão limita‑se a sugerir que os preços de venda faturados diretamente aos primeiros compradores independentes pelos produtores da União (preço «à saída da fábrica»), por um lado, e os preços de revenda faturados a esses compradores pelas entidades de venda coligadas com esses produtores (preço «à saída da sucursal»), por outro, se situam no mesmo estádio de comercialização. A Comissão não explica como poderia ser assim, quando, ao mesmo tempo, considera, implícita mas necessariamente, que os preços de venda diretamente faturados aos primeiros compradores independentes pelos produtores‑exportadores chineses, por um lado, e os preços de revenda faturados a esses compradores pelas entidades de venda coligadas com esses produtores‑exportadores, por outro, não se situam, eles, no mesmo estádio de comercialização (v. n.o 136, supra).

142

Interrogada na audiência, a Comissão indicou que os produtores da União e as suas entidades de venda coligadas podiam ser equiparadas a entidades económicas únicas, uma vez que essas entidades de venda coligadas executam tarefas que cabem normalmente a um departamento interno de vendas.

143

No entanto, há que observar que, no considerando 105 do Regulamento antidumping definitivo e nos seus articulados, a Comissão indicou igualmente, por um lado, que os produtores‑exportadores chineses e as suas entidades de venda coligadas, nomeadamente no caso do grupo Hankook, constituíam entidades económicas únicas e, por outro, que a existência dessas entidades económicas únicas não a impedia de forjar os preços de importação.

144

Nestas circunstâncias, a Comissão não demonstra, nem sequer alega, que as entidades de venda coligadas, respetivamente, com os produtores da União e com os produtores‑exportadores chineses desempenham papéis económicos diferentes, pelo que os custos VGA e o lucro dessas entidades de venda coligadas deveriam ser incluídos no preço do produto similar, mas não no preço do produto em causa.

145

Daqui decorre que, pressupondo que é adequada, a abordagem da Comissão que consiste em tomar em consideração unicamente os preços de importação, reais ou forjados, ao nível fronteira da União não permite demonstrar, no caso em apreço, o caráter equitativo da comparação desses preços com os preços de revenda faturados aos primeiros compradores independentes por entidades de venda coligadas com os produtores da União.

146

Em segundo lugar, para justificar o recurso a preços de importação forjados ao nível fronteira da União, a Comissão invoca, por um lado, o Regulamento de Execução (UE) n.o 217/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China (JO 2013, L 69, p. 11) (considerandos 51 a 59 do referido regulamento de execução), e, por outro, o relatório de um grupo especial da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativo ao litígio «China — Medidas antidumping e de compensação visando os produtos à base de frango provenientes dos Estados Unidos», adotado no 25 de setembro de 2013 (WT/DS 427/R) (n.os 7.485 a 7.489 do referido relatório).

147

A este respeito, basta constatar que, tanto no regulamento de execução como no relatório, mencionados no n.o 146, os preços das importações forjados na fronteira da União foram comparados a preços de venda faturados pelos produtores da União, e não a preços de revenda faturados por entidades de venda coligadas com estes últimos. Assim, os exemplos citados pela Comissão são irrelevantes para a solução dos presentes litígios.

148

Em terceiro lugar, a Comissão sustenta que a situação nos processos que deram origem aos Acórdãos de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234), e de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑300/16, EU:T:2019:235), era muito específica, na medida em que apenas dois produtores‑exportadores cooperaram no inquérito e em que a «grande maioria» das vendas do produtor‑exportador em causa eram realizadas por intermédio de entidades de venda coligadas. Por conseguinte, esta solução não é automaticamente transponível para os presentes processos, nos quais a parte das vendas realizadas por intermédio de entidades de venda coligadas com os produtores‑exportadores chineses é nitidamente menor.

149

A este respeito, há que salientar, por um lado, que a obrigação de comparar os preços no mesmo estádio de comercialização se impõe independentemente do número de produtores‑exportadores que tenham cooperado e, por outro, que essa obrigação não se aplica unicamente quando os produtores‑exportadores realizam a «grande maioria» das suas vendas por intermédio de entidades de venda coligadas. Daqui resulta que os princípios enunciados nos acórdãos referidos nos n.os 114 e 148 continuam plenamente aplicáveis no caso em apreço.

150

De resto, há que observar que, segundo os dados da Comissão, a proporção das vendas dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra realizadas por intermédio de entidades de venda coligadas eleva‑se a 0 % no que respeita ao grupo Xingyuan, a 34 % no que respeita ao grupo Giti, a 19 % no que respeita ao grupo Aeolus e a 98,6 % no que respeita ao grupo Hankook. Além disso, em resposta a uma medida de organização do processo, a Comissão precisou que a proporção de vendas efetuadas por intermédio de entidades de venda coligadas está estabelecida em 46,9 % para a amostra dos produtores‑exportadores chineses considerados no seu conjunto e em 87 % para a amostra dos produtores da União considerados no seu conjunto. Daqui resulta que a percentagem de vendas efetuadas por intermédio de entidades de venda coligadas é elevada, ou até muito elevada, no que respeita a cada uma das duas amostras consideradas no seu conjunto.

151

Esta situação não parece ser fundamentalmente diferente da verificada nos processos mencionados no n.o 148, supra. Com efeito, nesses processos, o Tribunal Geral salientou, por um lado, que o produtor‑exportador em causa efetuava «a maioria» das suas vendas na União por intermédio de entidades de venda coligadas e, por outro, que «a maioria» das vendas na União da indústria da União tinham sido realizadas pelas entidades de venda coligadas com os dois produtores da União que cooperaram no inquérito (Acórdãos de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑301/16, EU:T:2019:234, n.os 184 e 185, e de 10 de abril de 2019, e de, Jindal Saw/Comissão, T‑300/16, EU:T:2019:235, n.o 249).

152

Nestas circunstâncias, a objeção da Comissão resumida no n.o 148, supra, deve ser rejeitada.

153

Consequentemente, há que confirmar a conclusão de que a Comissão, manifestamente não procedeu a uma comparação equitativa entre os preços situados no mesmo estádio de comercialização, e isto, no mínimo, quando o produto em causa e o produto similar são vendidos por intermédio de entidades de venda coligadas (v. n.o 131, supra).

154

Por conseguinte, há que considerar que o cálculo da subcotação do preço do produto em causa realizado pela Comissão no âmbito dos regulamentos impugnados padece de um erro de direito e de um erro manifesto de apreciação e que, por conseguinte, esse cálculo viola o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento antidumping de base e o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento antissubvenções de base.

d)   Quanto à incidência da violação da obrigação de proceder a uma comparação equitativa dos preços

155

Não basta, para provocar a anulação dos regulamentos impugnados, que a Comissão tenha cometido um erro quanto ao método de cálculo da margem de subcotação dos preços, sendo ainda necessário que esse erro tenha tido repercussão na determinação da existência do prejuízo e do montante do prejuízo ou na análise do nexo de causalidade e que tenha, assim, afetado o próprio conteúdo dos regulamentos impugnados (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, EU:T:2004:317, n.o 167, e de 25 de outubro de 2011, Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, T‑192/08, EU:T:2011:619, n.o 119).

156

Por conseguinte, há que examinar, no caso em apreço, se o erro cometido pela Comissão teve incidência no conteúdo dos regulamentos impugnados. Para efeitos desse exame, importa distinguir a incidência eventual desse erro, em primeiro lugar, no nível da subcotação dos preços e na análise do prejuízo e do nexo de causalidade e, em segundo lugar, nas margens de prejuízo e no montante dos direitos antidumping e de compensação definitivos controvertidos.

1) Sobre a incidência no nível da subcotação dos preços e na análise do prejuízo e do nexo de causalidade

i) Quanto ao nível da subcotação dos preços

157

Nos seus articulados e na audiência, a Comissão alegou que, pressupondo que está demonstrado, o erro que lhe é imputado, não teve incidência significativa no nível da subcotação dos preços. Essa subcotação continuou a ser significativa em relação a uma grande maioria das importações.

158

Em primeiro lugar, na fase da tréplica, a Comissão apresentou cálculos alternativos da subcotação dos preços para cada um dos quatro grupos de produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra. No âmbito desses cálculos alternativos, acrescentou os custos VGA e o lucro das entidades de venda coligadas com esses produtores‑exportadores. Comparou em seguida cada transação com um código de número de controlo dos produtos (NCP) mais detalhado que passou a distinguir quatro tipos de clientes, a saber, em primeiro, os grossistas, distribuidores ou comerciantes, em segundo, os retalhistas, em terceiro lugar, os utilizadores e, em quarto lugar, os outros clientes (como, por exemplo, os fabricantes de equipamentos de origem, os organismos de transporte público e o exército). Segundo os cálculos alternativos da Comissão, a subcotação dos preços seria, na realidade, ligeiramente superior à que foi constatada nos regulamentos impugnados para cada um dos quatro grupos de produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra. Com efeito, a subcotação dos preços passaria de 30,0 para 32,4 % no que respeita ao grupo Xingyuan, de 19,3 para 23,1 % no que respeita ao grupo Giti, de 22,2 para 22,4 % no que respeita ao grupo Aeolus e de 17,6 para 19,2 % no que respeita ao grupo Hankook.

159

A este respeito, há que salientar que, no âmbito dos seus cálculos alternativos, a Comissão não se limitou a acrescentar os custos VGA e o lucro das entidades de venda coligadas com os produtores‑exportadores chineses. Com efeito, alterou igualmente um outro parâmetro ao utilizar um código NCP mais detalhado que passou a incluir igualmente o tipo de cliente. Daqui resulta que a Comissão alterou o método de cálculo da subcotação dos preços que constitui o fundamento dos regulamentos impugnados. Por conseguinte, ao ter em conta os cálculos alternativos da Comissão, o Tribunal Geral procederia a uma substituição de fundamentos.

160

Ora, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um recurso de anulação, o Tribunal Geral não pode substituir pela sua própria fundamentação a fundamentação do autor do ato recorrido (v. Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 64 e jurisprudência referida). Daqui resulta que a Comissão não pode invocar validamente, em apoio dos regulamentos impugnados, fundamentos que nestes não figuram e que só posteriormente à interposição do recurso foram por ela invocados (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 1996, Farrugia/Comissão, T‑230/94, EU:T:1996:40, n.o 36 e jurisprudência referida).

161

Por conseguinte, os cálculos alternativos relativos à subcotação dos preços apresentados pela Comissão na fase da tréplica não podem ser considerados pelo Tribunal Geral para apreciar a incidência do erro cometido no nível da subcotação dos preços.

162

Em segundo lugar, na sequência de uma medida de organização do processo, a Comissão apresentou novos cálculos alternativos relativos à subcotação dos preços que se limitam a acrescentar os custos VGA e o lucro das entidades de venda coligadas com os produtores‑exportadores chineses e que não alteram o código NCP utilizado nos regulamentos impugnados. Em seu entender, em resultado destes novos cálculos alternativos, a subcotação dos preços manter‑se‑ia estável em 30,0 % no que respeita ao grupo Xingyuan e passaria de 19,3 % para 18,5 % no que respeita ao grupo Giti, de 22,2 % para 16,8 % no que respeita ao grupo Aeolus e de 17,6 % para 7,3 % no que respeita ao grupo Hankook.

163

Admitindo que sejam exatos (o que caberia à Comissão certificar‑se na hipótese de ser concedido provimento aos recursos), os novos cálculos alternativos em causa permitem avaliar os níveis de subcotação dos preços considerados que teriam resultado do método preconizado pelas recorrentes e que consiste em integrar os custos VGA e o lucro das entidades de venda coligadas tanto do lado dos produtores‑importadores chineses como do lado dos produtores da União. Tal método teria permitido proceder a uma comparação equitativa dos preços nos casos em que o produto em causa e o produto similar são ambos vendidos por intermédio de entidades de venda coligadas.

164

Resulta dos novos cálculos alternativos que, se a Comissão tivesse seguido o método preconizado pelas recorrentes, a subcotação dos preços teria sido menos elevada para três dos quatro grupos de produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, a saber, os grupos Giti, Aeolus e Hankook. Ora, de acordo com os números fornecidos pela Comissão quanto ao peso relativo de cada um dos grupos de produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra nas vendas totais de exportação realizadas por estes (17 % no que respeita ao grupo Xingyuan, 30 % para o grupo Giti, 17 % no que respeita ao grupo Aeolus e 36 % no que respeita ao grupo Hankook), os grupos Giti, Aeolus e Hankook representam, em conjunto, 83 % do total das vendas de exportação da amostra. Além disso, a diferença constatada é significativa para, pelo menos, dois desses grupos, a saber, os grupos Aeolus e Hankook, os quais, em conjunto representam 53 % das referidas vendas.

165

Nestas circunstâncias, e tendo em conta, designadamente, o peso relativo dos diferentes grupos de produtores‑exportadores chineses na amostra, afigura‑se que o nível global da subcotação dos preços em relação à amostra considerada no seu conjunto teria, também ele, sido significativamente menos elevado se a Comissão tivesse seguido o método preconizado pelas recorrentes. Assim, a média ponderada da margem de subcotação teria sido sensivelmente inferior à margem de 21 % considerada nos regulamentos impugnados (n.o 123, supra).

166

Por conseguinte, os novos cálculos alternativos em causa mostram que o erro cometido pela Comissão pôde ter tido incidência no nível da subcotação dos preços e conduziu, no caso em apreço, a uma sobreavaliação sensível dessa subcotação.

167

É certo que, como refere a Comissão, mesmo depois dos novos cálculos alternativos em causa, a margem de subcotação dos preços permanece inalterada para o grupo Xingyuan e continua a ser significativa para os quatro grupos de produtores‑exportadores chineses.

168

Todavia, há que observar que a Comissão concluiu pela existência de um prejuízo importante para a indústria da União e de um nexo de causalidade baseando‑se unicamente no nível global de subcotação de 21 %, e não nos níveis de subcotação individuais dos quatro produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra (v. n.o 123, supra). Ora, esse nível global de subcotação teria sido significativamente inferior se a Comissão não tivesse cometido o erro que lhe é imputado (v. n.o 165, supra).

169

Em terceiro lugar, a Comissão invoca estatísticas relativas às importações, a saber, estatísticas do Eurostat (Serviço de Estatística da União Europeia) e estatísticas chinesas, bem como relativas à produção da União, a saber, dados fornecidos pelos produtores da União incluídos na amostra. Destas estatísticas resulta, em seu entender, que as diferenças entre os preços das importações e os preços da indústria da União são muito significativas, uma vez que, durante o período considerado, o preço médio por unidade das importações chinesas representava apenas entre 59,08 % e 64,13 % do preço dos produtos da União.

170

Todavia, não se pode deixar de observar que, no que diz respeito às importações provenientes da China, a Comissão passou a invocar estatísticas macroeconómicas, e não estatísticas dos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra. Além disso, invoca, tanto do lado das importações como da produção da União, estatísticas em bruto, globais e não ponderadas, que não têm em conta os tipos de produtos e a segmentação do produto em questão em três categorias. Consequentemente, as diferentes estatísticas invocadas pela Comissão não permitem justificar o montante da margem de subcotação, calculada a partir dos preços de venda médios ponderados, por segmento e tipo de produto, segundo o método descrito nos n.os 116 a 122, supra.

171

Resulta do que precede que a violação pela Comissão da sua obrigação de proceder a uma comparação equitativa dos preços teve incidência, de resto significativa, na determinação do nível da subcotação dos preços.

ii) Quanto à análise do prejuízo e do nexo de causalidade

172

A Comissão alega que não está demonstrado que a conclusão relativa à existência de dumping prejudicial ou de subvenções prejudiciais teria sido diferente se não existisse o erro alegado pelas recorrentes no cálculo da subcotação dos preços.

173

A este respeito, resulta dos considerandos 150, 217, 219 e 230 do Regulamento antidumping provisório e dos considerandos 258 e 265 do Regulamento antidumping definitivo, por um lado, e dos considerandos 659, 830, 837, 839, 842 e 868 do Regulamento antissubvenções, por outro, que, para estabelecer a existência de um prejuízo para a indústria da União e um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e de subvenções e esse prejuízo, a Comissão baseou‑se, nomeadamente, na subcotação dos preços. Por diversas vezes, salientou o nível «significativo» ou «substancial» dessa subcotação. Em particular, no considerando 219 do Regulamento antidumping provisório e no considerando 839 do Regulamento antissubvenções, a Comissão indicou que essa subcotação importante dos preços era, juntamente com o acentuado aumento das importações, um dos dois principais fatores a ter em consideração na avaliação dos efeitos das importações que são objeto de dumping ou de subvenções.

174

Daqui decorre que a Comissão atribuiu uma importância determinante à subcotação dos preços tal como calculada nos regulamentos impugnados e que essa subcotação permitiu chegar à conclusão de que as importações do produto em causa estão na origem do prejuízo para a indústria da União. Essa conclusão não é posta em causa pela circunstância, alegada pela Comissão, segundo a qual esta última teve igualmente em conta outros fatores.

175

Importa acrescentar que, no âmbito da fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.o TFUE, não cabe ao Tribunal Geral apreciar se a Comissão teria igualmente podido concluir pela existência de um dumping prejudicial ou de subvenções prejudiciais com base num nível de subcotação dos preços inferior ao nível, sensivelmente sobrestimado, tido em conta nos regulamentos impugnados

176

Nestas circunstâncias, há que concluir que o erro cometido pela Comissão no cálculo da subcotação dos preços teve incidência na conclusão, pela Comissão, da existência de um prejuízo e de um nexo de causalidade.

2) Quanto à incidência nas margens de prejuízo e quanto ao montante dos direitos antidumping e de compensação definitivos controvertidos

i) Quanto às margens de prejuízo

177

Nos seus articulados e na audiência, a Comissão alegou, em substância, que não tinha sido demonstrado que as margens de prejuízo teriam sido menos elevadas se os preços de importação tivessem incluído os custos VGA e o lucro das entidades de venda coligadas.

178

Em primeiro lugar, a Comissão insiste na diferença entre a subcotação dos preços (undercutting) e a subcotação dos preços indicativos ou margem de prejuízo (underselling), que, em seu entender, não foi abordada nos Acórdãos de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234), e de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑300/16, EU:T:2019:235).

179

A este respeito, há que salientar que a escolha do estádio de comercialização e a inclusão ou não dos custos VGA e do lucro das entidades de venda coligadas com os produtores‑exportadores chineses e com os produtores da União afetam o nível dos preços das importações, bem como o nível dos preços da indústria da União. Ora, como resulta nomeadamente dos considerandos 254 a 256 do Regulamento antidumping provisório, o cálculo da margem de prejuízo consiste em comparar os preços de importação utilizados no cálculo da subcotação dos preços, por um lado, com os preços não prejudiciais do produto similar que incluem um lucro alvo que reflita as condições normais do mercado, por outro. Por conseguinte, um erro relativo ao estádio de comercialização no qual é efetuada a comparação dos preços é suscetível de ter incidência tanto no cálculo da subcotação dos preços como no cálculo da margem de prejuízo.

180

Por outro lado, contrariamente ao que afirma a Comissão, o Tribunal Geral abordou efetivamente a questão da margem de prejuízo nos acórdãos referidos no n.o 178, supra ao indicar, que não se pode excluir que, se a subcotação do preço tivesse sido calculada corretamente, a margem de prejuízo da indústria da União teria sido estabelecida num nível inferior ao da margem de dumping. (Acórdãos de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 194, e de, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑300/16, EU:T:2019:235, n.o 258).

181

Em segundo lugar, na fase da tréplica, a Comissão recalculou as margens de prejuízo segundo as mesmas modalidades que foram utilizadas para recalcular a subcotação dos preços (n.o 158, supra). Segundo esses cálculos alternativos, as margens de prejuízo seriam, na realidade, ainda mais elevadas do que as tidas em conta nos regulamentos impugnados para cada um dos grupos de produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra. Com efeito, na sequência dos referidos cálculos alternativos, as margens de prejuízo passariam de 55,1 % para 60,8 % no que respeita ao grupo Xingyuan, de 29,6 % para 36,8 % no que respeita ao grupo Giti, de 37,3 % para 40,2 % no que respeita ao grupo Aeolus e de 23,4 % para 29,6 % no que respeita ao grupo Hankook.

182

A este respeito, basta salientar que, pelas mesmas razões mencionadas nos n.os 159 a 161, supra, a propósito dos cálculos alternativos relativos à subcotação dos preços, os cálculos alternativos relativos à margem de prejuízo apresentados pela Comissão na fase da tréplica não podem ser tidos em consideração pelo Tribunal Geral sem proceder a uma substituição de fundamentos.

183

Em terceiro lugar, na sequência de uma medida de organização do processo, a Comissão apresentou novos cálculos alternativos relativos à margem de prejuízo segundo as mesmas modalidades que as utilizadas para os novos cálculos alternativos relativos à subcotação dos preços, ou seja, sem alterar o código NCP utilizado nos regulamentos impugnados (n.o 162, supra). Em resultado desses novos cálculos alternativos, a margem de prejuízo manter‑se‑ia estável em 55,1 % no que respeita ao grupo Xingyuan e passaria de 29,6 % a 28,5 % no que respeita ao grupo Giti, de 37,3 % a 29,8 % no que respeita ao grupo Aeolus e de 23,4 % a 10,3 % no que respeita ao grupo Hankook.

184

Admitindo que sejam exatos (o que caberia à Comissão certificar‑se na hipótese de ser concedido provimento aos recursos), os novos cálculos alternativos em causa permitem avaliar as margens de prejuízo que teriam sido consideradas pela Comissão se esta tivesse seguido o método preconizado pelas recorrentes e tido em conta os custos VGA e o lucro das entidades de venda coligadas com os produtores‑exportadores chineses.

185

A este respeito, há que distinguir três situações.

186

Em primeiro lugar, a margem de prejuízo teria sido inferior para três dos quatro grupos de produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, a saber, os grupos Giti, Aeolus e Hankook. Além disso, a diferença verificada teria sido importante para, pelo menos, dois desses grupos, a saber, os grupos Aeolus e Hankook.

187

Em segundo lugar, tendo em conta, designadamente, o peso relativo dos diferentes grupos de produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, afigura‑se que a margem de prejuízo no que respeita à amostra considerada no seu conjunto teria, também ela, sido significativamente inferior se a Comissão tivesse seguido o método preconizado pelas recorrentes. Consequentemente, a margem de prejuízo média ponderada teria sido significativamente inferior à de 32,39 % considerada nos regulamentos impugnados. Ora, como resulta do quadro 11 do Regulamento antidumping definitivo e do quadro que figura no considerando 933 do Regulamento antissubvenções, foi esta última margem de prejuízo que foi considerada para os produtores‑exportadores chineses enumerados nos anexos I e II dos regulamentos impugnados e que colaboraram, consoante o caso, no inquérito antidumping ou no inquérito antissubvenções.

188

Nestas circunstâncias, os novos cálculos alternativos mostram que o erro cometido pela Comissão a levou a sobrestimar as margens de prejuízo tidas em conta para todos os produtores‑exportadores enumerados no n.o 28, supra, que ou pertencem aos grupos Giti, Aeolus e Hankook ou estão enumerados nos anexos I e II dos regulamentos impugnados. Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância, assinalada pela Comissão, de que, mesmo depois desses novos cálculos alternativos, a margem de prejuízo continuaria a ser significativa em relação a cada um dos grupos de produtores‑exportadores chineses.

189

Em terceiro lugar, segundo os novos cálculos alternativos em causa, a margem de prejuízo permaneceria inalterada em 55,1 % no que respeita ao grupo Xingyuan. Ora, como resulta do quadro 11 do Regulamento antidumping definitivo e do quadro que figura no considerando 933 do Regulamento antissubvenções, foi essa margem de prejuízo, a mais elevada constatada entre os produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, que foi aplicada aos produtores‑exportadores chineses que não colaboraram, consoante o caso, no inquérito antidumping ou no inquérito antissubvenções. Na prática, essa margem de prejuízo residual de 55,07 % é aplicável a «todas as outras empresas» não identificadas nominalmente nos regulamentos impugnados, nomeadamente a Weifang Yuelong Rubber e Hefei Wanli Tire. É igualmente aplicável ao Zhongce Rubber Group mas unicamente no processo antissubvenções, uma vez que esta empresa está referida no anexo II do Regulamento antissubvenções.

190

Todavia, há que observar que os novos cálculos alternativos em causa permitem neutralizar unicamente os efeitos do erro que consiste em comparar preços de venda na importação forjados ao nível fronteira da União, por um lado, com preços de revenda faturados por entidades de venda coligadas com os produtores da União, por outro. Em contrapartida, não permitem neutralizar os eventuais efeitos do erro que consiste em comparar preços de venda reais faturados diretamente a clientes da União pelos produtores‑exportadores chineses, por um lado, e preços de revenda praticados por entidades de venda coligadas com os produtores da União, por outro. Ora, esta última comparação é igualmente um dos elementos constitutivos da ausência de comparação equitativa entre preços que se situam no mesmo estádio de comercialização (v. n.os 138 e 145, supra).

191

Nestas circunstâncias, não pode ser inteiramente excluído que a Comissão, se tivesse procedido a uma comparação equitativa entre preços que se situam no mesmo estádio de comercialização, teria considerado, no que respeita ao grupo Xingyuan e, consequentemente, no que respeita às três sociedades mencionadas no n.o 189, supra, uma margem de prejuízo inferior à de 55,07 % considerada nos regulamentos impugnados.

192

Por conseguinte, há que considerar que a violação pela Comissão da sua obrigação de proceder a uma comparação equitativa dos preços teve, ou pôde ter, incidência na determinação das margens de prejuízo para todos os produtores‑exportadores chineses, identificados ou não nos regulamentos impugnados.

ii) Quanto ao montante dos direitos antidumping e de compensação definitivos controvertidos

193

Nos seus articulados, a Comissão menciona a «regra do direito inferior». Em particular, no processo T‑72/19, a Comissão alega que a argumentação das recorrentes é integralmente inoperante na medida em que, em aplicação desta regra, o nível dos direitos de compensação definitivos foi estabelecido por referência ao montante das subvenções constatadas, e não por referência à margem de prejuízo.

194

A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento antidumping de base, o montante de um direito antidumping definitivo não excede a margem de dumping estabelecida, devendo ser inferior a essa margem, se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. Do mesmo modo, por força do artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento antissubvenções de base, o montante de um direito de compensação definitivo não deve exceder o montante total da subvenção passível de medidas de compensação, devendo ser inferior a esse montante, se esse direito inferior for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

195

Daqui resulta que, quando a Comissão estabelece simultaneamente um direito antidumping e um direito de compensação, estes dois direitos não podem, alternativa ou cumulativamente, ultrapassar o nível da margem de prejuízo (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑444/11, EU:T:2014:773, n.o 217).

196

No caso em apreço, resulta do quadro 11 do Regulamento antidumping definitivo e do quadro que figura no considerando 933 do Regulamento antissubvenções que, para todos os produtores‑exportadores chineses, a margem de prejuízo (que varia entre 23,41 % e 55,07 %) foi estabelecida a um nível inferior à margem de dumping (que varia entre 56,8 % e 106,7 %), mas superior à margem de subvenção (que varia entre 2,06 % e 51,08 %). Nestas circunstâncias, e como resulta do considerando 929 do Regulamento antissubvenções, a Comissão decidiu instituir, por um lado, um direito de compensação definitivo fixado ao nível dos montantes definitivos das subvenções passíveis de medidas de compensação e, por outro, um direito antidumping definitivo que permitisse atingir o nível de eliminação do prejuízo sem o ultrapassar. No entanto, nenhum direito antidumping definitivo foi estabelecido no que respeita aos produtores‑exportadores enumerados nos anexos II dos regulamentos impugnados, tais como Zhongce Rubber Group (v. n.o 78, supra), para os quais a margem de prejuízo considerada é menos elevada no processo antidumping (32,39 %) do que no processo antissubvenções (55,07 %).

197

Em primeiro lugar, daqui resulta que, para os produtores‑exportadores chineses, identificados ou não nos regulamentos impugnados, com exceção dos enumerados nos anexos II desses regulamentos, a taxa cumulada do direito antidumping definitivo e do direito de compensação definitivo é igual à margem de prejuízo. Por conseguinte, em conformidade com a «regra do direito inferior» consagrada nas disposições referidas no n.o 194, supra, e com a jurisprudência referida no n.o 195, supra, qualquer erro que afete o cálculo da margem de prejuízo tem incidência na legalidade do montante total cumulado dos direitos antidumping e de compensação definitivos instituídos sobre os produtos fabricados pelos referidos produtores‑exportadores. Ora, como foi referido no n.o 192, supra, o método de comparação dos preços utilizado pela Comissão falseou o cálculo da margem de prejuízo para todos os produtores‑exportadores chineses, identificados ou não nos referidos regulamentos.

198

Em segundo lugar, no que respeita aos produtores‑exportadores enumerados nos anexos II dos regulamentos impugnados, tais como Zhongce Rubber Group, é verdade que estes foram unicamente sujeitos a direitos de compensação definitivos cuja taxa (51,08 %) é inferior à sua margem de prejuízo no processo antissubvenções (55,07 %). No entanto, tendo em conta, nomeadamente, o afastamento reduzido que existe entre a taxa desse direito de compensação definitivo e a margem de prejuízo, não se pode excluir que a referida margem de prejuízo, se tivesse sido calculada corretamente, teria sido estabelecida a um nível inferior ao da margem de subvenção.

199

Por conseguinte, há que concluir que a violação pela Comissão da sua obrigação de proceder a uma comparação equitativa dos preços teve incidência no montante total cumulado dos direitos antidumping e de compensação definitivos para todos os produtores‑exportadores chineses, identificados ou não nos regulamentos impugnados.

200

Resulta do que precede que o erro verificado no cálculo da subcotação dos preços teve incidência, por um lado, na análise da Comissão relativa à existência de um prejuízo e de um nexo de causalidade e, por outro, nos seus cálculos relativos ao montante dos direitos antidumping e de compensação definitivos. Daqui resulta que este erro é suscetível de afetar a legalidade dos regulamentos impugnados.

201

Por conseguinte, a segunda alegação da segunda parte dos terceiros fundamentos é procedente e deve ser acolhida.

e)   Quanto ao princípio e ao alcance da anulação resultante da violação da obrigação de comparação equitativa dos preços

202

O acolhimento da segunda alegação da segunda parte dos terceiros fundamentos é, por si só, suscetível de fundamentar a anulação dos regulamentos impugnados na medida em que estes instituem direitos antidumping e de compensação definitivos sobre as importações dos produtos fabricados pelos produtores‑exportadores enumerados no n.o 28, supra, sem prejuízo da inadmissibilidade declarada no n.o 82, supra.

203

No entanto, a Comissão pede ao Tribunal Geral, na hipótese de este acolher a presente alegação, que anule os regulamentos impugnados unicamente na medida em que os direitos antidumping e de compensação definitivos controvertidos foram estabelecidos a um nível mais elevado do que a margem de prejuízo resultante dos novos cálculos alternativos por ela efetuados.

204

A este respeito, em primeiro lugar, há que salientar que o erro cometido pela Comissão no cálculo da subcotação dos preços teve incidência na sua análise relativa à própria existência do prejuízo e ao nexo de causalidade (v. n.os 176 e 200, supra), pelo que deve ser sancionado com a anulação total dos direitos antidumping e de compensação definitivos controvertidos.

205

Em segundo lugar, não está demonstrado, no estado atual dos autos, que os novos cálculos alternativos efetuados pela Comissão são suficientes para neutralizar inteiramente o erro cometido (v. n.os 190 e 191, supra). Daqui resulta que esses cálculos não permitem determinar com precisão em que medida os direitos antidumping e de compensação definitivos controvertidos continuariam a ser, em parte, fundados.

206

Em terceiro lugar, a escolha do estádio de comercialização pertinente para proceder a uma comparação equitativa dos preços constitui uma etapa prévia indispensável para calcular a subcotação dos preços, a margem de prejuízo e a taxa do direito antidumping ou de compensação aplicável. Daqui resulta que a alteração do estádio de comercialização no qual a Comissão se baseou para proceder a uma comparação equitativa dos preços assemelhar‑se‑ia a uma substituição de fundamentos e afetaria a própria substância dos regulamentos impugnados. Por conseguinte, os direitos antidumping e de compensação definitivos controvertidos não podem ser mantidos, ainda que parcialmente, com o fundamento de que seriam procedentes quanto a uma parte do seu montante (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Unitec Bio/Conselho, T‑111/14, EU:T:2016:505, n.o 76).

207

Por conseguinte, o acolhimento da segunda alegação da segunda parte dos terceiros fundamentos é suscetível de conduzir à anulação dos direitos antidumping e de compensação definitivos controvertidos para a totalidade do seu montante, na medida em que estes direitos são postos em causa através de pedidos admissíveis (v. n.o 202, supra).

[omissis]

C. Conclusão

278

Resulta de tudo o que foi exposto que:

em primeiro lugar, o Regulamento antidumping definitivo deve ser anulado, na medida em que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações dos produtos fabricados pelos produtores‑exportadores enumerados no n.o 28, supra, com exceção de Zhongce Rubber Group;

em segundo lugar, o Regulamento antissubvenções deve ser anulado, na medida em que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações dos produtos fabricados pelos produtores‑exportadores enumerados no n.o 28, supra;

em terceiro lugar, é negado provimento aos recursos quanto aos restantes pedidos.

[omissis]

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção alargada)

decide:

 

1)

Os processos T‑30/19 e T‑72/19 são apensados para efeitos do acórdão.

 

2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163, é anulado, na medida em que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações dos produtos fabricados pelos seguintes produtores‑exportadores:

Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd;

Triangle Tyre Co. Ltd;

Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd;

Qingdao Doublestar Tire Industrial Co. Ltd;

Ningxia Shenzhou Tire Co. Ltd;

Guizhou Tyre Co. Ltd;

Aeolus Tyre Co. Ltd;

Shandong Huasheng Rubber Co. Ltd;

Chongqing Hankook Tire Co. Ltd;

Prinx Chengshan (Shandong) Tire Co. Ltd;

Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd;

Shandong Linglong Tire Co. Ltd;

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd;

Sailun Jinyu Group Co. Ltd;

Shandong Kaixuan Rubber Co. Ltd;

Weifang Yuelong Rubber Co. Ltd;

Weifang Shunfuchang Rubber And Plastic Products Co. Ltd;

Shandong Hengyu Science & Technology Co. Ltd;

Jiangsu General Science Technology Co. Ltd;

Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co. Ltd;

Hefei Wanli Tire Co. Ltd;

Giti Tire (Anhui) Company Ltd;

Giti Tire (Fujian) Company Ltd;

Giti Tire (Hualin) Company Ltd;

Giti Tire (Yinchuan) Company Ltd;

Qingdao GRT Rubber Co. Ltd.

 

3)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579, é anulado, na medida em que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações dos produtos fabricados pelos produtores‑exportadores enumerados no n.o 2 do dispositivo do presente acórdão, por um lado, e por Zhongce Rubber Group Co., Ltd, por outro lado.

 

4)

É negado provimento aos recursos quanto aos restantes pedidos.

 

5)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por China Rubber Industry Association (CRIA) e China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC), com exceção das despesas relativas às intervenções.

 

6)

A Marangoni SpA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas por CRIA e CCCMC em razão das intervenções.

 

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de maio de 2022.


( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

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