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Document 62019CN0689

Processo C-689/19 P: Recurso interposto em 18 de setembro de 2019 por VodafoneZiggo Group BV do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de julho de 2019 no processo T-660/18, VodafoneZiggo Group BV/Comissão

JO C 372 de 4.11.2019, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/29


Recurso interposto em 18 de setembro de 2019 por VodafoneZiggo Group BV do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 9 de julho de 2019 no processo T-660/18, VodafoneZiggo Group BV/Comissão

(Processo C-689/19 P)

(2019/C 372/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VodafoneZiggo Group BV (representantes: W. Knibbeler, A.A.J. Pliego Selie, B.A. Verheijen, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Despacho proferido pelo Tribunal Geral em 9 de julho de 2019 no processo T-660/18 («despacho recorrido»);

remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão;

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: erros de direito na conclusão do Tribunal Geral de que a Decisão C(2018) 5848 final da Comissão Europeia («decisão impugnada») não produz efeitos jurídicos vinculativos.

Primeira parte do primeiro fundamento: a exigência de as autoridades reguladoras nacionais «terem na máxima conta» os comentários feitos pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE (1) impõe uma obrigação jurídica vinculativa a essas autoridades.

Segunda parte do primeiro fundamento: comentários feitos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE traduzem-se numa autorização, uma vez que a Comissão Europeia escolhe, desse modo, concluir a sua investigação sem fazer uso do seu direito de veto.

Terceira parte do primeiro fundamento: a decisão impugnada não pode ser qualificada de ato preparatório uma vez que o procedimento seguido pela Comissão Europeia é separado e distinto do procedimento nacional.

Quarta parte do primeiro fundamento: o Tribunal Geral, ao considerar «inapropriada» a utilização pela Comissão da palavra «decisão», excede a sua competência de fiscalização jurisdicional.

Quinta parte do primeiro fundamento: o despacho recorrido enferma de um vício de insuficiência de fundamentação na sua afirmação de que o objeto da decisão impugnada seria «irrelevante».

Segundo fundamento: erros de procedimento pelo facto de não ter considerado argumentos suscetíveis de afetar o desfecho substantivo do processo.

Primeira parte do segundo fundamento: relativa ao argumento de que foi excluída uma oportunidade de o BEREC apresentar comentários.

Segunda parte do segundo fundamento: relativa ao argumento de que a exclusão de uma oportunidade de ser ouvido não pode ser reparada por outras oportunidades, não relacionadas, de se pronunciar.

Terceiro fundamento: erros de direito na conclusão do Tribunal Geral de que os direitos fundamentais da recorrente não foram violados. A recorrente dispõe de direitos fundamentais ao abrigo do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à luz do qual devem ser interpretados os seus argumentos e a admissibilidade. Além disso, o processo prejudicial não pode impedir a infração.


(1)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO 2002, L 108, p. 33).


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