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Document 62019CN0558
Case C-558/19: Request for a preliminary ruling from Tribunalul Cluj (Romania) lodged on 23 July 2019 — Impresa Pizzarotti & C SPA Italia Sucursala Cluj v Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
Processo C-558/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj (Roménia) em 23 de julho de 2019 – Impresa Pizzarotti & C SPA Italia Sucursala Cluj/Agenția Națională de Administrare Fiscală - Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
Processo C-558/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj (Roménia) em 23 de julho de 2019 – Impresa Pizzarotti & C SPA Italia Sucursala Cluj/Agenția Națională de Administrare Fiscală - Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
JO C 372 de 4.11.2019, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj (Roménia) em 23 de julho de 2019 – Impresa Pizzarotti & C SPA Italia Sucursala Cluj/Agenția Națională de Administrare Fiscală - Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
(Processo C-558/19)
(2019/C 372/15)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Cluj
Partes no processo principal
Recorrente: Impresa Pizzarotti & C SPA Italia Sucursala Cluj
Recorrida: Agenția Națională de Administrare Fiscală - Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
Questão prejudicial
Opõem-se os artigos 49.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a uma legislação nacional como a que está em causa [artigo 11.o, n.o 2, artigo 29.o, n.o 3, da Legea nr. 571/2003 privind Codul fiscal (Lei n.o 571/2003 que aprovou o Código Tributário)], que permite reclassificar uma transferência bancária de fundos por uma sucursal estabelecida num Estado-Membro para a sua sociedade-mãe estabelecida noutro Estado-Membro como uma «operação que gera rendimentos», com a consequente obrigação de aplicar as regras relativas aos preços de transferência, quando, se a mesma operação tivesse sido realizada entre uma sucursal e uma sociedade-mãe estabelecidas no mesmo Estado-Membro, não poderia ter sido reclassificada do mesmo modo e não teriam sido aplicadas as referidas regras?