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Document 62019CN0552

    Processo C-552/19 P: Recurso interposto em 17 de julho de 2019 por Ernests Bernis, Oļegs Fiļs, OF Holding SAI e Cassandra Holding Company SIA do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 6 de maio de 2019 no processo T-283/18, Bernis e o./Banco Central Europeu (BCE)

    JO C 305 de 9.9.2019, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 305/28


    Recurso interposto em 17 de julho de 2019 por Ernests Bernis, Oļegs Fiļs, OF Holding SAI e Cassandra Holding Company SIA do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 6 de maio de 2019 no processo T-283/18, Bernis e o./Banco Central Europeu (BCE)

    (Processo C-552/19 P)

    (2019/C 305/35)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Ernests Bernis, Oļegs Fiļs, OF Holding SIA, Cassandra Holding Company SIA (representantes: O.H. Behrends, M. Kirchner, Rechtsanwälte)

    Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE)

    Pedidos dos recorrentes

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o Despacho do Tribunal Geral de 6 de maio de 2019 no processo T-283/18;

    declarar o pedido de anulação admissível;

    remeter o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do recurso de anulação; e

    condenar o BCE nas despesas dos recorrentes e nas despesas do recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso:

    1)

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o artigo 263.o TFUE ao não basear o seu despacho na decisão efetivamente adotada pelo BCE.

    2)

    O despacho recorrido assenta numa interpretação errada do artigo 18.o, n.o 1, do RMUR (1).


    (1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).


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