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Document 62019CN0214

    Processo C-214/19 P: Recurso interposto em 7 de março de 2019 pela achtung ! GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 10 de janeiro de 2019 no processo T-832/17, achtung ! GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

    JO C 238 de 15.7.2019, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 238/4


    Recurso interposto em 7 de março de 2019 pela achtung ! GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 10 de janeiro de 2019 no processo T-832/17, achtung ! GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

    (Processo C-214/19 P)

    (2019/C 238/06)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: achtung ! GmbH (representantes: G. J. Seelig e D. Bischof, advogados)

    Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 10 de janeiro de 2019 no processo T-832/17;

    julgar procedentes os pedidos n.os 1 e 3, apresentados em primeira instância na petição de 22 de dezembro de 2017,

    condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia também nas demais despesas deste processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca os três fundamentos de recurso seguintes:

     

    O primeiro fundamento é relativo a uma apreciação juridicamente incorreta do caráter distintivo da marca pedida «achtung!» (nominativa e figurativa) à luz do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), RMUE (1). No acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que um sinal é totalmente desprovido de caráter distintivo quando possa ser entendido, num dos seus sentidos possíveis, como uma mensagem promocional. Acresce que o Tribunal Geral não apreciou o caráter distintivo do sinal apresentado «achtung!» mas o do termo «Achtung». Além disso, na apreciação do caráter distintivo, baseou-se em elementos de facto inexatos sem ter ordenado atos de instrução sobre as questões úteis para a resolução do litígio.

     

    O segundo fundamento refere-se igualmente a uma apreciação juridicamente incorreta do caráter distintivo à luz do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), RMUE. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a aptidão de produtos e serviços para serem «objeto de mensagens publicitárias» constitui uma característica comum pertinente que justifica a negação em bloco do caráter distintivo relativamente aos produtos e serviços identificados no pedido.

     

    O terceiro fundamento refere-se a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não verificar se a Câmara de Recurso tinha tido suficientemente em conta os registos anteriores pertinentes da recorrente e se tinha decidido analisando se a decisão devia ser ou não no mesmo sentido. A total falta de tomada em consideração de registos anteriores idênticos no EUIPO constitui um erro de direito.


    (1)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).


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