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Document 62019CN0092

    Processo C-92/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 5 de fevereiro de 2019 — Burgo Group SpA/Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

    JO C 182 de 27.5.2019, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 182/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 5 de fevereiro de 2019 — Burgo Group SpA/Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

    (Processo C-92/19)

    (2019/C 182/11)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrente: Burgo Group SpA

    Recorrido: Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

    Questões prejudiciais

    1)

    A Diretiva 2004/8/CE (1) (em particular, o seu artigo 12.o) opõe-se a uma interpretação dos artigos 3.o e 6.o do Decreto Legislativo n.o 20/2007, no sentido de permitir o reconhecimento dos benefícios previstos pelo no Decreto Legislativo n.o 79/1999 (em particular, os previstos pelo artigo 11.o e pela Decisão n.o 42/02 de 19 de março de 2002 da Autorità dell’energia elettrica e del gas [Autoridade da Energia Elétrica e do Gás], que aplica a referida disposição) também às instalações de cogeração não consideradas de elevada eficiência, mesmo após 31 de dezembro de 2010?

    2)

    O o artigo 107.o TFUE opõe-se a uma interpretação dos artigos 3.o e 6.o do Decreto Legislativo n.o 20/2017, no sentido indicado na alínea a), na medida em que tal disposição, conforme interpretada, pode constituir um «auxílio de Estado» e, logo, ser contrária ao princípio da livre concorrência?

    3)

    Em linha com o disposto nas alíneas a) e b), e tendo em consideração o que é expressamente proposto pela recorrente, é compatível com os princípios da igualdade e da não discriminação do direito da União uma legislação nacional que permite a continuação do reconhecimento dos regimes de apoio à cogeração não CEEF até 31 de dezembro de 2015; já que tal pode ser a interpretação do direito interno italiano decorrente do artigo 25.o, n.o 11, alínea c), ponto 1, do Decreto Legislativo n.o 28 de 3 de março, que revoga as normas acima referidas do artigo 11.o do Decreto Legislativo n.o 79/1999 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, e concretamente até 19 de julho de 2014 (por força do artigo 10.o, n.o 15, do Decreto Legislativo n.o 102, de 4 de julho)?


    (1)  Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42/CEE (JO 2004, L 52, p. 50).


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