EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62019CN0013
Case C-13/19: Request for a preliminary ruling from the Audiencia Provincial de Zaragoza (Spain) lodged on 9 January 2019 — Ibercaja Banco, S.A. v TJ and UK
Processo C-13/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Espanha) em 9 de janeiro de 2019 — Ibercaja Banco, S.A./TJ e UK
Processo C-13/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Espanha) em 9 de janeiro de 2019 — Ibercaja Banco, S.A./TJ e UK
JO C 148 de 29.4.2019, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Espanha) em 9 de janeiro de 2019 — Ibercaja Banco, S.A./TJ e UK
(Processo C-13/19)
(2019/C 148/13)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Zaragoza
Partes no processo principal
Recorrente: Ibercaja Banco, S.A.
Recorridos: TJ e UK
Questões prejudiciais
1) |
Pode a alteração da cláusula de taxa mínima feita no acordo, como é indicado na descrição da matéria de facto, ser qualificada, à luz do artigo 3.o da Diretiva 93/13 (1), de cláusula contratual geral? |
2) |
Nas mesmas circunstâncias, pode a renúncia à possibilidade de intentar ações judiciais contra o banco ser qualificada de cláusula contratual geral, ou seja, pode uma cláusula contratual redigida em termos gerais pelo profissional que fez a oferta, e de cujo conteúdo não foi dada nenhuma explicação ao consumidor-aderente, ser qualificada de cláusula contratual geral? |
3) |
Nessas condições, quando a referida cláusula contratual geral tem consequências significativas para o consumidor, foram cumpridos os requisitos de clareza, transparência, compreensão efetiva dos encargos financeiros, informação pré-contratual e negociação individual exigidos pelos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 93/13? |
4) |
Para determinar o caráter abusivo de uma cláusula contratual (artigos 4.o e 5.o da Diretiva 93/13), a exigência de informação pré-contratual deve ser igual, ou mesmo superior, quando o acordo preveja a redução de uma condição cuja nulidade seja de prever (consequências económicas específicas da redução, advertência da jurisprudência a esse respeito e os seus efeitos específicos, etc.)? |
5) |
Para cumprir os requisitos de informação pré-contratual e clareza exigidos pelos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 93/13 para a redução de uma cláusula cuja nulidade seja de prever, é suficiente a cópia manuscrita redigida pelo consumidor que confirma a redução dessa cláusula? |
6) |
O facto de a iniciativa da redução ou transação ter partido da instituição financeira e a proibição de o documento sair da agência bancária sem ter sido assinado pelo consumidor é especialmente relevante para apreciar o eventual caráter abusivo da cláusula de redução (artigos 4.o e 5.o da Diretiva 93/13)? |
7) |
Uma cláusula cuja nulidade, pelo seu caráter abusivo, seja de prever pode ser reduzida (princípio da não vinculação)? |
8) |
Pode um consumidor renunciar à possibilidade de intentar ações judiciais relativamente a uma cláusula cuja nulidade seja de prever pelo seu caráter abusivo face a esse consumidor (artigo 3.o da Diretiva 93/13, conjugado com o n.o 1, alínea q), do respetivo anexo, e princípio da não vinculação — artigo 6.o)? |
9) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, exigência de informação pré-contratual deve ser igual ou superior à requerida no momento do acordo inicial? |
10) |
A exigência de informação pré-contratual (artigos 4.o e 5.o da Diretiva 93/13) proíbe que a cláusula de renúncia à possibilidade de intentar ações judiciais seja tratada como um documento secundário e acessório (artigos 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva [93/13])? |
11) |
A validade da redução de cláusulas cuja nulidade seja de prever e a renúncia à possibilidade de intentar uma ação pedindo que as mesmas sejam declaradas nula e de nenhum efeito são contrárias ao efeito dissuasivo face ao profissional que fez a oferta [(artigo 7.o da Diretiva 93/13 e Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C-154/15) (2) |
12) |
Pode uma cláusula contratual cuja nulidade, pelo seu caráter abusivo, por força dos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 93/13, seja de prever, vincular o consumidor afetado por essa cláusula quando a instituição recorre a um procedimento que consiste em concluir com o cliente, posteriormente à celebração do contrato que inclui tal cláusula, um acordo que prevê a não aplicação da cláusula abusiva pelo profissional em troca de outra prestação por parte do consumidor? Ou seja, um acordo com o consumidor destinado a substituir a cláusula nula por outra que lhe seja mais favorável, pode conferir eficácia à referida cláusula nula? Pode um acordo deste tipo violar o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13? |
13) |
Um comportamento de uma instituição de crédito como o descrito na matéria de facto configura a conduta desleal e a prática comercial enganosa para com os consumidores, proibidas pelo considerando 14 e pelos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2005/29 (3)? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
(2) Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C-154/15, C-307/15 e C-308/15, EU:C:2016:980).
(3) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).