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Document 62019CJ0266

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de maio de 2020.
EIS GmbH contra TO.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e h), e n.o 4 — Anexo I, parte A — Direito de retratação — Informações a fornecer pelo profissional no que respeita às condições, ao prazo e às modalidades de exercício do direito de retratação — Obrigação do profissional de indicar o seu número de telefone se “eventualmente” estiver disponível — Alcance.
Processo C-266/19.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:384

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

14 de maio de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e h), e n.o 4 — Anexo I, parte A — Direito de retratação — Informações a fornecer pelo profissional no que respeita às condições, ao prazo e às modalidades de exercício do direito de retratação — Obrigação do profissional de indicar o seu número de telefone se “eventualmente” estiver disponível — Alcance»

No processo C‑266/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), por Decisão de 7 de março de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de março de 2019, no processo

EIS GmbH

contra

TO,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: M. Safjan (relator), presidente de secção, C. Toader e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da EIS GmbH, por A. Rinkler, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por C. Valero e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e h), e n.o 4, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64), lido em conjugação com o anexo I, parte A, desta.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a EIS GmbH, sociedade alemã de venda em linha, a TO, uma das suas concorrentes, a propósito do pedido, apresentado pela TO, que exerce a sua atividade comercial como pessoa singular, contra a EIS, no sentido de esta cessar a sua prática comercial que consiste em não indicar o seu número de telefone no seu sítio Internet nas informações relativas ao direito de retratação do consumidor.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 4, 5, 7 e 34 da Diretiva 2011/83 enunciam:

«(4)

[…] A harmonização de certos aspetos do direito dos contratos à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial é necessária para a promoção de um verdadeiro mercado interno dos consumidores, que [estabeleça] o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas […]

(5)

[…] [A] harmonização total da informação aos consumidores e o direito de retratação relativo aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial contribuirão para um nível elevado de proteção dos consumidores e para um melhor funcionamento do mercado interno entre empresas e consumidores.

[…]

(7)

A harmonização total de alguns aspetos regulamentares fundamentais deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para os profissionais, que deverão passar a poder contar com um quadro regulamentar único, baseado em noções jurídicas claramente definidas destinadas a reger certos aspetos dos contratos celebrados na União entre empresas e consumidores. O efeito dessa harmonização deverá ser a eliminação dos entraves resultantes da fragmentação das normas e a plena concretização do mercado interno nesta área. Esses entraves só podem ser eliminados através do estabelecimento de regras uniformes a nível da União. Além disso, os consumidores deverão gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União.

[…]

(34)

O profissional deverá prestar ao consumidor informações claras e completas antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, por um contrato diferente de um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou por uma oferta contratual correspondente. […]»

4

Nos termos do artigo 1.o desta diretiva, com a epígrafe «Objeto»:

«A presente diretiva tem por objeto contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais.»

5

O capítulo III da referida diretiva, intitulado «Informação ao consumidor e direito de retratação para contratos à distância e para contratos celebrados fora do estabelecimento comercial», contém os artigos 6.o a 16.o desta.

6

O artigo 6.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Requisitos de informação dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial», dispõe:

«1.   Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial ou por uma proposta correspondente, o profissional faculta ao consumidor, de forma clara e compreensível, as seguintes informações:

[…]

c)

Endereço geográfico no qual o profissional está estabelecido, o seu número de telefone e de fax, bem como o seu endereço de correio eletrónico, se existirem, para permitir ao consumidor contactá‑lo rapidamente e comunicar com ele de modo eficaz e, se for o caso, o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem atua;

[…]

h)

Sempre que exista um direito de retratação, as condições, o prazo e o procedimento de exercício desse direito nos termos do artigo 11.o, n.o 1, bem como modelo de formulário de retratação apresentado no anexo I, parte B;

[…]

4.   As informações a que se refere o n.o 1, alíneas h), i) e j), podem ser prestadas mediante o modelo de instruções de retratação apresentado no anexo I, parte A. Considera‑se que o profissional cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no n.o 1, alíneas h), i) e j), se tiver [entregado] essas instruções ao consumidor corretamente preenchidas.

5.   As informações referidas no n.o 1 são parte integrante do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial e não podem ser alteradas, salvo acordo expresso das partes contratantes em contrário.

[…]»

7

O artigo 11.o da Diretiva 2011/83, com a epígrafe «Exercício do direito de retratação», prevê, no seu n.o 1:

«O consumidor comunica ao profissional a sua decisão de retratação do contrato antes do termo do prazo de retratação. Para o efeito, o consumidor pode:

a)

Utilizar o modelo de retratação previsto no anexo I, parte B; ou

b)

Efetuar qualquer outra declaração inequívoca em que comunique a sua decisão de retratação do contrato.

[…]»

8

O anexo I desta diretiva, intitulado «Informações referentes ao exercício do direito de retratação», contém uma parte A, intitulada «Modelo de instruções de retratação», e uma parte B, intitulada «Modelo de formulário de retratação».

9

A parte A deste anexo I fornece, designadamente, as instruções que o profissional deve seguir para comunicar ao consumidor o modelo de informações relativas ao seu direito de retratação e, mais especificamente, a instrução seguinte:

«Inserir aqui o nome, o endereço geográfico e, eventualmente, o número de fax e endereço de correio eletrónico do profissional.»

10

A parte B do referido anexo I contém uma rubrica com a seguinte redação:

«Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e, eventualmente, o número de fax e o endereço de correio eletrónico do profissional].»

Direito alemão

11

O § 312d do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «BGB»), com a epígrafe «Obrigações de informação», prevê, no seu n.o 1:

«Em caso de contratos [celebrados] fora do estabelecimento comercial e de contratos celebrados à distância, o profissional é obrigado a informar o consumidor em conformidade com as disposições do artigo 246a da [Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuche (Lei de Introdução ao Código Civil)]. As indicações fornecidas pelo profissional no cumprimento desta obrigação fazem parte integrante do contrato, salvo convenção expressa em contrário entre as partes.»

12

O artigo 246a da Lei de Introdução ao Código Civil (a seguir «EGBGB»), com a epígrafe «Obrigações de informação relativas a contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e a contratos à distância, com exceção dos contratos relativos a serviços financeiros», dispõe, no seu n.o 1:

«(1)   O profissional tem a obrigação, por força do § 312d, n.o 1, do BGB, de pôr à disposição do consumidor as informações seguintes:

[…]

2.

a sua identidade, por exemplo, o seu nome comercial, bem como o endereço do local onde está estabelecido, o seu número de telefone e, sendo caso disso, o seu número de telecopiador e o seu endereço eletrónico, bem como, sendo caso disso, o endereço e a identidade do profissional por conta do qual atua,

[…]

(2)   Se o consumidor dispuser de direito de retratação ao abrigo do § 312g, n.o 1, do BGB, o profissional é obrigado a informar o consumidor:

1.

sobre as condições, os prazos e o procedimento de exercício do direito de retratação em conformidade com o § 355, n.o 1, do BGB e com o modelo de formulário de retratação que figura no anexo 2,

[…]

O profissional pode cumprir as obrigações de informação submetendo o modelo de instruções de retratação que figura no anexo 1, preenchido corretamente e sob a forma de texto.

(3)   O profissional é igualmente obrigado a informar o consumidor

1.

de que o consumidor não tem direito de retratação ao abrigo do § 312g, n.o 2, pontos 1, 2, 5 e 7 a 13, do BGB, segundo o qual o consumidor não pode revogar a sua declaração de vontade,

[…]»

13

Nos termos do § 3, n.o 1, da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (Lei contra a Concorrência Desleal), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «UWG»):

«As práticas comerciais desleais são ilícitas […].»

14

O § 4, ponto 11, da UWG dispõe:

«Pratica um ato de concorrência desleal, designadamente, aquele que

[…]

11.

violar uma disposição legal destinada, entre outros, a regulamentar o comportamento no mercado no interesse dos operadores do mercado.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

Em 29 de dezembro de 2014, a EIS interpelou a TO, sua concorrente na venda de artigos eróticos através da Internet, para que cessasse a sua prática comercial consistente, designadamente, em comunicar uma informação irregular quanto ao direito dos consumidores de exercerem o seu direito de retratação após a celebração do contrato. No âmbito dessa interpelação, a EIS intimou a TO a enviar‑lhe um strafbewehrte Unterlassungserklärung (compromisso sob cominação de sanção pecuniária), através do qual a referida sociedade declarava que se comprometia a cessar essa prática sob cominação de uma sanção.

16

Em 8 de janeiro de 2015, a TO comunicou esse compromisso à EIS. Por carta de 12 de janeiro de 2015, a TO, por sua vez, dirigiu à EIS uma interpelação a fim de que esta cessasse a sua prática comercial que consiste em não indicar o seu número de telefone no seu sítio Internet nas informações relativas ao direito de retratação do consumidor.

17

A EIS intentou no Landgericht Arnsberg (Tribunal Regional de Arnsberg, Alemanha) uma ação em que pedia que fosse declarado que o pedido da TO de cessação da prática comercial referida na interpelação de 12 de janeiro de 2015 era infundado. Por pedido reconvencional, a TO pediu que a EIS fosse condenada a cessar a prática referida na sua interpelação.

18

Por Decisão de 9 de julho de 2015, o Landgericht Arnsberg (Tribunal Regional de Arnsberg) julgou a ação da EIS improcedente e julgou o pedido reconvencional da TO procedente.

19

Por Acórdão de 10 de agosto de 2017, o Oberlandesgericht Hamm (Tribunal Regional Superior de Hamm, Alemanha) negou provimento ao recurso interposto pela EIS da referida sentença.

20

A EIS interpôs no órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), um recurso de «Revision» do acórdão proferido em recurso.

21

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a solução do litígio no processo principal depende da questão de saber se as informações relativas ao direito de retratação do consumidor que a EIS fornece no seu sítio Internet violam o § 312d, n.o 1, primeiro período, do BGB e o artigo 246a, § 1, n.o 2, primeiro período, ponto 1, e segundo período, da EGBGB, lido em conjugação com o anexo 1 da EGBGB, e, por conseguinte, se essas informações são anticoncorrenciais na aceção do § 3 e do § 4, ponto 11, da UWG. A este respeito, indica que as referidas disposições transpõem para direito alemão o artigo 6.o, n.o 1, alínea h), e n.o 4, da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o anexo I, parte A, desta, e que devem, por conseguinte, ser interpretadas de maneira conforme com estas disposições.

22

No caso em apreço, como resulta da decisão de reenvio, a EIS recorreu ao modelo de instruções de retratação, que figura no anexo I, parte A, da Diretiva 2011/83. Todavia, a EIS não indicou o seu número de telefone, embora dispusesse de uma linha telefónica para a atividade da sua empresa. No entanto, a EIS forneceu o seu número de telefone no âmbito das menções legais que figuram no seu sítio Internet bem como, de maneira clara e legível, na parte inferior da página inicial do referido sítio.

23

O órgão jurisdicional de reenvio indica que a EIS, na medida em que não celebra contratos por telefone, sustenta que não é obrigada a pôr à disposição dos consumidores uma linha telefónica para lhes permitir invocar, se for caso disso, o seu direito de retratação em relação a contratos celebrados à distância.

24

Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um número de telefone está «eventualmente» disponível, na aceção das instruções a seguir para preencher o modelo de instruções de retratação em conformidade com o anexo I, parte A, da Diretiva 2011/83, quando o profissional indica o seu número de telefone no âmbito das menções legais ou quando o apresenta de maneira clara e legível na página inicial do seu sítio Internet. A este respeito, considera que se o profissional não indicar de forma clara que esse número não se destina a ser utilizado para fazer declarações relativas à retratação do contrato, deve considerar‑se que o referido número de telefone está «eventualmente» disponível, na aceção do referido anexo I, parte A, da Diretiva 2011/83.

25

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a circunstância de o profissional não se servir do número de telefone utilizado para a atividade da sua empresa com vista à celebração de contratos à distância não exclui a disponibilidade desse número de telefone para receber declarações de retratação da parte dos consumidores.

26

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que o presente processo diz respeito unicamente à questão da receção das declarações dos consumidores relativas ao exercício do seu direito de retratação, diversamente do processo no qual o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) submeteu ao Tribunal de Justiça questões relativas â interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83 e que deu origem ao Acórdão de 10 de julho de 2019, Amazon EU (C‑649/17, EU:C:2019:576), relativo às obrigações de informação pré‑contratual.

27

Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Um número de telefone, no sentido das instruções de preenchimento do modelo de instruções de retratação previsto no anexo I, parte A, da Diretiva 2011/83/UE, está “[eventualmente]” disponível se o profissional indicar o número de telefone nas informações legais ou o indicar de forma clara e legível na página inicial do seu sítio Internet?

2)

Um número de telefone, no sentido das instruções de preenchimento do modelo de instruções de retratação previsto no anexo I, parte A, da Diretiva 2011/83/UE, está “[eventualmente]” disponível se o profissional utilizar a ligação telefónica para fins profissionais, mas não a utilizar para a celebração de contratos à distância, e, portanto, também não a utilizar para a anulação de contratos celebrados à distância mediante receção, nessa linha telefónica, de declarações de retratação?»

Quanto às questões prejudiciais

28

Através das suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, por um lado, se o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que o número de telefone de um profissional é exibido no seu sítio Internet e é utilizado para a atividade da sua empresa, se deve considerar que esse número «existe», na aceção desta disposição, e, por outro, se o artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e h), e n.o 4, desta diretiva, lido em conjugação com anexo I, ponto A, desta, deve ser interpretado no sentido de que o profissional, que fornece ao consumidor, antes de este estar vinculado por um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, as informações relativas às modalidades de exercício do direito de retratação, recorrendo para esse efeito ao modelo de instruções que figura no referido anexo I, parte A, é obrigado a indicar um número de telefone, de modo que permita a esse consumidor comunicar‑lhe a sua eventual decisão de fazer uso desse direito.

29

A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83, antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial ou por uma proposta correspondente, o profissional faculta ao consumidor, de forma clara e compreensível, as informações relativas ao endereço geográfico no qual esse profissional está estabelecido, o seu número de telefone e de fax, bem como o seu endereço de correio eletrónico, se existirem, para permitir ao consumidor contactá‑lo rapidamente e comunicar com ele de modo eficaz e, se for o caso, o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem atua.

30

Como resulta do artigo 6.o, n.o 1, alínea h), desta diretiva, sempre que exista um direito de retratação, o profissional é obrigado a transmitir ao consumidor, previamente à celebração do contrato, a informação sobre as condições, o prazo e o procedimento de exercício desse direito, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da referida diretiva, bem como o modelo de formulário de retratação apresentado no anexo I, parte B, desta.

31

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, as informações a que se refere o n.o 1, alíneas h) a j), deste artigo podem ser prestadas mediante o modelo de instruções de retratação apresentado no anexo I, parte A, desta diretiva. Precisa‑se igualmente que se considera que o profissional cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no n.o 1, alíneas h) a j), do referido artigo 6.o se tiver entregado essas instruções ao consumidor corretamente preenchidas.

32

O anexo I, parte A, da Diretiva 2011/83 contém, designadamente, as instruções que o profissional deve seguir para comunicar ao consumidor o modelo de instruções relativas ao seu direito de retratação e, mais concretamente, a instrução seguinte:

«Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico e, eventualmente, número de telefone, número de fax e endereço de correio eletrónico.»

33

A este respeito, resulta, em substância, do Acórdão de 10 de julho de 2019, Amazon EU (C‑649/17, EU:C:2019:576), que o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se opõe a uma regulamentação nacional que impõe que o profissional, antes de celebrar com um consumidor um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial, referido no artigo 2.o, pontos 7 e 8, desta diretiva, forneça o seu número de telefone em todas as situações. Por outro lado, a referida disposição não implica uma obrigação de o profissional ativar uma linha telefónica para permitir aos consumidores contactar com ele e impõe que se comunique esse número apenas nos casos em que o profissional já disponha desses meios de comunicação com os consumidores.

34

Em especial, o Tribunal de Justiça declarou nesse acórdão que, embora o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83 não determine a natureza específica dos meios de comunicação que devem ser criados pelo profissional, esta disposição obriga necessariamente o profissional a pôr à disposição de qualquer consumidor um meio de comunicação que permita a este último contactá‑lo rapidamente e comunicar com ele de modo eficaz (Acórdão de 10 de julho de 2019, Amazon EU, C‑649/17, EU:C:2019:576, n.o 46).

35

Uma obrigação incondicional de pôr à disposição do consumidor, em quaisquer circunstâncias, um número de telefone que permita aos consumidores contactar o profissional parece desproporcionada, em especial no contexto económico do funcionamento de determinadas empresas, nomeadamente as mais pequenas, que podem procurar reduzir os seus custos de funcionamento através da organização da venda ou da prestação de serviços à distância ou fora do estabelecimento comercial (Acórdão de 10 de julho de 2019, Amazon EU, C‑649/17, EU:C:2019:576, n.o 48).

36

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 33 a 35 do presente acórdão que o profissional que celebra com um consumidor um contrato através de um sítio Internet e que não utiliza, para esse fim, o telefone, embora disponha de uma linha telefónica para as necessidades da gestão dos outros aspetos da atividade da sua empresa, não é, em princípio, obrigado a comunicar o número atribuído a essa linha telefónica a esse consumidor quando decide recorrer ao modelo de instruções que figura no anexo I, parte A, da Diretiva 2011/83, destinado a facilitar ao referido consumidor o exercício do seu direito de retratação.

37

No entanto, numa situação em que o número de telefone do profissional é exibido no seu sítio Internet de maneira a sugerir, aos olhos do consumidor médio, a saber, um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (Acórdão de 11 de setembro de 2019, Romano, C‑143/18, EU:C:2019:701, n.o 54 e jurisprudência referida), que esse profissional utiliza esse número para os seus contactos com os consumidores, deve considerar‑se que o referido número existe para contactar esse profissional, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83. É esse o caso, designadamente, quando o número de telefone é indicado no sítio Internet numa rubrica intitulada «Contacto».

38

Na medida em que, no caso referido no número anterior, se deve considerar que o número de telefone do profissional existe, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83, e em que esse profissional decide exibir, no seu sitio Internet, o modelo de instruções relativo ao exercício do direito de retratação do consumidor, reproduzido no anexo I, parte A, desta diretiva, deve considerar‑se que o referido número de telefone também está «eventualmente» disponível na aceção desta última disposição e deve figurar entre essas informações.

39

Esta interpretação está em conformidade com os objetivos da Diretiva 2011/83. Com efeito, resulta do seu artigo 1.o, lido à luz dos seus considerandos 4, 5 e 7, que esta diretiva tem por objetivo assegurar um nível elevado de defesa dos consumidores garantindo a sua informação e a sua segurança nas transações com os profissionais.

40

Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que responder às questões submetidas que o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que o número de telefone de um profissional é exibido no seu sítio Internet de um modo que sugere, aos olhos do consumidor médio, a saber, um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, que esse profissional utiliza esse número de telefone para os seus contactos com os consumidores, deve considerar‑se que esse número existe na aceção desta disposição. Nesse caso, o artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e h), e n.o 4, desta diretiva, lido em conjugação com o anexo I, parte A, desta, deve ser interpretado no sentido de que o profissional que fornece ao consumidor, antes de este estar vinculado por um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, as informações relativas às modalidades de exercício do direito de retratação, recorrendo para esse efeito ao modelo de instruções que figura no referido anexo I, parte A, é obrigado a indicar o mesmo número de telefone nessas instruções, de modo que permita ao consumidor comunicar‑lhe a sua eventual decisão de fazer uso desse direito através deste número de telefone.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que o número de telefone de um profissional é exibido no seu sítio Internet de um modo que sugere, aos olhos do consumidor médio, a saber, um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, que esse profissional utiliza esse número de telefone para os seus contactos com os consumidores, deve considerar‑se que esse número existe na aceção desta disposição. Nesse caso, o artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e h), e n.o 4, desta diretiva, lido em conjugação com o anexo I, parte A, desta, deve ser interpretado no sentido de que o profissional que fornece ao consumidor, antes de este estar vinculado por um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, as informações relativas às modalidades de exercício do direito de retratação, recorrendo para esse efeito ao modelo de instruções que figura no referido anexo I, parte A, é obrigado a indicar o mesmo número de telefone nessas instruções, de modo que permita ao consumidor comunicar‑lhe a sua eventual decisão de fazer uso desse direito através deste número de telefone.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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