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Document 62019CJ0221

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de abril de 2021.
    AV.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gdańsku.
    Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Artigo 8.o, n.os 2 a 4 — Artigo 17.o, n.os 1 e 2 — Artigo 19.o — Tomada em consideração, para efeitos de uma sentença global, de uma condenação proferida noutro Estado‑Membro e que deve ser executada no Estado‑Membro onde essa sentença é proferida — Condições — Decisão‑Quadro 2008/675/JAI — Artigo 3.o, n.o 3 — Conceito de “interferência com uma sentença de condenação ou a sua execução” que deve ser tomada em consideração por ocasião de um novo procedimento penal num Estado‑Membro diferente daquele em que foi proferida essa sentença.
    Processo C-221/19.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:278

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    15 de abril de 2021 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Artigo 8.o, n.os 2 a 4 — Artigo 17.o, n.os 1 e 2 — Artigo 19.o — Tomada em consideração, para efeitos de uma sentença global, de uma condenação proferida noutro Estado‑Membro e que deve ser executada no Estado‑Membro onde essa sentença é proferida — Condições — Decisão‑Quadro 2008/675/JAI — Artigo 3.o, n.o 3 — Conceito de “interferência com uma sentença de condenação ou a sua execução” que deve ser tomada em consideração por ocasião de um novo procedimento penal num Estado‑Membro diferente daquele em que foi proferida essa sentença»

    No processo C‑221/19,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Gdańsku (Tribunal Regional de Gdańsk, Polónia), por Decisão de 15 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de março de 2019, no processo

    AV

    sendo intervenientes:

    Pomorski Wydział Zamiejscowy Departamentu do Spraw Przestępczości Zorganizowanej i Korupcji Prokuratury Krajowej,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: M. Vilaras, presidente de secção, N. Piçarra (relator), D. Šváby, S. Rodin e K. Jürimäe, juízes,

    advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

    em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e T. Machovičová, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo espanhol, inicialmente por A. Rubio González e, em seguida, por L. Aguilera Ruiz, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo húngaro, por Z. Fehér e Z. Wagner, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid e L. Baumgart, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de outubro de 2020,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO 2008, L 220, p. 32), bem como do artigo 8.o, n.os 2 a 4, do artigo 17.o, n.o 1, primeira frase, e do artigo 19.o da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2008/909»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo que tem por objeto a prolação de uma sentença global em relação a AV e que abrange, nomeadamente, uma pena privativa de liberdade proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro e reconhecida para efeitos da sua execução na Polónia.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Decisão‑Quadro 2008/909

    3

    Os considerandos 6 e 15 da Decisão‑Quadro 2008/909 enunciam:

    «(6)

    A presente decisão‑quadro deverá ser aplicada de forma a permitir o respeito pelos princípios gerais da igualdade, da equidade e da razoabilidade.

    […]

    (15)

    O disposto na presente decisão‑quadro deverá ser aplicado em harmonia com o direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União no território dos Estados‑Membros, conferido pelo artigo [21.o TFUE].»

    4

    O artigo 1.o desta decisão‑quadro dispõe:

    «Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:

    a)

    “Sentença”, uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular;

    b)

    “Condenação”, qualquer pena ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal;

    c)

    “Estado de emissão”, o Estado‑Membro no qual é proferida uma sentença, na aceção da presente decisão‑quadro;

    d)

    “Estado de execução”, o Estado‑Membro para o qual é transmitida uma sentença para efeitos do seu reconhecimento e execução.»

    5

    O artigo 3.o da referida decisão‑quadro dispõe, nos seus n.os 1 e 3:

    «1.   A presente decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.

    […]

    3.   A presente decisão‑quadro aplica‑se apenas ao reconhecimento de sentenças e à execução de condenações, na aceção da presente decisão‑quadro. […]»

    6

    O artigo 8.o da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Reconhecimento da sentença e execução da condenação», dispõe:

    «1.   A autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer a sentença enviada nos termos do artigo 4.o e segundo os procedimentos previstos no artigo 5.o e tomar imediatamente todas as medidas necessárias à execução da condenação, exceto se a autoridade competente decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9.o

    2.   Caso a duração da condenação seja incompatível com a legislação nacional do Estado de execução, a autoridade competente do Estado de execução só pode adaptá‑la se essa condenação exceder a pena máxima prevista na sua legislação nacional para infrações semelhantes. A condenação adaptada não pode ser inferior à pena máxima prevista na legislação nacional do Estado de execução para infrações semelhantes.

    3.   Caso a natureza da condenação seja incompatível com a legislação nacional do Estado de execução, a autoridade competente desse Estado pode adaptá‑la à pena ou medida prevista na sua legislação nacional para infrações semelhantes. Essa pena ou medida deve corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, o que significa, por conseguinte, que a condenação não pode ser convertida em sanção pecuniária.

    4.   A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão.»

    7

    O artigo 12.o da Decisão‑Quadro 2008/909, sob a epígrafe «Decisão relativa à execução da condenação e prazos», prevê, no seu n.o 1:

    «A autoridade competente do Estado de execução deve decidir, com a maior celeridade possível, se reconhece a sentença e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o Estado de emissão […]»

    8

    Sob a epígrafe «Lei aplicável à execução», o artigo 17.o desta decisão‑quadro dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

    «1.   A execução de uma condenação é regida pela legislação nacional do Estado de execução. As autoridades do Estado de execução têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, decidir das regras de execução e estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.

    2.   A autoridade competente do Estado de execução deduz a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido no âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir.»

    9

    Nos termos do artigo 19.o da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Amnistia, perdão e revisão da sentença»:

    «1.   A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

    2.   Apenas o Estado de emissão pode decidir de qualquer pedido de revisão da sentença que impõe a condenação a executar ao abrigo da presente decisão‑quadro.»

    10

    O artigo 21.o da Decisão‑Quadro 2008/909, sob a epígrafe «Informações prestadas pelo Estado de execução», prevê:

    «A autoridade competente do Estado de execução deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio que permita registo escrito:

    […]

    e)

    De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 8.o, e da respetiva justificação;

    f)

    De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no n.o 1 do artigo 19.o, e da respetiva justificação;

    […]»

    Decisão‑Quadro 2008/675

    11

    Os considerandos 2, 5 a 8 e 14 da Decisão‑Quadro 2008/675 enunciam:

    «(2)

    Em 29 de novembro de 2000 e em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, o Conselho aprovou o Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais […] estabelecendo que a “aprovação de um ou mais instrumentos jurídicos que consignem o princípio segundo o qual o juiz de um Estado‑Membro deve estar em condições de tomar em consideração as decisões penais transitadas em julgado proferidas nos outros Estados‑Membros para apreciar os antecedentes criminais do delinquente, para ter em conta a reincidência e para determinar a natureza das penas e as regras de execução suscetíveis de serem aplicadas”.

    […]

    (5)

    Importa estabelecer o princípio de que uma decisão de condenação proferida num Estado‑Membro deverá ter nos outros Estados‑Membros efeitos equivalentes aos das condenações proferidas de acordo com o direito nacional, independentemente de se tratar de elementos de facto ou de direito processual ou substantivo. Porém, a presente decisão‑quadro não se destina a harmonizar os efeitos atribuídos pelas diferentes legislações nacionais à existência de condenações anteriores, e a obrigação de ter em conta condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros só existe na medida em que as condenações nacionais anteriores sejam tomadas em consideração nos termos do direito nacional.

    (6)

    Em contraste com outros instrumentos, a presente decisão‑quadro não se destina a executar num Estado‑Membro decisões judiciais tomadas noutros Estados‑Membros, mas sim a permitir que se tirem consequências de uma condenação anterior proferida num Estado‑Membro por ocasião de um novo procedimento penal noutro Estado‑Membro, na medida em que são tiradas as mesmas consequências de condenações nacionais anteriores nos termos da lei desse outro Estado‑Membro.

    […]

    (7)

    Os efeitos atribuídos às decisões de condenação proferidas noutro Estado‑Membro deverão ser equivalentes aos das decisões nacionais, quer se trate da fase que antecede o processo penal, quer do processo penal em si, quer ainda da fase de execução da pena.

    (8)

    Quando, por ocasião de um procedimento penal num Estado‑Membro, existam informações sobre uma condenação anterior noutro Estado‑Membro, deverá evitar‑se, tanto quanto possível, que a pessoa em causa seja tratada de forma menos favorável do que se a condenação anterior tivesse sido uma condenação nacional.

    […]

    (14)

    A interferência com uma sentença ou a sua execução abrangem, nomeadamente, as situações em que, nos termos do direito nacional do segundo Estado‑Membro, a pena imposta por uma sentença anterior deva ser absorvida por outra pena ou nela incluída, devendo então ser efetivamente executada, na medida em que a primeira sentença não tenha ainda sido executada ou a sua execução não tenha sido transferida para o segundo Estado‑Membro.»

    12

    Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, desta decisão‑quadro, a mesma «tem por objetivo definir as condições em que, por ocasião de um procedimento penal num Estado‑Membro contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro Estado‑Membro por factos diferentes».

    13

    O artigo 2.o da referida decisão‑quadro define «condenação» como «qualquer decisão definitiva de um tribunal penal que declare a culpabilidade de uma pessoa por uma infração penal».

    14

    O artigo 3.o da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de uma condenação proferida noutro Estado‑Membro», tem a seguinte redação:

    «1.   Cada Estado‑Membro assegura que, por ocasião de um procedimento penal contra determinada pessoa, as condenações anteriores contra ela proferidas por factos diferentes noutros Estados‑Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, sejam tidas em consideração na medida em que são condenações nacionais anteriores e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos destas últimas, de acordo com o direito nacional.

    2.   O n.o 1 é aplicável na fase que antecede o processo penal, durante o processo penal propriamente dito ou na fase de execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis, inclusive as que dizem respeito à prisão preventiva, à qualificação da infração, ao tipo e ao nível da pena aplicada, ou ainda às normas que regem a execução da decisão.

    3.   A tomada em consideração de condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros, tal como prevista no n.o 1, não tem por efeito interferir com essas condenações nem com qualquer decisão relativa à sua execução, nem que as mesmas sejam revogadas ou reexaminadas pelo Estado‑Membro em que decorre o novo procedimento.

    […]»

    Direito polaco

    15

    O artigo 85.o, n.o 4, do kodeks karny (Código Penal), de 6 de junho de 1997 (Dz. U. n.o 88, posição 553), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, tem a seguinte redação:

    «A pena única não abrange as penas fixadas nas sentenças a que se refere o artigo 114a do Código Penal.»

    16

    O artigo 114a, n.o 1, do Código Penal dispõe:

    «Também se considera sentença de condenação a sentença, transitada em julgado, pela prática de uma infração, proferida por um tribunal competente para conhecer de processos penais de um Estado‑Membro da União Europeia, salvo se, face à lei penal polaca, o ato não constituir crime, o autor não puder ser punido ou tiver sido aplicada uma pena não prevista na lei.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    17

    Em 31 de julho de 2018, AV, cidadão polaco, apresentou no órgão jurisdicional de reenvio, o Sąd Okręgowy w Gdańsku (Tribunal Regional de Gdańsk, Polónia), um pedido de prolação de uma sentença global abrangendo duas penas de prisão de que AV tinha sido alvo, a saber, por um lado, a proferida pelo Landgericht Lüneburg (Tribunal Regional de Luneburgo, Alemanha), por Sentença de 15 de fevereiro de 2017, reconhecida para efeitos da sua execução na Polónia por Despacho do órgão jurisdicional de reenvio de 12 de janeiro de 2018, que AV deve cumprir de 1 de setembro de 2016 a 29 de novembro de 2021, e, por outro, a proferida pelo órgão jurisdicional de reenvio, por Sentença de 24 de fevereiro de 2010, que AV deverá cumprir de 29 de novembro de 2021 a 30 de março de 2030.

    18

    O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que a qualificação jurídica dos atos que deram origem à sentença do Landgericht Lüneburg (Tribunal Regional de Luneburgo) corresponde à efetuada pelo direito polaco e que a duração da pena privativa de liberdade a executar na Polónia, em consequência do reconhecimento dessa sentença, é idêntica à da pena aplicada pelo órgão jurisdicional alemão, a saber, cinco anos e três meses.

    19

    No seu pedido de prolação de uma sentença global, AV alega que, uma vez que a sentença proferida pelo Landgericht Lüneburg (Tribunal Regional de Luneburgo) foi reconhecida para efeitos da sua execução na Polónia, estão cumpridas as condições para a prolação de uma sentença global que abranja essa condenação.

    20

    O órgão jurisdicional de reenvio refere que a sentença global se encontra na fronteira entre uma sentença quanto ao mérito e a execução de uma condenação e que abrange condenações transitadas em julgado, com o objetivo de «corrigir a reação jurídica» às infrações cometidas, que podiam ser objeto de um procedimento único, e, assim, «aplicar uma punição racional». Sublinha que a sentença global não constitui uma ingerência nas sentenças individuais em causa, uma vez que não prejudica os seus elementos essenciais, especialmente a determinação da culpa do autor de uma determinada infração, mas permite apreciar o conjunto da atividade delituosa da pessoa que foi alvo de várias condenações, e que só a duração destas pode ser alterada. Esse órgão jurisdicional indica também que, quando estão preenchidas as condições, é obrigatório proferir uma sentença global.

    21

    No entanto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 85.o, n.o 4, do Código Penal, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, lido em conjugação com o artigo 114a do mesmo código, proíbe a prolação de uma sentença global que abranja condenações proferidas na Polónia e condenações proferidas noutros Estados‑Membros reconhecidas para efeitos da sua execução na Polónia.

    22

    Em seu entender, tal proibição implica que uma pessoa que tenha sido condenada várias vezes num único Estado‑Membro se encontra numa situação mais favorável do que uma pessoa que o tenha sido em diferentes Estados‑Membros. Em contrapartida, a tomada em consideração, no âmbito de uma sentença global, de condenações proferidas noutro Estado‑Membro e reconhecidas, em conformidade com a Decisão‑Quadro 2008/909, para efeitos da sua execução no Estado‑Membro onde a sentença global é proferida, garantiria, ao nível da União, uma igualdade de tratamento das pessoas que se encontram numa situação semelhante e reforça a confiança mútua entre os Estados‑Membros.

    23

    Nestas condições, o Sąd Okręgowy w Gdańsku (Tribunal Regional de Gdańsk, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro [2008/675] […] ser interpretado no sentido de que se considera uma interferência, na aceção desse preceito, não só a prolação de uma sentença de condenação numa pena global que abrange uma pena fixada numa sentença de condenação proferida num Estado[‑Membro], mas também a prolação de uma sentença que fixa uma pena cuja execução foi transferida para outro Estado[‑Membro], e que nele é executada juntamente com uma sentença proferida nesse outro Estado, no contexto de uma sentença de condenação numa pena global?

    2)

    À luz do disposto na Decisão‑Quadro [2008/909] […], mais precisamente do [seu] artigo 8.o, n.os 2 a 4, e também do artigo 19.o, n.os 1 e 2, […] e do artigo 17.o, n.o 1, [primeiro] período […], é possível proferir uma sentença de condenação numa pena global que abranja penas fixadas numa sentença proferida num Estado[‑Membro], cuja execução foi transferida para outro Estado[‑Membro], e nele são executadas juntamente com uma sentença proferida nesse outro Estado, no contexto de uma sentença de condenação numa pena global?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Observações preliminares

    24

    Antes de mais, importa salientar que, embora, em princípio, a legislação penal e as regras de processo penal nacionais que regulam a sentença global sejam da competência dos Estados‑Membros, estes são obrigados a exercer esta competência no respeito do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, Rimšēvičs e BCE/Letónia, C‑202/18 e C‑238/18, EU:C:2019:139, n.o 57).

    25

    Resulta do pedido de decisão prejudicial que, no direito polaco, deve ser proferida uma sentença global quando estão preenchidas as condições para aplicar uma pena global relativamente a várias condenações transitadas em julgado. Verifica‑se igualmente que uma sentença global não afeta a declaração de culpabilidade decorrente dessas condenações, que adquire caráter definitivo, mas altera o quantum da ou das penas aplicadas.

    26

    Além disso, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que uma sentença global, como a que está em causa no processo principal, que consiste em cumular numa pena única uma ou várias penas decretadas anteriormente contra o interessado, conduz necessariamente a um resultado mais favorável para o interessado. Com efeito, na sequência de várias condenações, o interessado pode ser objeto de uma pena global cujo quantum é inferior ao que resulta da soma das diferentes penas decorrentes de decisões distintas anteriores. Em tal hipótese, o juiz dispõe de uma margem de apreciação para determinar o nível da pena através da tomada em consideração da situação ou da personalidade do interessado, ou de circunstâncias atenuantes ou agravantes.

    27

    Nestas circunstâncias, tal sentença global deve ser distinguida das medidas de execução de uma pena privativa de liberdade (v., neste sentido, Acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek, C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.o 85).

    28

    No caso em apreço, o pedido apresentado por AV destinado à prolação de uma sentença global tem, nomeadamente, por objeto a pena privativa de liberdade de cinco anos e três meses, proferida contra ele por Sentença do Landgericht Lüneburg (Tribunal Regional de Luneburgo), de 15 de fevereiro de 2017, que foi reconhecida para efeitos da sua execução na Polónia por despacho do órgão jurisdicional de reenvio.

    29

    Uma vez que o reconhecimento da referida sentença pelo órgão jurisdicional de reenvio e a execução na Polónia da condenação proferida contra AV são regulados pela Decisão‑Quadro 2008/909, por força das disposições conjugadas do seu artigo 1.o e do seu artigo 3.o, n.o 3, importa examinar, em primeiro lugar, a segunda questão prejudicial, que tem por objeto a interpretação desta decisão‑quadro.

    Quanto à segunda questão prejudicial

    30

    Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições conjugadas do artigo 8.o, n.os 2 a 4, do artigo 17.o, n.os 1 e 2, e do artigo 19.o da Decisão‑Quadro 2008/909 devem ser interpretadas no sentido de que permitem a prolação de uma sentença global que abranja não só uma ou várias condenações proferidas anteriormente contra o interessado no Estado‑Membro onde essa sentença global é proferida mas também uma ou várias condenações proferidas contra ele noutro Estado‑Membro e que são executadas, por força desta decisão‑quadro, no primeiro Estado‑Membro.

    31

    A este respeito, no que se refere, em primeiro lugar, às disposições do artigo 8.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, resulta das mesmas que a autoridade competente do Estado de execução, na aceção do seu artigo 1.o, alínea d), só pode adaptar a condenação proferida no Estado de emissão, na aceção do mesmo artigo, alínea c), caso a sua duração seja incompatível com o direito do Estado de execução e se essa condenação exceder a pena máxima prevista na legislação desse Estado para infrações semelhantes. A duração da condenação adaptada não pode ser inferior à da pena máxima prevista na legislação do Estado de execução para infrações semelhantes [v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu — Garantia de devolução ao Estado de execução), C‑314/18, EU:C:2020:191, n.o 64].

    32

    No caso de a natureza da condenação proferida no Estado de emissão ser incompatível com a legislação do Estado de execução, o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2008/909 permite também que a autoridade competente deste último adapte essa condenação à pena ou medida prevista na sua legislação para infrações semelhantes, desde que a condenação adaptada corresponda, tanto quanto possível, à condenação imposta no Estado de emissão. Em todo o caso, esta última não pode ser convertida em sanção pecuniária.

    33

    Do mesmo modo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2008/909, a condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado‑Membro de emissão [v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu — Garantia de devolução ao Estado de execução), C‑314/18, EU:C:2020:191, n.o 64].

    34

    Por outro lado, qualquer decisão de adaptação da condenação tomada em conformidade com o artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Decisão‑Quadro 2008/909 deve, por força do seu artigo 21.o, alínea e), ser comunicada por escrito à autoridade competente do Estado de emissão, incluindo a respetiva justificação.

    35

    Por conseguinte, o artigo 8.o, n.os 2 a 4, da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê condições estritas para a adaptação, por parte da autoridade competente do Estado de execução, da condenação proferida no Estado de emissão, que constituem as únicas exceções à obrigação de princípio que impende sobre essa autoridade, por força do artigo 8.o, n.o 1, desta decisão‑quadro, de reconhecer a sentença que lhe foi comunicada e tomar imediatamente todas as medidas necessárias para a execução da condenação cuja duração e natureza correspondem às previstas na sentença proferida no Estado de emissão (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.o 36, e de 11 de janeiro de 2017, Grundza, C‑289/15, EU:C:2017:4, n.o 42).

    36

    Decorre do exposto que o artigo 8.o, n.os 2 a 4, da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que permite que uma sentença global abranja uma ou várias condenações proferidas noutros Estados‑Membros e que são executadas, por força desta decisão‑quadro, no Estado‑Membro onde essa sentença global é proferida, desde que esta última não conduza a uma adaptação da duração ou da natureza das referidas condenações que exceda os limites estritos previstos nessas disposições.

    37

    Uma solução contrária implicaria, como salientou o advogado‑geral no n.o 115 das suas conclusões, uma diferença de tratamento injustificada entre as pessoas que foram objeto de várias condenações num único Estado‑Membro e as que foram condenadas em diversos Estados‑Membros quando, em ambos os casos, as condenações fossem executadas no mesmo Estado‑Membro. Ora, como enuncia o considerando 6 da Decisão‑Quadro 2008/909, esta deve ser aplicada de forma a permitir o respeito pelos princípios gerais da igualdade, da equidade e da razoabilidade.

    38

    Além disso, tal diferença de tratamento afetaria, no caso em apreço, um cidadão da União que exerceu o direito de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros que lhe é conferido pelo artigo 21.o TFUE. Ora, como estabelece o considerando 15 desta decisão‑quadro, a mesma deve ser aplicada em harmonia com este direito.

    39

    Em segundo lugar, relativamente ao artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2008/909, resulta, por um lado, do n.o 1 deste artigo que a execução de uma condenação, por força desta decisão‑quadro, é regida pela legislação nacional do Estado de execução quando a pessoa condenada tenha sido transferida para as autoridades competentes desse Estado e que estas últimas têm, em princípio, competência exclusiva para decidir das regras de execução e estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional. Como salientou o advogado‑geral no n.o 111 das suas conclusões, esta disposição abrange medidas destinadas a garantir a execução material de uma pena privativa de liberdade e a assegurar a reinserção social da pessoa condenada. Ora, não se deve considerar que uma sentença global, como a que está em causa no processo principal — que, como resulta do n.o 27 do presente acórdão, deve ser distinguida de medidas de execução de uma pena privativa de liberdade —, é abrangida pelo artigo 17.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/909.

    40

    Por outro lado, o n.o 2 do mesmo artigo exige que as autoridades competentes do Estado de execução deduzam a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido pela pessoa condenada no Estado de emissão antes da sua transferência da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir no Estado de execução.

    41

    Daqui resulta que o artigo 17.o, n.os 1 e 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que permite que uma sentença global abranja uma ou várias condenações proferidas noutros Estados‑Membros e que são executadas, por força desta decisão‑quadro, no Estado‑Membro onde essa sentença global é proferida, desde que este último respeite a obrigação, prevista no referido n.o 2, de deduzir a totalidade do período de privação de liberdade eventualmente já cumprido pela pessoa condenada no Estado de emissão, da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir no Estado de execução.

    42

    Em terceiro lugar, relativamente ao artigo 19.o da Decisão‑Quadro 2008/909, por um lado, o n.o 1 deste artigo prevê que a amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução. Como resulta do artigo 21.o, alínea f), desta decisão‑quadro, a amnistia e o perdão põem termo à execução de uma pena. Ora, uma sentença global, como descrita nos n.os 25 e 26 do presente acórdão, não tem por objeto pôr termo a essa execução.

    43

    Por outro lado, por força do artigo 19.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909, apenas o Estado de emissão é competente para decidir de qualquer pedido de revisão da sentença que impõe a pena ou a medida privativa de liberdade a executar, por força desta decisão‑quadro, noutro Estado‑Membro. Ora, uma sentença global, como descrita nos n.os 25 e 26 do presente acórdão, não pode ter por objeto nem por efeito proceder à revisão das condenações proferidas noutros Estados‑Membros e que são executadas, por força da referida decisão‑quadro, no Estado‑Membro onde essa sentença global é proferida.

    44

    Daqui resulta que o artigo 19.o da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que permite que uma sentença global abranja uma ou várias condenações proferidas noutros Estados‑Membros e que sejam executadas, por força desta decisão‑quadro, no Estado‑Membro onde essa sentença global é proferida, desde que esta não conduza a uma revisão dessas condenações.

    45

    Tendo em conta o que precede, importa responder à segunda questão prejudicial que as disposições conjugadas do artigo 8.o, n.os 2 a 4, do artigo 17.o, n.os 1 e 2, e do artigo 19.o da Decisão‑Quadro 2008/909 devem ser interpretadas no sentido de que permitem a prolação de uma sentença global que abranja não só uma ou várias condenações proferidas anteriormente contra o interessado no Estado‑Membro onde essa sentença global é proferida mas também uma ou várias condenações proferidas contra ele noutro Estado‑Membro e que são executadas, por força desta decisão‑quadro, no primeiro Estado‑Membro. Essa sentença global não pode, no entanto, levar a uma adaptação da duração ou da natureza destas últimas condenações que exceda os limites estritos previstos no artigo 8.o, n.os 2 a 4, da Decisão‑Quadro 2008/909, a uma violação da obrigação, imposta pelo seu artigo 17.o, n.o 2, de deduzir a totalidade do período de privação de liberdade eventualmente já cumprido pela pessoa condenada no Estado de emissão, da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir no Estado de execução, ou a uma revisão das condenações proferidas contra ela noutro Estado‑Membro, em violação do artigo 19.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro.

    Quanto à primeira questão prejudicial

    46

    Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2008/675, lido à luz do considerando 14 desta, deve ser interpretado no sentido de que permite a prolação de uma sentença global que abranja não só uma ou várias condenações proferidas anteriormente contra o interessado no Estado‑Membro onde essa sentença global é proferida mas também uma ou várias condenações proferidas contra ele noutro Estado‑Membro e que são executadas, por força da Decisão‑Quadro 2008/909, no primeiro Estado‑Membro, desde que a referida sentença global não tenha por efeito interferir com a condenação proferida neste segundo Estado‑Membro ou com qualquer decisão relativa à sua execução, nem que a mesma seja revogada ou reexaminada, na aceção desta disposição da Decisão‑Quadro 2008/675.

    47

    A este respeito, importa desde já salientar que a Decisão‑Quadro 2008/675 tem por objetivo, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, definir as condições em que as condenações, na aceção do artigo 2.o desta decisão‑quadro, anteriormente proferidas num Estado‑Membro contra uma pessoa, devem ser tomadas em consideração por ocasião de um novo procedimento penal instaurado noutro Estado‑Membro contra a mesma pessoa por factos diferentes (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de setembro de 2017, Beshkov, C‑171/16, EU:C:2017:710, n.o 25, e de 5 de julho de 2018, Lada, C‑390/16, EU:C:2018:532, n.o 27). Como resulta do considerando 2 desta decisão‑quadro, a sua finalidade é permitir a apreciação dos antecedentes criminais da pessoa em causa.

    48

    Por conseguinte, a Decisão‑Quadro 2008/675 não se destina, como enuncia o seu considerando 6, a executar num Estado‑Membro decisões judiciais tomadas noutros Estados‑Membros (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Beshkov, C‑171/16, EU:C:2017:710, n.o 45).

    49

    Como resulta dos seus considerandos 5 a 8, destina‑se a que cada Estado‑Membro assegure que as condenações penais anteriores proferidas noutro Estado‑Membro tenham efeitos jurídicos equivalentes aos das condenações nacionais anteriores de acordo com o seu direito nacional.

    50

    Em conformidade com este objetivo, o artigo 3.o, n.o 1, dessa decisão‑quadro, lido à luz do seu considerando 5, impõe aos Estados‑Membros a obrigação de assegurarem que, por ocasião de um novo procedimento penal instaurado contra determinada pessoa, as condenações anteriores contra ela proferidas por factos diferentes noutros Estados‑Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, por um lado, sejam tidas em consideração na medida em que o são as condenações nacionais anteriores por força do direito nacional e, por outro, lhes sejam atribuídos efeitos equivalentes aos destas últimas condenações, de acordo com esse direito, quer se tratem de efeitos factuais ou de efeitos de direito processual ou substantivo (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de setembro de 2017, Beshkov, C‑171/16, EU:C:2017:710, n.o 26, e de 5 de julho de 2018, Lada, C‑390/16, EU:C:2018:532, n.o 28).

    51

    O artigo 3.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/675 estabelece que tal obrigação é aplicável na fase que antecede o processo penal, durante o processo penal propriamente dito e na fase de execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis, inclusive as que dizem respeito à qualificação da infração, ao tipo e ao nível da pena aplicada, ou ainda às normas que regem a execução da decisão (Acórdãos de 21 de setembro de 2017, Beshkov, C‑171/16, EU:C:2017:710, n.o 27, e de 5 de julho de 2018, Lada, C‑390/16, EU:C:2018:532, n.o 29).

    52

    O Tribunal de Justiça já declarou que a Decisão‑Quadro 2008/675 é aplicável a um procedimento nacional que tem por objeto a aplicação, para efeitos de execução, de uma pena privativa da liberdade unitária que toma em consideração a pena aplicada a uma pessoa pelo juiz nacional, bem como a pena aplicada no quadro de uma condenação anterior proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro contra a mesma pessoa por factos diferentes (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Beshkov, C‑171/16, EU:C:2017:710, n.o 29).

    53

    Neste contexto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2008/675, a tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros não tem por efeito interferir com essas condenações nem com qualquer decisão relativa à sua execução, nem que as referidas condenações sejam revogadas ou reexaminadas pelo Estado‑Membro em que decorre o novo procedimento penal, devendo as mesmas ser tomadas em consideração tal como foram proferidas (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de setembro de 2017, Beshkov, C‑171/16, EU:C:2017:710, n.o 44, e de 5 de julho de 2018, Lada, C‑390/16, EU:C:2018:532, n.o 39).

    54

    A este respeito, o considerando 14 da Decisão‑Quadro 2008/675 estabelece que «a interferência» com uma sentença ou a sua execução, na aceção do seu artigo 3.o, n.o 3, abrangem, nomeadamente, «as situações em que, nos termos do direito nacional do segundo Estado‑Membro, a pena imposta por uma sentença anterior deva ser absorvida por outra pena ou nela incluída, devendo então ser efetivamente executada, na medida em que a primeira sentença não tenha ainda sido executada ou a sua execução não tenha sido transferida para o segundo Estado‑Membro».

    55

    Assim, resulta do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2008/675, lido à luz do seu considerando 14, que, em primeiro lugar, as situações em que uma pena global é aplicada não estão excluídas, enquanto tais, do âmbito de aplicação desta decisão‑quadro e, em segundo lugar, a aplicação de uma pena global é suscetível de interferir com a condenação anterior ou com a sua execução quando a primeira condenação ainda não tenha sido executada ou não tenha sido transferida para o segundo Estado‑Membro para efeitos da sua execução.

    56

    Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 83 e 84 das suas conclusões, uma vez que uma condenação penal anterior, como a que está em causa no processo principal, proferida num primeiro Estado‑Membro, foi transmitida e reconhecida, em conformidade com a Decisão‑Quadro 2008/909, para efeitos da sua execução num segundo Estado‑Membro, a circunstância de essa condenação ser tomada em consideração neste último Estado‑Membro para efeitos da prolação de uma sentença global não pode ter por efeito a «interferir» com essa condenação ou com a sua execução, nem que a mesma seja «revogad[a]» ou «reexaminad[a]», na aceção do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2008/675, desde que essa sentença global cumpra, no que diz respeito à referida condenação, as condições e os limites decorrentes do artigo 8.o, n.os 2 a 4, do artigo 17.o, n.o 2, e do artigo 19.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909, conforme recordados nos n.os 36, 41 e 44 do presente acórdão.

    57

    Decorre das considerações precedentes que, para garantir que sejam reconhecidos às condenações anteriores proferidas noutro Estado‑Membro efeitos equivalentes aos das condenações nacionais anteriores, o juiz chamado a pronunciar‑se no âmbito de um novo procedimento penal, como o processo de sentença global em causa no processo principal, deve, em princípio, tomar em consideração a condenação anterior proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro da mesma forma que tomaria em consideração uma condenação anterior proferida por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro a que pertence, sem prejuízo do cumprimento das condições e dos limites referidos no número anterior.

    58

    Esta interpretação é corroborada pelo objetivo prosseguido pela Decisão‑Quadro 2008/675, conforme recordado no n.o 49 do presente acórdão, que se destina a evitar, tanto quanto possível, que a pessoa em questão seja tratada de forma menos favorável do que se a condenação penal anterior em causa tivesse sido uma condenação nacional.

    59

    Tendo em conta o que precede, importa responder à primeira questão prejudicial que o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2008/675, lido à luz do considerando 14 desta, deve ser interpretado no sentido de que permite a prolação de uma sentença global que abranja não só uma ou várias condenações proferidas anteriormente contra o interessado no Estado‑Membro onde essa sentença global é proferida mas também uma ou várias condenações proferidas contra ele noutro Estado‑Membro e que são executadas, por força da Decisão‑Quadro 2008/909, no primeiro Estado‑Membro, desde que a referida sentença global cumpra, no que diz respeito a estas últimas condenações, as condições e os limites decorrentes do artigo 8.o, n.os 2 a 4, do artigo 17.o, n.o 2, e do artigo 19.o, n.o 2, desta decisão‑quadro.

    Quanto às despesas

    60

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

     

    1)

    As disposições conjugadas do artigo 8.o, n.os 2 a 4, do artigo 17.o, n.os 1 e 2, e do artigo 19.o da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretadas no sentido de que permitem a prolação de uma sentença global que abranja não só uma ou várias condenações proferidas anteriormente contra o interessado no Estado‑Membro onde essa sentença global é proferida mas também uma ou várias condenações proferidas contra ele noutro Estado‑Membro e que são executadas, por força desta decisão‑quadro, no primeiro Estado‑Membro. Essa sentença global não pode, no entanto, levar a uma adaptação da duração ou da natureza destas últimas condenações que exceda os limites estritos previstos no artigo 8.o, n.os 2 a 4, dessa decisão‑quadro, a uma violação da obrigação, imposta pelo seu artigo 17.o, n.o 2, de deduzir a totalidade do período de privação de liberdade eventualmente já cumprido pela pessoa condenada no Estado de emissão, da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir no Estado de execução, ou a uma revisão das condenações proferidas contra ela noutro Estado‑Membro, em violação do artigo 19.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro.

     

    2)

    O artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, lido à luz do considerando 14 desta, deve ser interpretado no sentido de que permite a prolação de uma sentença global que abranja não só uma ou várias condenações proferidas anteriormente contra o interessado no Estado‑Membro onde essa sentença global é proferida mas também uma ou várias condenações proferidas contra ele noutro Estado‑Membro e que são executadas, por força da Decisão‑Quadro 2008/909, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, no primeiro Estado‑Membro, desde que a referida sentença global cumpra, no que diz respeito a estas últimas condenações, as condições e os limites decorrentes do artigo 8.o, n.os 2 a 4, do artigo 17.o, n.o 2, e do artigo 19.o, n.o 2, desta Decisão‑Quadro 2008/909, conforme alterada.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: polaco

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