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Dokument 62019CJ0135

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de março de 2020.
    Pensionsversicherungsanstalt contra CW.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
    Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigos 3.o e 11.o — Âmbito de aplicação material — Prestações abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento — Qualificação — Prestação por doença — Prestação por invalidez — Prestação por desemprego — Pessoa que deixou de estar inscrita na segurança social de um Estado‑Membro após aí ter cessado a sua atividade profissional e ter transferido a sua residência para outro Estado‑Membro — Pedido destinado a beneficiar de um subsídio de reabilitação no antigo Estado‑Membro de residência e de emprego — Indeferimento — Determinação da legislação aplicável.
    Processo C-135/19.

    Samling af Afgørelser – Retten

    ECLI-indikator: ECLI:EU:C:2020:177

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

    5 de março de 2020 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigos 3.o e 11.o — Âmbito de aplicação material — Prestações abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento — Qualificação — Prestação por doença — Prestação por invalidez — Prestação por desemprego — Pessoa que deixou de estar inscrita na segurança social de um Estado‑Membro após aí ter cessado a sua atividade profissional e ter transferido a sua residência para outro Estado‑Membro — Pedido destinado a beneficiar de um subsídio de reabilitação no antigo Estado‑Membro de residência e de emprego — Indeferimento — Determinação da legislação aplicável»

    No processo C‑135/19,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por Decisão de 19 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2019, no processo

    Pensionsversicherungsanstalt

    contra

    CW,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

    composto por: L. S. Rossi, presidente de secção, F. Biltgen (relator) e N. Wahl, juízes,

    advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Pensionsversicherungsanstalt, por J. Milchram, A. Ehm e T. Mödlagl, Rechtsanwälte,

    em representação de CW, por A. Pfeiffer, Rechtsanwalt,

    em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por M. Van Hoof e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.o 883/2004»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Pensionsversicherungsanstalt (Instituição de Seguro de Pensões, Áustria) à CW, a propósito da concessão de um subsídio de reabilitação.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O artigo 3.o do Regulamento n.o 883/2004, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», prevê, no seu n.o 1:

    «O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:

    a)

    Prestações por doença;

    […]

    c)

    Prestações por invalidez;

    […]

    h)

    Prestações por desemprego;

    […]»

    4

    O artigo 11.o deste regulamento, que fixa as regras gerais relativas à determinação da legislação aplicável, dispõe, nos seus n.os 1 a 3:

    «1.   As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.

    2.   Para efeitos do presente título, considera‑se que as pessoas que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício da sua atividade por conta de outrem ou por conta própria continuam a exercer essa atividade. Tal não se aplica às pensões por invalidez, por velhice ou sobrevivência, nem às pensões recebidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional, nem às prestações pecuniárias por doença para cuidados de duração ilimitada.

    3.   Sem prejuízo dos artigos 12.o a 16.o:

    a)

    A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

    b)

    O funcionário público está sujeito à legislação do Estado‑Membro de que dependa a administração que o emprega;

    c)

    A pessoa que receba prestações por desemprego nos termos do artigo 65.o ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de residência está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

    d)

    A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

    e)

    Outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados‑Membros.»

    Direito austríaco

    5

    A Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (Lei Geral da Segurança Social, BGBl. 189/1955), na versão anterior à entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2014, da Sozialrechts—Änderungsgesetz 2012 (Lei de 2012, que Altera Determinadas Disposições em Matéria de Segurança Social, BGBl. I, 3/2013), previa que a pensão de invalidez podia igualmente ser concedida, por tempo determinado, às pessoas seguradas nascidas após 31 de dezembro de 1963, que se encontrassem numa situação de invalidez temporária.

    6

    A Lei Geral da Segurança Social, na versão resultante da Lei que Altera Determinadas Disposições em Matéria de Segurança Social (a seguir «ASVG»), reserva agora o benefício da pensão de invalidez apenas às pessoas que já não podem reintegrar o mercado de trabalho, principalmente devido ao caráter permanente da sua invalidez, e prevê, em caso de invalidez temporária, o pagamento de um subsídio de reabilitação e de um subsídio de reconversão profissional.

    7

    O subsídio de reabilitação é pago pela instituição do seguro de doença competente durante a reabilitação médica.

    8

    Em conformidade com o § 8, n.o 1, ponto 1, alínea d), da ASVG, os beneficiários do subsídio de reabilitação só estão parcialmente abrangidos pelo regime legal de segurança social, ou seja, unicamente pelo seguro de doença.

    9

    O § 143a da ASVG, relativo ao subsídio de reabilitação, enuncia, nos n.os 1 e 2:

    «(1)   As pessoas que, a seu pedido, tenham obtido uma decisão que declare que [apresentam uma situação de invalidez temporária de uma duração previsível de pelo menos seis meses e que não podem beneficiar nem de medidas de reabilitação profissional nem de pensão de reforma], têm direito a um subsídio de reabilitação a partir da data de referência […] durante todo o período de invalidez (incapacidade profissional) temporária. A instituição de seguro de doença deve verificar, sempre que necessário, a manutenção da situação de invalidez (incapacidade profissional) temporária e, em qualquer caso, decorrido um ano da concessão do subsídio de reabilitação ou da última avaliação realizada, no quadro da gestão do processo, pelo Kompetenzzentrums Begutachtung (Serviço Centralizado de Verificação de Incapacidades) […] O reconhecimento do direito ao subsídio de reabilitação ou a sua revogação são objeto de uma decisão da instituição com competência em matéria de seguro de pensões.

    (2)   O subsídio de reabilitação é calculado em função do montante do subsídio de doença […] e, a partir do quadragésimo terceiro dia, em função do montante do subsídio de doença majorado […], que seria devido com base na última atividade laboral sujeita ao regime de seguro de doença obrigatório […]»

    10

    O § 143b da ASVG, relativo à gestão dos processos, prevê:

    «As instituições de seguro de doença devem apoiar plenamente as pessoas abrangidas pelo regime de seguro de doença obrigatório referidas no artigo 8.o, n.o 1, ,ponto 1, alínea d), para garantir um tratamento em conformidade com o atual estado da ciência médica na transição do tratamento médico para a reabilitação com vista ao restabelecimento da capacidade de trabalho, e para assegurar o melhor desenvolvimento possível das fases de tratamento necessárias. Neste contexto, a pessoa segurada, tanto durante o tratamento médico como durante a reabilitação médica destinada a restabelecer a capacidade de trabalho, deve ser apoiada e acompanhada no âmbito da coordenação das medidas a tomar para que, após avaliação das necessidades, seja elaborado um plano terapêutico individual que será aplicado pelos diferentes prestadores. No âmbito da gestão dos processos, há que ter em consideração que as pessoas seguradas estão sujeitas a avaliações periódicas pelo Serviço Centralizado de Verificação de Incapacidades […] Para este efeito, os organismos de seguro de doença deverão concertar‑se em tempo útil com o serviço de emprego e com a instituição de seguro de pensões competente. O serviço de pensões pode pedir a realização de uma avaliação pelo Serviço Centralizado de Verificação de Incapacidades no âmbito do sistema de gestão dos processos.»

    11

    Segundo o § 255b da ASVG, o direito de um segurado ao subsídio de reabilitação depende, nomeadamente, de este apresentar uma invalidez temporária com uma duração previsível de pelo menos seis meses.

    Factos no processo principal e questões prejudiciais

    12

    A recorrida no processo principal, nascida em 1965, tem nacionalidade austríaca.

    13

    Após ter residido e trabalhado na Áustria, a interessada, em 1990, mudou a sua residência para a Alemanha, onde reside desde então e onde exerceu uma atividade profissional até 2013. Adquiriu na Áustria e na Alemanha, respetivamente, 59 meses e 235 meses de seguro.

    14

    Em 18 de junho de 2015, quando já não estava abrangida pelo regime de segurança social obrigatório austríaco desde a sua mudança para a Alemanha, a recorrida no processo principal apresentou na instituição de seguro de pensões um pedido de concessão de uma pensão por invalidez ou, na sua falta, de medidas de reabilitação médica e de um subsídio de reabilitação ou, na sua falta, de medidas de reabilitação profissional.

    15

    A instituição de seguro de pensões indeferiu o pedido com o fundamento de que a recorrida no processo principal não se encontrava numa situação de invalidez e que, em qualquer caso, não estava abrangida pelo regime de segurança social obrigatório austríaco e não tinha demonstrado um nexo de proximidade suficiente com o referido regime.

    16

    A recorrida no processo principal interpôs recurso daquela decisão para o Landgericht Salzburg als Arbeits‑ und Sozialgericht (Tribunal Regional de Salzburgo, na qualidade de tribunal competente em matéria de direito do trabalho e da segurança social, Áustria).

    17

    Por Sentença de 29 de setembro de 2017, este órgão jurisdicional reconheceu a invalidez temporária da recorrida no processo principal relativamente a um período estimado de, pelo menos, seis meses a partir de 18 de junho de 2015 e considerou que esta devia beneficiar, por parte da segurança social austríaca, de medidas de reabilitação médica e de um subsídio de reabilitação durante o período da sua invalidez temporária. Em contrapartida, o referido órgão jurisdicional negou provimento ao referido recurso no que respeita ao pedido de concessão de uma pensão por invalidez e de medidas de reabilitação profissional.

    18

    Por Acórdão de 17 de janeiro de 2018, o Oberlandesgericht Linz als Berufungsgericht in Arbeits‑ und Sozialrechtssachen (Tribunal Regional Superior de Linz, na qualidade de tribunal de recurso competente em matéria de direito do trabalho e da segurança social, Áustria) negou provimento ao recurso interposto pela instituição de seguro de pensões contra essa sentença.

    19

    A instituição de seguro de pensões interpôs recurso de «Revision» no Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), requerendo que o pedido da demandada no processo principal fosse indeferido na íntegra.

    20

    O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a recorrida no processo principal sustenta que está incapacitada para o trabalho e que tem uma relação próxima com a Áustria, na medida em que tem a nacionalidade deste Estado‑Membro, cumpriu períodos de seguro nesse país, reside perto da Áustria e tem contactos regulares com membros da sua família que aí vivem.

    21

    O órgão jurisdicional de reenvio considera que, em conformidade com os critérios desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para distinguir os diferentes tipos de prestações previstas pelo Regulamento n.o 883/2004, o subsídio de reabilitação constitui antes uma prestação por doença, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento.

    22

    Com efeito, além de cobrir o risco de uma incapacidade temporária, e não de uma incapacidade permanente ou duradoura, essa prestação tem uma ligação estreita com as medidas de reabilitação médica orientadas para a recuperação das capacidades e tem por objetivo compensar a perda de rendimentos durante o período em que a pessoa em causa tem que se submeter a medidas de reabilitação médica. Por último, o modo de cálculo deste subsídio baseia‑se no subsídio de doença.

    23

    Assim, para o órgão jurisdicional de reenvio, se o Tribunal de Justiça considerar que o subsídio de reabilitação constitui efetivamente uma prestação por doença, a recorrida no processo principal, que reside na Alemanha, não está abrangida pela legislação austríaca, mas pela legislação alemã. Com efeito, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004, é o Estado‑Membro de residência que é competente no que respeita às prestações por doença.

    24

    Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o subsídio de reabilitação apresenta certas características que o podem aproximar de uma prestação por invalidez. Assim, a concessão deste subsídio depende do pagamento de contribuições para o regime de seguro obrigatório (doença e pensão) e pressupõe o decurso de um determinado período de espera. Além disso, só pode ser pedido através de um requerimento de pensão por invalidez dirigido à instituição com competência em matéria de seguro de pensões.

    25

    O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta, no entanto, que o subsídio de reabilitação se distingue de uma pensão ou de uma prestação de dependência pelo seu objetivo, bem como pela forma como foi concebido. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, diversamente das prestações de doença, as prestações relativas ao risco de dependência não se destinam, em princípio, a ser pagas durante um curto período (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2011, da Silva Martins, C‑388/09, EU:C:2011:439, n.os 48 e 77 a 79). Ora, o subsídio de reabilitação não se destina a prolongar‑se no tempo e as medidas de reabilitação médica visam permitir ao interessado uma reintegração no mercado de trabalho nacional num futuro próximo e evitar, assim, uma incapacidade de trabalho duradoura.

    26

    Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, embora o subsídio de reabilitação, tendo em conta o seu objetivo, possa, à primeira vista, ser comparado a uma prestação por desemprego, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 883/2004 (Acórdão de 4 de junho de 1987, Campana, 375/85, EU:C:1987:253), tal qualificação deve, na realidade, ser excluída, uma vez que não existe um nexo entre o direito ao subsídio de reabilitação e o desemprego ou o risco de desemprego.

    27

    O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, embora não exista, a priori, uma prestação comparável ao subsídio de reabilitação austríaco na Alemanha, esta circunstância não é suscetível de restringir a livre circulação numa situação como a que está em causa no processo principal.

    28

    Nestas condições, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o subsídio de reabilitação austríaco, em aplicação do Regulamento [n.o 883/2004], ser classificado:

    como prestação por doença em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento, ou

    como prestação por invalidez em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do regulamento, ou

    como prestação por desemprego em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea h), do regulamento?

    2)

    Deve o Regulamento [n.o 883/2004] ser interpretado à luz do direito primário no sentido de que um Estado‑Membro, enquanto antigo Estado de residência e de emprego, é obrigado a pagar prestações, como o subsídio de reabilitação austríaco, a uma pessoa que reside noutro Estado‑Membro, se essa pessoa tiver cumprido a maior parte dos períodos de seguro dos ramos de doença e de pensão na qualidade de trabalhadora nesse outro Estado‑Membro (do ponto de vista temporal, após a mudança de residência para esse outro Estado ocorrida há anos) e, desde então, não tiver recebido prestações de seguro de doença e de pensão do anterior Estado de residência e de emprego?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    29

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma prestação como o subsídio de reabilitação em causa no processo principal constitui uma prestação por doença, uma prestação por invalidez ou uma prestação por desemprego, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), c) e h), do Regulamento n.o 883/2004.

    30

    Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, se deve considerar que as prestações de segurança social, independentemente das características específicas das diferentes legislações nacionais, têm a mesma natureza quando o seu objeto e a sua finalidade, bem como a sua base de cálculo e os requisitos para a sua concessão, sejam idênticos. Em contrapartida, as características puramente formais não devem ser consideradas elementos constitutivos para efeitos da classificação das prestações (Acórdão de 30 de maio de 2018, Czerwiński, C‑517/16, EU:C:2018:350, n.o 43 e jurisprudência referida).

    31

    Quando houver necessidade de proceder a uma distinção entre as diferentes categorias de prestações de segurança social, há que tomar em consideração o risco coberto por cada prestação (Acórdão de 30 de maio de 2018, Czerwiński, C‑517/16, EU:C:2018:350, n.o 44 e jurisprudência referida).

    32

    Assim, uma prestação por doença, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, cobre o risco associado a um estado de saúde que conduz a uma suspensão temporária das atividades do interessado (v., por analogia, Acórdão de 21 de julho de 2011, Stewart, C‑503/09, EU:C:2011:500, n.o 37).

    33

    Em contrapartida, uma prestação de invalidez, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, destina‑se, regra geral, a cobrir o risco de uma inaptidão de um grau que foi estabelecido, quando for provável que essa inaptidão seja permanente ou duradoura (v., por analogia, Acórdão de 21 de julho de 2011, Stewart, C‑503/09, EU:C:2011:500, n.o 38 e jurisprudência referida).

    34

    Uma prestação por desemprego cobre, por seu turno, o risco ligado à perda de rendimentos sofrida pelo trabalhador na sequência da perda do seu emprego, quando ainda está apto para trabalhar. Uma prestação concedida na sequência da concretização deste risco, ou seja, a perda do emprego, e que deixa de ser devida por cessar esta situação, por o interessado passar a exercer uma atividade remunerada, deve ser considerada uma prestação por desemprego (Acórdão de 19 de setembro de 2013, Hliddal e Bornand, C‑216/12 e C‑217/12, EU:C:2013:568, n.o 52 e jurisprudência referida).

    35

    É à luz destas considerações que há que analisar se uma prestação, como a que está em causa no processo principal, deve ser considerada uma prestação por doença, uma prestação por invalidez ou uma prestação por desemprego, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), c) e h), do Regulamento n.o 883/2004.

    36

    Antes de mais, decorre da decisão de reenvio que o subsídio de reabilitação é devido independentemente de o interessado exercer ou não uma atividade profissional, pelo que esta prestação não pode ser qualificada de prestação por desemprego, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea h), deste regulamento.

    37

    No que respeita à qualificação do subsídio de reabilitação como prestação por invalidez ou prestação por doença, importa salientar que, nos termos do § 255b da ASVG, o subsídio de reabilitação é pago em caso de invalidez com uma duração previsível de pelo menos seis meses e quando o interessado não preenche as condições para beneficiar de uma pensão de reforma.

    38

    Além disso, em conformidade com o § 143a, n.o 1, da ASVG, a manutenção da situação de invalidez temporária é controlada de forma periódica e, caso se verifique que a invalidez cessou, o subsídio de reabilitação é revogado ou extinto.

    39

    Daqui resulta que uma prestação como o subsídio de reabilitação em causa no processo principal tem por finalidade cobrir o risco de inaptidão temporária e deve, portanto, ser considerada uma prestação por doença, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento.

    40

    Esta conclusão é corroborada pelo facto de, por força do § 143a, n.os 1 e 2, e do § 143b da ASVG, o subsídio de reabilitação ser pago pela instituição do seguro de doença e de o seu montante se basear no montante do subsídio de doença.

    41

    Por conseguinte, há que responder à primeira questão prejudicial que uma prestação como o subsídio de reabilitação em causa no processo principal constitui uma prestação por doença, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004.

    Quanto à segunda questão

    42

    Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que é recusada, pela instituição competente do seu Estado‑Membro de origem, a concessão de uma prestação como o subsídio de reabilitação em causa no referido processo a uma pessoa que deixou de estar inscrita na segurança social do seu Estado‑Membro de origem após aí ter cessado a sua atividade profissional e ter transferido a sua residência para outro Estado‑Membro, onde trabalhou e cumpriu a maior parte dos seus períodos de seguro.

    43

    Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, embora caiba à legislação de cada Estado‑Membro determinar as condições da existência do direito de se inscrever num regime de segurança social, os Estados‑Membros são, todavia, obrigados, ao fixar essas condições, a respeitar as disposições do direito da União em vigor. Em especial, as normas de conflitos previstas no Regulamento n.o 883/2004 impõem‑se de forma imperativa aos Estados‑Membros e estes últimos não dispõem da faculdade de determinar em que medida a sua própria legislação ou a de outro Estado‑Membro é aplicável (Acórdão de 8 de maio de 2019, Inspecteur van de Belastingdienst, C‑631/17, EU:C:2019:381, n.o 45 e jurisprudência referida).

    44

    Por conseguinte, as condições da existência do direito de se inscrever num regime de segurança social não podem ter por efeito excluir do âmbito de aplicação da legislação em causa as pessoas às quais, nos termos do Regulamento n.o 883/2004, essa legislação é aplicável (Acórdão de 8 de maio de 2019, Inspecteur van de Belastingdienst, C‑631/17, EU:C:2019:381, n.o 46 e jurisprudência referida).

    45

    Além disso, importa recordar que, por força do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, as pessoas às quais se aplica este regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um único Estado‑Membro, a qual é determinada em conformidade com o título II do referido regulamento.

    46

    As disposições do título II do Regulamento n.o 883/2004, de que fazem parte os seus artigos 11.o a 16.o, constituem um sistema completo e uniforme de normas de conflitos de leis que têm por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar, mas também impedir que as pessoas abrangidas por esse regulamento sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação que lhes seja aplicável (Acórdão de 8 de maio de 2019, Inspecteur van de Belastingdienst, C‑631/17, EU:C:2019:381, n.o 33 e jurisprudência referida).

    47

    No que diz respeito, mais especificamente, ao artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2004, o Tribunal de Justiça declarou que esta disposição tem por objetivo determinar, sob reserva do disposto nos artigos 12.o a 16.o deste regulamento, a legislação nacional aplicável às pessoas que se encontrem numa das situações a que se referem as alíneas a) a e) do referido artigo 11.o, n.o 3 (Acórdão de 8 de maio de 2019, Inspecteur van de Belastingdienst, C‑631/17, EU:C:2019:381, n.o 34 e jurisprudência referida).

    48

    Quanto à situação em causa no processo principal, resulta do pedido de decisão prejudicial que a recorrida no processo principal, de nacionalidade austríaca, reside na Alemanha, onde não exerce uma atividade profissional desde 2013.

    49

    Ora, uma pessoa como a recorrida no processo principal não está, a priori, abrangida nem pelas regras especiais previstas nos artigos 12.o a 16.o do Regulamento n.o 883/2004, relativas às pessoas que são objeto de destacamento, que exercem uma atividade em dois ou mais Estados‑Membros, que escolheram um seguro voluntário ou facultativo continuado ou que são agentes contratuais das instituições europeias, nem pelas situações previstas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas a) a d), deste regulamento, que dizem respeito às pessoas que exercem uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro, aos funcionários públicos, às pessoas que recebam prestações por desemprego e às pessoas chamadas, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado‑Membro, o que incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    50

    Por conseguinte, a recorrida no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004, que é aplicável a todas as pessoas não visadas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas a) a d), deste regulamento, entre as quais figuram, nomeadamente, as pessoas economicamente inativas (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Inspecteur van de Belastingdienst, C‑631/17, EU:C:2019:381, n.os 35 e 40).

    51

    Ora, por força do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004, a legislação nacional aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal é a do Estado‑Membro de residência da pessoa em causa, a saber, no caso em apreço, a legislação alemã.

    52

    Tendo em conta a regra da unicidade da legislação social inscrita no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, recordada no n.o 45 do presente acórdão, e a regra, que figura no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), deste regulamento, segundo a qual quem não exerça uma atividade assalariada ou não assalariada apenas está sujeito à legislação social do Estado‑Membro da sua residência (Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Zyla, C‑272/17, EU:C:2019:49, n.o 41), uma pessoa que se encontre numa situação em que, como no processo principal, deixou de estar inscrita na segurança social do seu Estado‑Membro de origem após aí ter cessado a sua atividade profissional e ter transferido a sua residência para outro Estado‑Membro, já não está abrangida pelo regime de segurança social do seu Estado de origem.

    53

    Assim, no caso em apreço, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 43, 44 e 46 do presente acórdão, a instituição competente do Estado‑Membro de origem da abrangida no processo principal, a saber, a República da Áustria, não pode ser censurada por ter recusado a esta última o subsídio de reabilitação. Com efeito, essa recusa não teve como consequência excluir do âmbito de aplicação da legislação em causa uma pessoa à qual essa legislação seria aplicável por força do Regulamento n.o 883/2004 e, portanto, privá‑la de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação que lhe fosse aplicável.

    54

    Resulta do exposto que o Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma situação em que é recusada, pela instituição competente do seu Estado‑Membro de origem, a concessão de uma prestação como o subsídio de reabilitação em causa no referido processo a uma pessoa que deixou de estar inscrita na segurança social do seu Estado‑Membro de origem após aí ter cessado a sua atividade profissional e ter transferido a sua residência para outro Estado‑Membro, onde trabalhou e cumpriu a maior parte dos seus períodos de seguro, uma vez que essa pessoa não está abrangida pela legislação do referido Estado de origem, mas pela do Estado‑Membro onde se situa a sua residência.

    Quanto às despesas

    55

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

     

    1)

    Uma prestação como o subsídio de reabilitação em causa no processo principal constitui uma prestação por doença, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012.

     

    2)

    O Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 465/2012, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma situação em que é recusada, pela instituição competente do seu Estado‑Membro de origem, a concessão de uma prestação como o subsídio de reabilitação em causa no referido processo a uma pessoa que deixou de estar inscrita na segurança social do seu Estado‑Membro de origem após aí ter cessado a sua atividade profissional e ter transferido a sua residência para outro Estado‑Membro, onde trabalhou e cumpriu a maior parte dos seus períodos de seguro, uma vez que essa pessoa não está abrangida pela legislação do referido Estado de origem, mas pela do Estado‑Membro onde se situa a sua residência.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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