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Document 62019CC0830

Conclusões do advogado-geral M. Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 4 de fevereiro de 2021.
C.J. contra Région wallonne.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Namur.
Reenvio prejudicial — Agricultura — Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Regulamento (UE) n.º 1305/2013 — Regulamento Delegado (UE) n.º 807/2014 — Instalação de jovens agricultores — Desenvolvimento das explorações agrícolas — Apoio à instalação de empresas de jovens agricultores — Condições de acesso — Equivalência — Instalação na qualidade de responsável da exploração, não exclusivo — Limites — Fixação — Critérios — Produção‑padrão da exploração agrícola.
Processo C-830/19.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:100

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 4 de fevereiro de 2021 ( 1 )

Processo C‑830/19

C.J.

contra

Région wallonne

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Namur (Tribunal de Primeira Instância de Namur, Bélgica)]

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Feader — Regulamento (UE) n.o 1305/2013 — Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 — Apoio à instalação de jovens agricultores — Jovem agricultor que se instala com outros agricultores não jovens — Condições — Cálculo do limite máximo — Princípio da igualdade»

1.

O regime de apoios ao desenvolvimento rural instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ( 2 ) prevê a sua atribuição, entre outros, aos jovens agricultores que possuindo as aptidões e as competências profissionais adequadas se instalem pela primeira vez como proprietários de uma exploração agrícola ( 3 ).

2.

Os Estados‑Membros podem estabelecer condições para o acesso a esses apoios à instalação. Em especial, o Regulamento n.o 1305/2013 autoriza‑os a fixar um limiar máximo de produção, de modo que os proprietários das explorações agrícolas que o ultrapassem não poderão beneficiar do apoio.

3.

Na Bélgica, as normas da Région wallonne (Região da Valónia, Bélgica) fixaram este limiar máximo em um milhão de euros de produção bruta‑padrão (a seguir «PBP») para as explorações agrícolas situadas no seu território, «no caso de um jovem agricultor se instalar» ( 4 ).

4.

Neste processo, um jovem agricultor pediu um apoio à instalação respeitante a uma exploração agrícola cuja PBP ultrapassava o limiar máximo, mas da qual era coproprietário pro indiviso (de um terço da exploração agrícola) conjuntamente com o seu pai e a sua mãe. Alegou que formava uma «associação de facto» com o seu pai e que ambos geriam a exploração agrícola cujo controlo efetivo exerciam.

5.

O Departamento da Agricultura da Região da Valónia indeferiu o apoio com o fundamento de que a exploração ultrapassava o limiar máximo de PBP. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o direito da União se opõe a uma regra nacional que, ao fixar esse limite máximo, tem em conta a totalidade da exploração agrícola e não apenas a parte correspondente ao jovem agricultor.

I. Quadro jurídico

A.   Direito da União

1. Regulamento n.o 1305/2013

6.

O considerando 17 deste regulamento enuncia:

«[…] Uma medida destinada ao desenvolvimento das explorações e das empresas agrícolas deveria facilitar a instalação inicial dos jovens agricultores e a adaptação estrutural das suas explorações agrícolas após a sua criação. […] Há ainda que incentivar o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas potencialmente viáveis do ponto de vista económico. […] O apoio à criação de empresas deverá abranger apenas o período inicial de vida de uma empresa, não devendo transformar‑se numa ajuda ao funcionamento. […]

[…]»

7.

Nos termos do artigo 2.o («Definições»), n.o 1, alínea n) ( 5 ), qualifica‑se de «jovem agricultor» uma «pessoa que não tenha mais de 40 anos no momento da apresentação do pedido, que possua aptidões e competências profissionais adequadas e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável dessa exploração».

8.

O artigo 2.o, n.o 3, prevê:

«A fim de assegurar uma abordagem coerente no tratamento dos beneficiários e de ter em conta a necessidade de um período de adaptação, no que se refere à definição de jovem agricultor estabelecida no n.o 1, alínea n), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados […] no respeitante às condições em que uma pessoa coletiva pode ser considerada “jovem agricultor”, e à fixação de um período de tolerância para a aquisição de competências profissionais».

9.

Nos termos do artigo 5.o («Prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural»):

«Os objetivos do desenvolvimento rural, que contribuem para a consecução da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, são realizados através das seguintes seis prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, que refletem os objetivos temáticos pertinentes do QEC [Quadro Estratégico Comum]:

[…]

2)

Reforçar a viabilidade das explorações agrícolas e a competitividade de todos os tipos de agricultura em todas as regiões e incentivar as tecnologias agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas, com especial incidência nos seguintes domínios:

[…]

b)

facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional;

[…]»

10.

O artigo 19.o («Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas») dispunha:

«1.   O apoio concedido no âmbito desta medida abrange:

a)

A ajuda ao arranque da atividade destinada:

i)

a jovens agricultores;

[…]

iii)

ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas;

[…]

2.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), é concedido aos jovens agricultores.

[…]

O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea iii), é concedido às pequenas explorações agrícolas, conforme definidas pelos Estados‑Membros.

[…]

4.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), está sujeito à apresentação de um plano de atividades. A execução deste último tem início no prazo de nove meses a contar da data da decisão de concessão da ajuda.

Em relação aos jovens agricultores que beneficiem de apoio a título do n.o 1, alínea a), subalínea i), o plano de atividades deve prever que o jovem agricultor está conforme ao disposto no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, relativamente aos agricultores ativos, no prazo de 18 meses a contar da data da sua instalação.

Os Estados‑Membros definem os limites máximo e mínimo que garantem às explorações agrícolas a possibilidade de terem acesso ao apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e iii). O limite mínimo para o apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), é superior ao limite máximo fixado para o apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea iii). O apoio é limitado às explorações abrangidas pela definição de micro e pequenas empresas.

[…]

8.   A fim de assegurar uma utilização eficiente e eficaz dos recursos do FEADER, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados […] que estabeleçam o conteúdo mínimo dos planos de atividade e aos critérios a utilizar pelos Estados‑Membros para estabelecer os limites referidos no n.o 4 do presente artigo.»

2. Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 ( 6 )

11.

O seu considerando 2 enuncia:

«Os Estados‑Membros devem estabelecer e aplicar as condições específicas de acesso ao apoio para os jovens agricultores no caso de estes se não instalarem como únicos chefes da exploração. A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários, independentemente da forma jurídica escolhida para se instalarem numa exploração agrícola, deve estabelecer‑se que as condições em que uma pessoa coletiva ou outra forma de parceria pode ser considerada um “jovem agricultor” devem ser equivalentes às aplicáveis às pessoas singulares. Deve prever‑se um período de tolerância suficientemente longo para permitir a aquisição das qualificações necessárias por parte dos jovens agricultores.»

12.

Nos termos do considerando 5:

«[…] A fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os beneficiários em toda a União e facilitar o controlo, o critério a seguir na definição dos limites fixados [no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1305/2013] deve ser o potencial de produção da exploração agrícola.»

13.

O artigo 2.o («Jovem agricultor») dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem estabelecer e aplicar condições específicas para o acesso ao apoio por jovens agricultores, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que se não instalem como únicos chefes da exploração, independentemente da sua forma jurídica. As condições devem ser equivalentes às impostas aos jovens agricultores que se instalem como únicos chefes da exploração. Em qualquer caso, os jovens agricultores devem exercer o controlo da exploração.

2.   Se o pedido de apoio se referir a uma exploração que seja propriedade de uma pessoa coletiva, o jovem agricultor, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, deve exercer um controlo efetivo e duradouro sobre a pessoa coletiva quanto às decisões em matéria de gestão, benefícios e riscos financeiros. Se na gestão do capital da pessoa coletiva participarem diversas pessoas singulares, incluindo pessoas que não sejam jovens agricultores, o jovem agricultor deve poder exercer o controlo efetivo e duradouro, exclusiva ou conjuntamente com outros agricultores.

Se uma pessoa coletiva for controlada exclusiva ou conjuntamente por outra pessoa coletiva, os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo aplicam‑se a qualquer pessoa singular que controle a outra pessoa coletiva.

[…]»

14.

O artigo 5.o («Desenvolvimento de explorações agrícolas e das empresas»), n.o 2, prevê:

«Os Estados‑Membros devem definir os limites a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 em termos de potencial de produção da exploração agrícola, medidos em valor de produção‑padrão, definida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1242/2008 [ ( 7 )] […], ou equivalente.»

3. Regulamento (UE) 2017/2393 ( 8 ) (Regulamento Omnibus)

15.

O considerando 1 deste regulamento enuncia:

«[…] a experiência adquirida com as negociações dos programas demonstrou que as regras para a instalação conjunta de jovens agricultores e os limiares para o acesso ao apoio exigidos no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deverão ser esclarecidos, e que as disposições relativas à duração do plano de atividades deverão ser simplificadas».

16.

Nos termos do artigo 1.o, a definição do conceito de «jovem agricultor» que constava do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento n.o 1305/2013 passou a ter a seguinte redação:

«[…] uma pessoa que não tenha mais de 40 anos no momento da apresentação do pedido, que possua aptidões e competências profissionais adequadas e que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável dessa exploração; a instalação pode ser feita individualmente ou em conjunto com outros agricultores, independentemente da sua forma jurídica».

17.

O artigo 1.o também altera o artigo 19.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1305/2013, que se converte num quinto parágrafo, com a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros fixam o limiar inferior e o limiar superior por beneficiário ou por exploração para permitir o acesso ao apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e iii). O limiar inferior do apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), é mais elevado do que o limiar superior do apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea iii). O apoio é limitado às explorações abrangidas pela definição de micro e pequenas empresas.»

4. Regulamento Delegado (UE) 2019/94 ( 9 )

18.

O artigo 1.o deste regulamento altera o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 807/2014, que passa a ter a seguinte redação:

«As condições de acesso ao apoio a um jovem agricultor, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que se instale numa exploração agrícola na qualidade de responsável por essa exploração em conjunto com outros agricultores, são equivalentes às condições exigidas a um jovem agricultor que se instale como único responsável por uma exploração. Em todos os casos, os jovens agricultores devem deter o controlo da exploração, tal como definido nas disposições em vigor no Estado‑Membro.»

B.   Direito belga

1. Arrêté du gouvernement wallon du 10 septembre 2015 relatif aux aides au développement et à l’investissement dans le secteur agricole ( 10 )

19.

O artigo 25.o do DGV prevê, no que diz respeito à concessão de apoios:

«A exploração adquirida ou criada respeitará as seguintes condições:

[…]

6.o a sua produção bruta‑padrão na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 1242/2008 […] respeita um limite mínimo e um limite máximo definidos pelo ministro. […]

[…]»

2. Arrêté ministériel du 10 septembre 2015 exécutant l’arrêté du gouvernement wallon ( 11 )

20.

O artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, do DME, na sua versão aplicável no caso em apreço, dispõe:

«O limite máximo referido no artigo 25.o, primeiro parágrafo, ponto 6, do [DGV] é de um milhão de euros no caso de um jovem agricultor se instalar e de um milhão e quinhentos mil euros no caso de dois ou mais jovens agricultores se instalarem ao mesmo tempo.»

C.   Matéria de facto, litígio e questão prejudicial

21.

C.J. adquiriu um terço da exploração agrícola até então inteiramente detida pelos seus pais.

22.

Com essa aquisição, C.J. pretendia prosseguir a exploração familiar, como jovem agricultor, gerindo‑a em «associação de facto» com o seu pai.

23.

Os outros dois terços da exploração agrícola eram propriedade do pai e da mãe de C.J.

24.

Em 27 de janeiro de 2016, C.J. apresentou ao département de l’Agriculture de la Région wallonne (Departamento de Agricultura da Região da Valónia) um pedido de apoio à instalação (primeira instalação) em nome da associação de facto constituída com o seu pai.

25.

Em 28 de outubro de 2016, o pedido foi indeferido com o fundamento de que a PBP da exploração ultrapassava o limite máximo autorizado pela legislação nacional (um milhão de euros).

26.

Em 2 de novembro de 2016, C.J. apresentou uma reclamação contra a decisão de indeferimento do apoio, alegando que, para fixar o limite máximo da PBP, seria necessário ponderar o facto de a exploração ser detida por três pessoas e que o cálculo da PBP não tinha em conta o fator mão de obra. Na sua opinião, faria mais sentido interpretar o limite máximo em função do número de unidades de trabalho existentes na exploração.

27.

Por Decisão de 17 de fevereiro de 2017, o département de l’Agriculture (direction des structures agricoles) de la Région wallonne [Departamento da Agricultura (Direção das Estruturas Agrícolas) da Região da Valónia] indeferiu a reclamação.

28.

C.J. recorreu desta decisão no tribunal de première instance de Namur (Tribunal de Primeira Instância de Namur, Bélgica), pedindo que a Região da Valónia fosse condenada no pagamento da quantia de 70000 euros, a título de apoio à instalação, acrescido de juros.

29.

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Os artigos 2.o, 5.o e 19.o do Regulamento […] n.o 1305/2013 […], lidos em conjugação com o artigo 2.o do Regulamento [Delegado] n.o 807/2014 […], opõem‑se a que, no âmbito da aplicação destas disposições, os Estados‑Membros tenham em conta a totalidade da exploração agrícola e não apenas a parte do jovem agricultor na mesma e/ou as unidades de trabalho (UT) para determinar os limites mínimos e máximos quando a exploração agrícola está organizada sob a forma de uma associação de facto em que o jovem agricultor adquire uma parte indivisa e se torna chefe da exploração, mas não o único [chefe da exploração]?»

30.

Na decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio expõe as suas dúvidas no que diz respeito:

à interpretação a dar ao artigo 2.o do Regulamento Delegado n.o 807/2014, no que respeita às condições específicas a estabelecer para o acesso ao apoio dos jovens agricultores que se não instalem como únicos chefes da exploração agrícola e ao conceito de «condições equivalentes às impostas aos jovens agricultores que se instalem como únicos chefes da exploração»;

à compatibilidade com esta disposição de uma regra nacional (o artigo 7.o do DME) que «não preveja ter em conta apenas a parte do jovem agricultor na exploração agrícola ou das UT para fixar a PBP a considerar relativamente ao limite máximo».

II. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

31.

O pedido de decisão prejudicial foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de novembro de 2019.

32.

Foram apresentadas observações escritas por C.J., pela Região da Valónia e pela Comissão Europeia. Na audiência realizada em 25 de novembro de 2020, só compareceram a Região da Valónia e a Comissão.

III. Argumentos das partes

33.

C.J. alega, em primeiro lugar, que, na avaliação das condições específicas do artigo 2.o do Regulamento Delegado n.o 807/2014, a forma escolhida pelos agricultores para gerirem a sua exploração — no caso concreto, uma associação de facto — não deveria prejudicá‑lo nem implicar diferenças de tratamento. Refere, em apoio da sua posição, o Acórdão Landkreis Bad Dürkheim ( 12 ).

34.

Defende, também, que o artigo 7.o do DME não estabelece uma distinção entre a situação de um jovem agricultor que não está estabelecido como único chefe da exploração e a de outro jovem agricultor que adquire uma exploração agrícola para ser o único chefe da exploração.

35.

Segundo C.J., o artigo 2.o do Regulamento Delegado n.o 807/2014 impõe que as condições do apoio sejam adaptadas a cada situação. Uma vez que C.J. adquire uma parte da exploração familiar, o limite máximo deve ser fixado tendo em conta apenas a PBP correspondente a essa parte.

36.

Em seu entender, mesmo que o artigo 2.o do Regulamento Delegado n.o 807/2014 não se opusesse à fórmula adotada pela disposição nacional em causa, esta seria contrária ao direito primário da União, uma vez que, no cálculo da PBP da exploração agrícola, as «unidades de trabalho» reais são tomadas em consideração para a determinação do limite mínimo, mas não para a determinação do limite máximo.

37.

Por último, considera que, neste caso, haveria uma dupla discriminação: a que decorre da utilização deste método de cálculo do limite e aquela que ele próprio sofreria relativamente a qualquer outro jovem agricultor que, nas mesmas circunstâncias, tivesse optado por dividir a exploração agrícola familiar.

38.

A Região da Valónia alega, desde logo, que não recusou o apoio devido à forma jurídica escolhida (associação de facto), mas porque a exploração ultrapassa a PBP fixada pela norma nacional.

39.

Acrescenta que o objetivo da regulamentação da União não consiste em conceder apoios de modo incondicional aos jovens agricultores, independentemente da PBP da exploração, mas apenas aos que se instalem em explorações agrícolas que, dada a sua estrutura, preencham o critério da PBP.

40.

Segundo a Região da Valónia, o apoio à instalação de um jovem agricultor não constitui um direito adquirido independente da estrutura da exploração agrícola.

41.

Neste contexto, recorrer às unidades de trabalho seria incompatível com o conceito de PBP, que é estabelecido com base nas características próprias da exploração agrícola e não dessas unidades de trabalho.

42.

A Região da Valónia considera que, ao sugerir o recurso ao critério das unidades de trabalho, o demandante procura cindir artificialmente uma exploração agrícola indivisível.

43.

A Comissão alegou que, embora o Regulamento Omnibus tenha entrado em vigor posteriormente ao pedido em causa, as suas disposições devem ser tomadas em consideração na interpretação das referidas na decisão de reenvio ( 13 ).

44.

Na sua opinião, os artigos 2.o, 5.o e 19.o do Regulamento n.o 1305/2013, conjugados com o artigo 2.o do Regulamento Delegado n.o 807/2014, não se opõem a que os Estados‑Membros, para fixarem os limites mínimos e máximos, tenham em conta a totalidade da exploração agrícola e não apenas a parte correspondente ao jovem agricultor ou as unidades de trabalho, quando essa exploração agrícola estiver organizada sob a forma de uma associação de facto na qual o jovem agricultor adquire uma parte indivisa e se torna proprietário da exploração, mas não a título exclusivo.

45.

Contudo, a Comissão considera que não tomar em consideração a parte adquirida pro indiviso por um jovem agricultor com outros agricultores que não são jovens poderia, eventualmente, violar o princípio da igualdade. O jovem agricultor que se instala em pro indiviso com um agricultor não jovem encontrar‑se‑ia numa situação comparável à do jovem agricultor que se instala, também em pro indiviso, com outro jovem agricultor ( 14 ).

IV. Análise

A.   Precisões preliminares

46.

Antes de me debruçar sobre o mérito da questão, importa fazer dois esclarecimentos.

47.

O primeiro diz respeito à referência feita pelo órgão jurisdicional de reenvio ao limite mínimo aplicável às explorações agrícolas. Tendo a discussão como único objeto a análise da incidência do limiar máximo da PBP da exploração agrícola, concordo com a Comissão quanto ao facto de a resposta do Tribunal de Justiça se dever centrar neste fator e não no limite mínimo.

48.

O segundo esclarecimento diz respeito às regras do direito da União aplicáveis.

49.

A questão do órgão jurisdicional de reenvio limita‑se à interpretação do Regulamento n.o 1305/2013 e do Regulamento Delegado n.o 807/2014. Estavam ambos em vigor no momento (27 de janeiro de 2016) em que foi apresentado o pedido cujo indeferimento está na origem do litígio.

50.

No entanto, a Comissão considera que a interpretação dos dois regulamentos deve ser realizada à luz dos «esclarecimentos» relativos ao primeiro regulamento referido feitos pelo Regulamento Omnibus, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de janeiro de 2018 (ou seja, após a decisão de indeferimento do apoio).

51.

O considerando 1 do Regulamento Omnibus enuncia que «as regras para a instalação conjunta de jovens agricultores e os limiares para o acesso ao apoio exigidos no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deverão ser esclarecidos» ( 15 ).

52.

Contudo, o Regulamento Omnibus, longe de se limitar a «esclarecer» as regras constantes do Regulamento n.o 1305/2013, introduziu alterações relevantes, em especial:

o Regulamento n.o 1305/2013 apenas previa a possibilidade de os Estados‑Membros fixarem os limites máximos e mínimos por exploração, ao passo que o Regulamento Omnibus lhes dá a possibilidade de os estabelecerem igualmente por beneficiário;

o Regulamento Omnibus prevê uma nova redação para a definição de «jovem agricultor», constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento n.o 1305/2013, aceitando que este se possa estabelecer «individualmente ou em conjunto com outros agricultores, independentemente da sua forma jurídica».

53.

É verdade que essas alterações não têm uma incidência significativa neste litígio, uma vez que:

a legislação nacional em causa adotou o critério objetivo da exploração (e não o critério subjetivo do beneficiário), como lhe permitia o Regulamento n.o 1305/2013 e continua a permitir‑lhe o Regulamento Omnibus. Por conseguinte, sob este ponto de vista, a norma nacional está em conformidade com as disposições de ambos os regulamentos;

a inovação relativa ao conceito de «jovem agricultor» já constava do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 807/2014. No que diz respeito a este aspeto, o Regulamento Omnibus assumiu a alteração de «certos elementos não essenciais» do Regulamento n.o 1305/2013, efetuada pelo Regulamento Delegado n.o 807/2014 ( 16 ).

54.

Independentemente da concordância material entre o Regulamento n.o 1305/2013 e o Regulamento Omnibus, tendo em conta o objeto deste litígio propriamente dito, a regulamentação que lhe é aplicável ratione temporis é a que consta do primeiro destes regulamentos e, por delegação, do Regulamento Delegado n.o 807/2014.

B.   Quanto ao mérito

1. Finalidade e objeto do Regulamento n.o 1305/2013

55.

O Regulamento n.o 1305/2013 estabelece um conjunto de regras gerais que regem os apoios ao desenvolvimento rural financiados pelo Feader. Além disso, estabelece os objetivos para os quais deve contribuir a política de desenvolvimento rural e as prioridades da União correspondentes, prevendo as medidas adequadas para a executar.

56.

Neste contexto, o artigo 5.o do Regulamento n.o 1305/2013 enuncia seis prioridades de desenvolvimento rural. Entre estas, a segunda prioridade, relativa ao reforço da viabilidade das explorações agrícolas, é a pertinente para o caso em apreço.

57.

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 1305/2013, essa prioridade deve ter «especial incidência» em dois domínios:

«melhoria do desempenho económico de todas as explorações agrícolas e facilitação da restruturação e modernização das explorações agrícolas […]»; e

«facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e, particularmente, da renovação geracional».

58.

Uma vez definidas as prioridades de desenvolvimento rural da União, o título III do Regulamento n.o 1305/2013 prevê os apoios que devem contribuir especificamente para a realização de uma ou várias dessas prioridades (artigo 13.o).

a) Apoios ao desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

59.

O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1305/2013 rege as medidas que visam o «desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas», que incluem, entre outras, a ajuda «ao arranque da atividade destinada […] a jovens agricultores [ou] ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas» ( 17 ).

60.

O apoio em causa no caso em apreço é o que diz respeito à ajuda ao arranque de atividade destinada a jovens agricultores.

61.

Resulta do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1305/2013 que esta forma de apoio é concedida não para beneficiar, de forma indiferenciada, o arranque de qualquer atividade agrícola, mas apenas o arranque das explorações agrícolas em que estão reunidas uma série de condições, relativas aos seus proprietários, às suas atividades ou às suas dimensões.

62.

O artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1305/2013 reserva expressamente esta modalidade de apoio: i) a jovens agricultores; ii) a atividades não agrícolas em zonas rurais; e iii) ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas.

63.

O mesmo artigo 19.o, n.o 4, terceiro parágrafo, in fine, dispõe que este tipo de apoio «é limitado às explorações abrangidas pela definição de micro e pequenas empresas» ( 18 ).

64.

Na realidade, o conjunto dos apoios referidos no artigo 19.o do Regulamento n.o 1305/2013 está reservado às pequenas explorações agrícolas. É o que acontece, claramente e por definição, para aqueles que se traduzem em pagamentos a pequenos agricultores mas também nos que consistem em investimentos para a criação e o desenvolvimento de atividades não agrícolas, que são concedidos às micro e pequenas empresas, como prevê o artigo 19.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1305/2013 ( 19 ).

65.

Em todo o caso, e no que aqui interessa, o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1305/2013 é taxativo, salientando que o apoio ao arranque da atividade está limitado às explorações agrícolas que correspondem à definição de micro e pequenas empresas ( 20 ).

66.

Pode deduzir‑se desta premissa que as pequenas explorações agrícolas são as únicas destinatárias dos apoios previstos pelo Regulamento n.o 1305/2013 no âmbito da política de reforço da viabilidade das explorações agrícolas.

b) Em especial, apoios ao arranque da atividade destinados a jovens agricultores

67.

Resulta da economia do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1305/2013 que os apoios aos jovens agricultores são estabelecidos em função dos apoios às explorações agrícolas.

68.

Tendo em conta esta orientação geral, os Estados‑Membros devem fixar limites máximos e mínimos para que as explorações agrícolas possam aceder aos apoios ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), i), do Regulamento n.o 1305/2013 (apoios destinados a jovens agricultores).

69.

O legislador da União optou, em última análise, por favorecer o acesso dos jovens à atividade agrícola como uma variável da política de apoio ao arranque da atividade para o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas.

70.

Isto resulta dos termos em que o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1305/2013 condiciona a liberdade dos Estados‑Membros na definição dos limites máximos e mínimos para o acesso a este tipo de apoios.

71.

Nos termos dessa disposição, o limite mínimo para o apoio, enquanto jovem agricultor, deverá ser superior ao limite máximo previsto para o apoio a título de desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas.

72.

O artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1305/2013 favorece a instalação dos jovens agricultores, assegurando‑lhes que, se for caso disso, o limite mínimo para beneficiar do apoio será superior ao limite fixado para as micro e pequenas explorações agrícolas. Por outras palavras, garante‑lhes que, se se instalarem numa pequena exploração agrícola, podem beneficiar de um apoio em condições mais favoráveis do que as previstas para os agricultores não jovens.

73.

Por conseguinte, concordo com a Região da Valónia quanto ao facto de o Regulamento n.o 1305/2013 admitir que as legislações nacionais não preveem um apoio autónomo e incondicional para os jovens agricultores apenas em função das suas condições pessoais (idade e aptidões), mas sim em função das características das explorações agrícolas em que se instalam.

74.

Deste modo, o regime de apoios que, estabelecido no Regulamento n.o 1305/2013, permite aos Estados‑Membros definir limiares máximos como limite aos apoios pode traduzir‑se numa legislação nacional que, no que diz respeito aos jovens agricultores, liga esses apoios às características das explorações agrícolas em que estes se instalam.

75.

Defender o contrário equivaleria a negar que as condições determinantes para a concessão dos apoios aos jovens agricultores fossem definidas a partir de dados objetivos (superfícies, produção e outros fatores) das explorações agrícolas, impondo como critério único o das qualidades subjetivas dos beneficiários. Em contrapartida, o Regulamento n.o 1305/2013, favorece que a legislação nacional respeite apenas o critério (objetivo) da exploração ( 21 ).

76.

Ignorar as características objetivas permitiria a concessão de apoios a todos os tipos de explorações agrícolas. Tanto aquelas que, sendo abrangidas pela definição de microempresa ou de pequena empresa, ultrapassem a PBP (com a qual, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 807/2014, o potencial de produção é medido para efeitos da determinação do limite máximo referido no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1305/2013) como as explorações agrícolas que não sejam abrangidas, de modo algum, por essa definição.

77.

Nesta hipótese, para as pequenas explorações agrícolas, cujo desenvolvimento está, efetivamente, aqui em causa, diminuiria o volume dos apoios disponíveis, que teriam de ser partilhados com explorações agrícolas menos necessitadas.

78.

Em suma, resulta do conjunto das previsões do Regulamento n.o 1305/2013 que o legislador da União pretendeu associar os apoios destinados aos jovens agricultores ao arranque da atividade e ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas.

79.

Desta forma conjuga‑se a resposta a dois pedidos: os que são característicos deste tipo de explorações agrícolas dada a sua dimensão económica e os que acompanham, em geral, os jovens que decidem iniciar uma atividade económica, em especial, no setor da agricultura.

80.

O corolário do que precede consiste no facto de a regra nacional (neste caso, o artigo 7.o, n.o 2, do DME, conjugado com o artigo 25.o, primeiro parágrafo, ponto 6, do DGV) estar em conformidade com o Regulamento n.o 1305/2013 quando adota como critério objetivo a PBP da exploração agrícola em que o jovem agricultor pretende instalar‑se.

c) Incidência do fator «unidades de trabalho»

81.

Na sua reclamação na Administração da Região da Valónia, C.J. alegava que «faria mais sentido interpretar o limite [máximo] da exploração agrícola em função do número de UT [unidades de trabalho] existentes na exploração agrícola» ( 22 ).

82.

Nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, C.J. insiste no facto de a legislação regional ignorar as unidades de trabalho no cálculo do limiar máximo em função da PBP da exploração agrícola. No entanto, estas unidades de trabalho são utilizadas para estabelecer o limite mínimo.

83.

A disparidade no estabelecimento dos fatores que contribuem para fixar os limites máximos e mínimos pode eventualmente ser criticável sob outras perspetivas, mas não viola o Regulamento n.o 1305/2013, cujo artigo 19.o, n.o 4, confere aos Estados‑Membros a liberdade de concretizarem os fatores que determinam os limites máximos e mínimos a que devem obedecer as explorações agrícolas em que os jovens agricultores se vão instalar.

2. Jovem agricultor que não se instala como único chefe de uma exploração agrícola

84.

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 807/2014, dispõe que «[o]s Estados‑Membros devem estabelecer e aplicar condições específicas para o acesso ao apoio por jovens agricultores […] que se não instalem como únicos chefes da exploração, independentemente da sua forma jurídica. As condições devem ser equivalentes às impostas aos jovens agricultores que se instalem como únicos chefes da exploração».

85.

Uma das dúvidas de interpretação expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio tem por objeto a equivalência das condições, que se traduz, afinal, numa questão de igualdade. Por conseguinte, o pressuposto da sua análise deve consistir na identificação dos sujeitos cuja situação é comparada.

86.

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 807/2014 diz respeito, por um lado, ao jovem agricultor que se instala acompanhado de outras pessoas e, por outro, ao jovem agricultor que se instala, sozinho, como único chefe da exploração agrícola.

87.

O artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1305/2013 habilita a Comissão a estabelecer as condições em que uma pessoa coletiva pode ser considerada um «jovem agricultor». Nesta base, o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 807/2014 admite que, se o pedido de apoio incidir sobre uma exploração detida por uma pessoa coletiva, o «jovem agricultor […] deve exercer um controlo efetivo e duradouro sobre a pessoa coletiva quanto às decisões em matéria de gestão, benefícios e riscos financeiros».

88.

Neste processo, o requerente do apoio não era uma pessoa coletiva que pudesse ser considerada um «jovem agricultor», mas sim uma pessoa singular que exercia a sua atividade na exploração agrícola, através de uma associação de facto com o seu pai.

89.

Se essa associação de facto pudesse ser qualificada, segundo o direito belga, de pessoa coletiva (o que a Região da Valónia e a Comissão rejeitam), deveria ser proprietária da exploração e C.J. deveria exercer o «controlo efetivo» dessa (alegada) pessoa coletiva.

90.

Ainda que estes sejam elementos que incumbe, em última instância, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, parece resultar das informações constantes dos autos que: a) a propriedade da exploração não pertence a uma pessoa coletiva, mas sim a três pessoas singulares; e b) que C.J. não exerce o seu controlo efetivo, sendo apenas um dos diretores («chefs») dessa exploração agrícola ( 23 ).

91.

Em todo o caso, como salientou a Região da Valónia, o pedido de apoio não foi indeferido devido à forma jurídica escolhida por C.J. para se instalar na exploração agrícola com os seus pais, mas porque a PBP desta exploração ultrapassava o limiar máximo previsto.

92.

Por conseguinte, a dúvida limitar‑se‑ia a confrontar dois conjuntos de condições:

as exigidas a um jovem agricultor (pessoa singular) que se instale, como no caso em apreço, com outros agricultores;

as exigidas a um jovem agricultor que se instale sozinho.

93.

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 807/2014, os dois conjuntos de condições devem ser equivalentes. Trata‑se, portanto, de examinar se o sistema adotado pela Região da Valónia respeita essa exigência de equivalência.

94.

Como foi já referido, o limiar máximo previsto pela norma nacional para beneficiar do apoio é de um milhão de euros de PBP da exploração em que um jovem agricultor está instalado (sem prejuízo do que acrescentarei seguidamente).

95.

Este critério objetivo, que tem apenas em conta a produção da exploração agrícola, ignora quem é a pessoa e quantos são os chefes da exploração agrícola para a qual o apoio é pedido. Consequentemente, não exclui que os beneficiários do apoio sejam vários chefes, sob uma ou outra forma jurídica, quando o critério de referência para fixar o limiar é sempre a PBP da exploração agrícola.

96.

Assim, o jovem agricultor que não se instala como único chefe de uma exploração agrícola (é o caso de C.J.) está sujeito à mesma condição que o jovem agricultor que se instala sozinho: em ambos os casos, o limiar máximo para beneficiar do apoio será a PBP da exploração agrícola em que cada um deles se instala.

97.

Por conseguinte, as condições exigidas a C.J. não são «equivalentes» às exigidas ao jovem agricultor que se instala sozinho, mas sim iguais.

98.

A posição defendida por C.J. baseia‑se no facto de a equivalência pretendida pelo legislador da União impor que se afaste o critério unitário da exploração e que se proceda à sua substituição, quando um jovem agricultor se instala com outros, pelo da sua participação na totalidade da exploração agrícola.

99.

Seguir esta abordagem teria como consequência substituir o critério da exploração pelo critério do beneficiário. Qualquer que fosse a PBP agrícola da exploração em que C.J. se instalou, este teria direito ao apoio se a sua própria quota de propriedade nessa exploração não ultrapassasse a PBP prevista na norma nacional.

100.

Esta abordagem — que é contestada pela Região da Valónia e pela Comissão — não está em conformidade com a norma nacional nem com a finalidade do Regulamento n.o 1305/2013, a que me referi nos números anteriores das presentes conclusões.

101.

No entanto, é verdade que a regulamentação em vigor na Região da Valónia prevê uma derrogação para o caso de um jovem agricultor que se instale com um ou vários outros jovens agricultores. Neste caso, o limiar máximo não será de um milhão de euros, mas sim de 1500000 euros.

102.

Trata‑se de uma derrogação relativa, uma vez que o limiar máximo não é aumentado proporcionalmente ao número de jovens agricultores que se instalam na mesma exploração agrícola; sejam dois ou cinco, o aumento é limitado a 500000 euros (ou seja, não é multiplicado tantas vezes quantos os beneficiários). Definitivamente, o critério da exploração constitui a base do sistema, mesmo quando corrigido em razão da pluralidade dos beneficiários.

103.

Resulta das informações constantes dos autos que a PBP da exploração (da qual um terço pertence ao demandante) ultrapassa em muito 1500000 euros. Por conseguinte, não se afigura necessário analisar a sua aplicação ao caso em apreço.

104.

O que precede levaria a concluir aqui estas conclusões, uma vez que o indeferimento do apoio em causa decorre da aplicação de uma norma nacional que, ao abrigo do direito da União, optou legitimamente pelo critério objetivo da PBP da exploração agrícola.

105.

Nas suas observações escritas, a Comissão tinha levado os termos do debate para um domínio mais amplo, arguindo o eventual resultado discriminatório a que esta norma nacional podia conduzir em diferentes situações, mas, contudo, nenhuma delas corresponde ao caso em apreço.

106.

No entanto, a própria Comissão confirmou, na audiência, o que já tinha declarado por escrito: que o critério objetivo adotado pelo artigo 25.o do DGV (e pelo seu desenvolvimento no DME) é compatível com o direito da União e conduzia diretamente, nas circunstâncias do caso em apreço, à solução defendida pela Região da Valónia.

107.

Consequentemente, as reflexões posteriores terão apenas caráter subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça considerar que, embora a própria Comissão esteja de acordo quanto à solução unívoca no litígio, importa encetar a discussão (como referi, de natureza bastante mais teórica) suscitada no âmbito da segunda parte das suas observações escritas.

108.

Essa discussão diz respeito à apreciação da igualdade que merece o tratamento diferente conferido 1) ao jovem agricultor que se instala com agricultores não jovens, relativamente ao conferido 2) ao jovem agricultor que se instala com jovens agricultores. A sua solução impõe que se determine se as situações de uns e de outros são equivalentes.

109.

Em meu entender, não o são, pelo que a norma nacional poderia reservar‑lhes um tratamento diferenciado.

110.

O jovem agricultor que se instala com outros agricultores não jovens (que, como acontece no caso em apreço, já gerem uma exploração agrícola) dispõe de uma série de vantagens de que não beneficia o jovem agricultor que o faz com outro jovem agricultor.

111.

A vantagem mais importante consiste na assistência que pode obter dos agricultores não jovens, do seu conhecimento do mercado e da sua presença nos circuitos comerciais. Em contrapartida, o jovem agricultor que se instala pela primeira vez com outro agricultor jovem, em princípio, não tem esse apoio à partida, o que justifica a derrogação em seu benefício (limitada) das condições exigidas para a concessão do apoio.

112.

A este respeito, sublinho também o facto de o apoio referido no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1305/2013 ter por objeto o arranque da atividade. O considerando 17 desse regulamento enuncia que deve abranger o período inicial de vida de uma empresa, não devendo transformar‑se numa ajuda ao funcionamento.

113.

Em suma, pretende apoiar‑se o jovem agricultor e, se a norma nacional o previr, apoiá‑lo em maior medida se se instalar com outro jovem agricultor. Este apoio reforçado permite distinguir a sua situação da situação do jovem agricultor que se instala com agricultores não jovens, estando estes últimos em condições de compensar a sua situação de partida com a sua experiência ( 24 ).

114.

A instalação com agricultores não jovens comporta um conjunto de vantagens para o jovem agricultor, de que não beneficia quem se instala com outros jovens agricultores. Nesta mesma medida, a parte da propriedade que cabe ao jovem agricultor numa exploração agrícola onde exercem a sua atividade outros agricultores não jovens participa da sinergia gerada pelo conjunto das partes que compõem a totalidade dessa exploração agrícola.

115.

Essa parte da propriedade detida, pro indiviso, por um jovem agricultor não é, em última análise, inteiramente autónoma. Por conseguinte, não seria irrazoável nem contrário ao princípio da igualdade abstrair‑se desse facto para fixar o limiar máximo a que está subordinada a concessão do apoio em causa.

V. Conclusão

116.

Atendendo ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao tribunal de première instance de Namur (Tribunal de Primeira Instância de Namur, Bélgica) nos seguintes termos:

«Os artigos 2.o, 5.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, lidos em conjugação com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias, devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a que os Estados‑Membros utilizem o fator “produção bruta padrão” de uma exploração agrícola para determinar o limiar máximo que permite o acesso aos apoios à instalação de jovens agricultores;

não se opõem a que, para determinar o referido limiar máximo, a norma nacional tenha em conta a totalidade da exploração agrícola e não a parte do jovem agricultor na mesma nem as unidades de trabalho.»


( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 487, e retificação no JO 2016, L 130, p. 1).

( 3 ) Aplicado a jovens agricultores, a expressão «chefe de uma exploração», na aceção do Regulamento n.o 1305/2013, refere‑se a quem demonstre o controlo efetivo e duradouro quer da exploração agrícola, quer da sua gestão.

( 4 ) O limiar aumenta para 1500000 euros no caso de dois ou mais jovens agricultores se instalarem ao mesmo tempo.

( 5 ) Nos termos da redação aplicável no momento da apresentação do pedido formulado no processo principal.

( 6 ) Regulamento Delegado da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO 2014, L 227, p. 1).

( 7 ) Regulamento da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO 2008, L 335, p. 3).

( 8 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem‑estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO 2017, L 350, p. 15, a seguir «Regulamento Omnibus»).

( 9 ) Regulamento Delegado da Comissão, de 30 de outubro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO 2019, L 19, p. 5).

( 10 ) Decreto do Governo da Valónia de 10 de setembro de 2015, relativo aos Apoios ao Desenvolvimento e ao Investimento no Setor Agrícola (Moniteur belge de 25 de outubro de 2015, a seguir «DGV»).

( 11 ) Despacho Ministerial de 10 de setembro de 2015, de Execução do DGV (a seguir «DME»), na sua versão resultante do Despacho Ministerial de 21 de março de 2016. Moniteur belge de 4 de abril de 2016.

( 12 ) Acórdão de 14 de outubro de 2010 (C‑61/09, EU:C:2010:606).

( 13 ) Alega, em apoio da sua tese, que, segundo o considerando 1 do Regulamento Omnibus, as suas alterações se limitam a «esclarecer» a aplicação das regras para a instalação conjunta de jovens agricultores e os limiares para o acesso ao apoio previsto no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1305/2013.

( 14 ) Na audiência, a Comissão precisou que estes argumentos não afetavam, na realidade, a resposta a dar à questão prejudicial. V., infra, n.os 105 e 106 das presentes conclusões.

( 15 ) O sublinhado é meu.

( 16 ) Ao adotar o Regulamento Delegado n.o 807/2014, a Comissão deu cumprimento à delegação que lhe tinha sido expressamente concedida pelo Regulamento n.o 1305/2013, em conformidade com o artigo 290.o TFUE.

( 17 ) Nessa modalidade de apoio, enquadram‑se os que fomentam os investimentos na criação e no desenvolvimento de atividades não agrícolas e os pagamentos a pequenos agricultores que cedam a sua exploração a outros agricultores.

( 18 ) Esta definição consta do artigo 2.o do anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO 2001, L 10, p. 33), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2004 (JO 2004, L 63, p. 22). Nos termos dessa disposição, «[a] categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros» (n.o 1). Na categoria das PME, o n.o 2 deste artigo define pequena empresa como a que «emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros». Por último, o n.o 3 desta disposição caracteriza uma microempresa como a que «emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros».

( 19 ) Estes últimos apoios são igualmente concedidos, de modo geral a «pessoas singulares em zonas rurais» e a «agricultores ou a membros de um agregado familiar agrícola», nos termos da mesma disposição. Ora, o considerando 17 do Regulamento n.o 1305/2013 põe especialmente a tónica na necessidade de se promover a «criação e desenvolvimento de PME não agrícolas nas zonas rurais», pondo assim em evidência, na minha opinião, a vontade do legislador de concentrar igualmente nas pequenas explorações os esforços de financiamento no domínio da criação e do desenvolvimento de atividades não agrícolas.

( 20 ) Norma mantida após a alteração da disposição pelo Regulamento Omnibus.

( 21 ) O Regulamento Omnibus, inaplicável ao caso em apreço, permite considerar o critério do beneficiário, sem no entanto excluir o da exploração, escolhido pelo legislador nacional na regulamentação em causa.

( 22 ) O artigo 1.o, n.o 26, do DGV define a unidade de trabalho como «a relação entre, por um lado, o número de horas de trabalho prestadas anualmente na exploração agrícola — sendo este número no máximo de 1800 horas, sem contar com o número de horas de trabalho prestadas durante o mesmo período fora da exploração agrícola — e, por outro, o valor de 1800 horas de trabalho».

( 23 ) Observações escritas de C.J., n.o 1, em que se refere à adenda, de 22 de dezembro de 2015, à convenção celebrada com o seu pai em 1 de março de 2015.

( 24 ) Em situações como as de C.J., o jovem agricultor conta com a vantagem de a sua parte no conjunto da exploração agrícola se inserir num todo cujo rendimento não pode deixar de beneficiar cada uma das suas partes.

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