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Document 62019CA0935

Processo C-935/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — Polónia) — Grupa Warzywna Sp. z o.o./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu [«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 273.° — Sobreavaliação, na declaração fiscal, do montante de IVA a reembolsar — Erro de apreciação do sujeito passivo quanto à natureza tributável da operação — Retificação da declaração fiscal na sequência de uma inspeção — Sanção de montante equivalente a 20 % do montante da sobreavaliação do montante de IVA a reembolsar — Princípio da proporcionalidade»]

JO C 217 de 7.6.2021, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — Polónia) — Grupa Warzywna Sp. z o.o./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

(Processo C-935/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 273.o - Sobreavaliação, na declaração fiscal, do montante de IVA a reembolsar - Erro de apreciação do sujeito passivo quanto à natureza tributável da operação - Retificação da declaração fiscal na sequência de uma inspeção - Sanção de montante equivalente a 20 % do montante da sobreavaliação do montante de IVA a reembolsar - Princípio da proporcionalidade»)

(2021/C 217/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu

Partes no processo principal

Recorrente: Grupa Warzywna Sp. z o.o.

Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

Dispositivo

O artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e o princípio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que impõe a um sujeito passivo, que qualificou erradamente uma operação isenta de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de operação sujeita a este imposto, uma sanção equivalente a 20 % do montante da sobreavaliação do montante do IVA a reembolsar indevidamente reclamado, na medida em que esta sanção é aplicável indistintamente a uma situação na qual a irregularidade resulta de um erro de apreciação cometido pelas partes na operação quanto à natureza tributável desta última, que se caracteriza pela inexistência de indícios de fraude e de perda de receitas para a Fazenda Pública, e a uma situação na qual não se verificam tais circunstâncias especiais.


(1)  JO C 191, de 8.6.2020.


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