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Document 62019CA0800

Processo C-800/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — Mittelbayerischer Verlag KG/SM [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 7.°, ponto 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso — Pessoa que invoca a violação dos seus direitos de personalidade decorrente da publicação de um artigo na Internet — Lugar da materialização do dano — Centro de interesses desta pessoa»]

JO C 310 de 2.8.2021, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — Mittelbayerischer Verlag KG/SM

(Processo C-800/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Artigo 7.o, ponto 2 - Competência especial em matéria extracontratual - Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso - Pessoa que invoca a violação dos seus direitos de personalidade decorrente da publicação de um artigo na Internet - Lugar da materialização do dano - Centro de interesses desta pessoa»)

(2021/C 310/04)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: Mittelbayerischer Verlag KG

Demandada: SM

Dispositivo

O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal do lugar onde se encontra o centro de interesses de uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados por um conteúdo colocado em linha num sítio Internet só é competente para conhecer, a título da totalidade do dano alegado, de uma ação de indemnização intentada por essa pessoa se esse conteúdo tiver elementos objetivos e verificáveis que permitam identificar, direta ou indiretamente, a referida pessoa enquanto indivíduo.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


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