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Document 62019CA0644

    Processo C-644/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — FT/Universitatea «Lucian Blaga» Sibiu, GS e o., HS, Ministerul Educaţiei Naţionale («Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigos 1.°, 2.° e 3.° — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Princípio da não discriminação — Medida adotada por um estabelecimento universitário em aplicação do direito nacional — Manutenção do estatuto de docente do quadro para além da idade legal da reforma — Possibilidade reservada aos docentes com o título de orientador de tese — Docentes sem esse título — Contratos a termo — Remuneração inferior à concedida aos docentes do quadro»)

    JO C 414 de 30.11.2020, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 414/14


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — FT/Universitatea «Lucian Blaga» Sibiu, GS e o., HS, Ministerul Educaţiei Naţionale

    (Processo C-644/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Artigos 1.o, 2.o e 3.o - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Medida adotada por um estabelecimento universitário em aplicação do direito nacional - Manutenção do estatuto de docente do quadro para além da idade legal da reforma - Possibilidade reservada aos docentes com o título de orientador de tese - Docentes sem esse título - Contratos a termo - Remuneração inferior à concedida aos docentes do quadro»)

    (2020/C 414/17)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curtea de Apel Alba Iulia

    Partes no processo principal

    Recorrente: FT

    Recorridos: Universitatea «Lucian Blaga» Sibiu, GS e o., HS, Ministerul Educaţiei Naţionale

    Dispositivo

    1)

    Os artigos 1.o e 2.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não são aplicáveis a uma regulamentação nacional por força da qual, entre os docentes de um estabelecimento universitário que aí continuam a exercer a sua profissão após ter atingido a idade legal da reforma, apenas os docentes com o título de orientador de tese podem manter o estatuto de docentes do quadro, ao passo que os docentes sem a qualidade de orientador de tese só podem celebrar com esse estabelecimento contratos de trabalho a termo, com um regime de remuneração inferior ao concedido aos docentes do quadro.

    2)

    O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional por força da qual, entre os docentes de um estabelecimento universitário que aí continuam a exercer a sua profissão após ter atingido a idade legal da reforma, apenas os docentes com o título de orientador de tese podem manter o estatuto de docentes do quadro, ao passo que os docentes que não têm a qualidade de orientador de tese só podem celebrar com esse estabelecimento contratos de trabalho a termo, com um regime de remuneração inferior ao concedido aos docentes do quadro, desde que a primeira categoria de docentes seja composta por trabalhadores permanentes em situação comparável aos da segunda categoria e que a diferença de tratamento relativa, nomeadamente, ao referido regime de remuneração não seja justificada por uma razão objetiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 406, de 2.12.2019.


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