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Document 62019CA0597

    Processo C-597/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen — Bélgica) — Mircom International Content Management & Consulting (M.I.C.M.) Limited/Telenet BVBA [«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.°, n.os 1 e 2 — Conceito de “colocação à disposição do público” — Descarregamento através de uma rede descentralizada (peer-to-peer) de um ficheiro que contém uma obra protegida e concomitante colocação à disposição dos segmentos desse ficheiro para carregamento — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 3.°, n.° 2 — Abuso das medidas, procedimentos e recursos — Artigo 4.° — Pessoas com legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos — Artigo 8.° — Direito de informação — Artigo 13.° — Conceito de “prejuízo” — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f) — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Licitude do tratamento — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 15.°, n.° 1 — Medidas legislativas para restringir o âmbito dos direitos e obrigações — Direitos fundamentais — Artigos 7.° e 8.°, artigo 17.°, n.° 2, e 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»]

    JO C 310 de 2.8.2021, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 310/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen — Bélgica) — Mircom International Content Management & Consulting (M.I.C.M.) Limited/Telenet BVBA

    (Processo C-597/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 3.o, n.os 1 e 2 - Conceito de “colocação à disposição do público” - Descarregamento através de uma rede descentralizada (peer-to-peer) de um ficheiro que contém uma obra protegida e concomitante colocação à disposição dos segmentos desse ficheiro para carregamento - Diretiva 2004/48/CE - Artigo 3.o, n.o 2 - Abuso das medidas, procedimentos e recursos - Artigo 4.o - Pessoas com legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos - Artigo 8.o - Direito de informação - Artigo 13.o - Conceito de “prejuízo” - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f) - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Licitude do tratamento - Diretiva 2002/58/CE - Artigo 15.o, n.o 1 - Medidas legislativas para restringir o âmbito dos direitos e obrigações - Direitos fundamentais - Artigos 7.o e 8.o, artigo 17.o, n.o 2, e 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

    (2021/C 310/02)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Ondernemingsrechtbank Antwerpen

    Partes no processo principal

    Demandante: Mircom International Content Management & Consulting (M.I.C.M.) Limited

    Demandada: Telenet BVBA

    sendo intervenientes: Proximus NV, Scarlet Belgium NV

    Dispositivo

    1)

    O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma colocação à disposição do público na aceção desta disposição o carregamento, a partir do equipamento terminal de um utilizador de uma rede descentralizada (peer-to-peer) para os equipamentos terminais de outros utilizadores dessa rede, dos segmentos, previamente descarregados pelo referido utilizador, de um ficheiro multimédia que contém uma obra protegida, ainda que esses segmentos individuais só sejam utilizáveis, em si mesmos, a partir de uma certa percentagem de descarregamento. Não é pertinente o facto de, devido às configurações do software de partilha client-BitTorrent, esse carregamento ser automaticamente gerado por esse software, quando o utilizador subscreveu esse software, a partir do equipamento terminal do qual se produz o referido carregamento, dando o seu consentimento à aplicação do mesmo depois de ter sido devidamente informado das suas características.

    2)

    A Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretada no sentido de que uma pessoa que seja titular contratual de certos direitos de propriedade intelectual que, no entanto, não utiliza ela própria, mas se limita a cobrar indemnizações por perdas e danos a pretensos infratores, pode beneficiar, em princípio, das medidas, procedimentos e recursos previstos no capítulo II desta diretiva, a menos que seja demonstrado, ao abrigo da obrigação geral prevista no seu artigo 3.o, n.o 2, da mesma diretiva e com base num exame global e circunstanciado, que o seu pedido é abusivo. Em especial, um pedido de informação baseado no artigo 8.o da referida diretiva deve igualmente ser indeferido se não for justificado ou razoável, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    3)

    O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), lido em conjugação com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva Relativa à Privacidade e às Comunicações Eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, ao registo sistemático, pelo titular de direitos de propriedade intelectual e por um terceiro por sua conta, de endereços IP de utilizadores de redes descentralizadas (peer-to-peer) cujas ligações à Internet foram pretensamente utilizadas em atividades ilícitas nem à comunicação dos nomes e dos endereços postais desses utilizadores a esse titular ou a um terceiro a fim de lhe permitir intentar uma ação de indemnização num órgão jurisdicional civil pelo dano pretensamente causado pelos referidos utilizadores, desde que, todavia, as iniciativas e os pedidos nesse sentido do referido titular ou desse terceiro sejam justificados, proporcionados e não abusivos e tenham como fundamento jurídico uma medida legislativa nacional na aceção do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, que restringe o âmbito das regras enunciadas nos artigos 5.o e 6.o dessa diretiva, conforme alterada.


    (1)  JO C 383, de 11.11.2019.


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