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Document 62019CA0573

Processo C-573/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de maio de 2022 — Comissão Europeia/República Italiana [«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.°, n.° 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores-limite fixados para o dióxido de azoto (NO2) em certas zonas e aglomerações italianas — Artigo 23.°, n.° 1 — Anexo XV — Período de excedência “o mais curto possível” — Medidas adequadas»]

JO C 257 de 4.7.2022, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de maio de 2022 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-573/19) (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI - Excedência sistemática e persistente dos valores-limite fixados para o dióxido de azoto (NO2) em certas zonas e aglomerações italianas - Artigo 23.o, n.o 1 - Anexo XV - Período de excedência “o mais curto possível” - Medidas adequadas»)

(2022/C 257/02)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por G. Palatiello e P. Pucciariello, avvocati dello Stato)

Dispositivo

1)

A República Italiana, ao não garantir que não seja excedido, de forma sistemática e persistente o valor-limite anual para o dióxido de azoto (NO2),

a partir de 2010 até 2018 inclusive, nas zonas IT0118 (aglomeração de Turim), IT0306 (aglomeração de Milão), IT0307 (aglomeração de Bergamo), IT0308 (aglomeração de Brescia), IT0711 (município de Génova), IT0906 (aglomeração de Florença) e IT1215 (aglomeração de Roma);

a partir de 2010 até 2017 inclusive na zona IT0309 (zona A — planície com elevada urbanização);

a partir de 2010 até 2012 e a partir de 2014 até 2018 inclusive, na zona IT1912 (aglomeração de Catânia), bem como

a partir de 2010 até 2012 e a partir de 2014 até 2017 inclusive, na zona IT1914 (zonas industriais),

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e não tendo tomado, a partir de 11 de junho de 2010, as medidas adequadas para garantir o cumprimento dos valores-limite para o NO2 no conjunto dessas zonas e, em especial, ao não garantir que os planos relativos à qualidade do ar prevejam medidas adequadas para que o período de excedência desse valor-limite seja o mais curto possível, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 23.o, n.o 1, dessa diretiva, interpretado em si mesmo e em conjugação com o anexo XV, secção A, dessa diretiva.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 305, de 9.9.2019.


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