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Document 62019CA0515
Case C-515/19: Judgment of the Court (Second Chamber) of 15 April 2021 (request for a preliminary ruling from the Conseil d’État — France) — Eutelsat SA v Autorité de régulation des communications électroniques et des postes, Inmarsat Ventures SE, formerly Inmarsat Ventures Ltd (Reference for a preliminary ruling — Approximation of laws — Telecommunications sector — Harmonised use of radio spectrum in the 2 GHz frequency bands for bringing into operation systems providing mobile satellite services — Decision No 626/2008/EC — Article 2(2)(a) and (b) — Article 4(1)(c)(ii) — Article 7(1) and (2) — Article 8(1) and (3) — Mobile satellite systems — Concept of ‘mobile earth station’ — Concept of ‘complementary ground components’ — Concept of ‘required quality’ — Respective role of satellite and ground components — Requirement for a selected operator of mobile satellite systems to provide service for a certain percentage of the population and territory — Non-compliance — Effect)
Processo C-515/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Eutelsat SA/Autorité de régulation des communications électroniques et des postes, Inmarsat Ventures SE, anteriormente Inmarsat Ventures Ltd («Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Utilização harmonizada do espetro radioelétrico nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que oferecem serviços móveis via satélite — Decisão n.° 626/2008/CE — Artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b) — Artigo 4.°, n.° 1, alínea c), ii) — Artigo 7.°, n.os 1 e 2 — Artigo 8.°, n.os 1 e 3 — Sistemas móveis por satélite — Conceito de “estação terrestre móvel” — Conceito de “componentes terrestres complementares” — Conceito de “qualidade requerida” — Função respetiva dos componentes de satélite e terrestres — Obrigação de um operador selecionado de sistemas móveis por satélite de servir uma certa percentagem da população e do território — Incumprimento — Incidência»)
Processo C-515/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Eutelsat SA/Autorité de régulation des communications électroniques et des postes, Inmarsat Ventures SE, anteriormente Inmarsat Ventures Ltd («Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Utilização harmonizada do espetro radioelétrico nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que oferecem serviços móveis via satélite — Decisão n.° 626/2008/CE — Artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b) — Artigo 4.°, n.° 1, alínea c), ii) — Artigo 7.°, n.os 1 e 2 — Artigo 8.°, n.os 1 e 3 — Sistemas móveis por satélite — Conceito de “estação terrestre móvel” — Conceito de “componentes terrestres complementares” — Conceito de “qualidade requerida” — Função respetiva dos componentes de satélite e terrestres — Obrigação de um operador selecionado de sistemas móveis por satélite de servir uma certa percentagem da população e do território — Incumprimento — Incidência»)
JO C 217 de 7.6.2021, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Eutelsat SA/Autorité de régulation des communications électroniques et des postes, Inmarsat Ventures SE, anteriormente Inmarsat Ventures Ltd
(Processo C-515/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Setor das telecomunicações - Utilização harmonizada do espetro radioelétrico nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que oferecem serviços móveis via satélite - Decisão n.o 626/2008/CE - Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b) - Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), ii) - Artigo 7.o, n.os 1 e 2 - Artigo 8.o, n.os 1 e 3 - Sistemas móveis por satélite - Conceito de “estação terrestre móvel” - Conceito de “componentes terrestres complementares” - Conceito de “qualidade requerida” - Função respetiva dos componentes de satélite e terrestres - Obrigação de um operador selecionado de sistemas móveis por satélite de servir uma certa percentagem da população e do território - Incumprimento - Incidência»)
(2021/C 217/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Eutelsat SA
Recorridos: Autorité de régulation des communications électroniques et des postes, Inmarsat Ventures SE, anteriormente Inmarsat Ventures Ltd
sendo intervenientes: Viasat Inc., Viasat UK Ltd
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS), lido em conjugação com o artigo 8.o, n.os 1 e 3, dessa decisão, deve ser interpretado no sentido de que um sistema móvel por satélite não deve assentar a título principal, em termos de capacidade dos dados transmitidos, no componente de satélite desse sistema e de que componentes terrestres complementares de sistemas móveis por satélite podem ser instalados de forma a cobrir o conjunto do território da União, pelo motivo de que esse componente de satélite não permite assegurar as comunicações em nenhum local desse território com a «qualidade requerida», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da referida decisão, entendida como o nível de qualidade necessário para oferecer o serviço proposto pelo operador desse sistema, desde que a concorrência não seja falseada e que esse componente de satélite apresente uma utilidade real e concreta, no sentido de que tal componente deve ser necessário para o funcionamento do sistema móvel por satélite, sob reserva de um funcionamento autónomo dos componentes terrestres complementares em caso de falha do componente de satélite, que não deve exceder 18 meses. |
2) |
O conceito de «estação terrestre móvel», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Decisão n.o 626/2008, deve ser interpretado no sentido de que não é exigido que, para ser abrangida por esse conceito, tal estação possa estar em condições de comunicar, sem utilizar material distinto, tanto com um componente terrestre complementar como com um satélite. |
3) |
O artigo 8.o, n.o 1, da Decisão n.o 626/2008, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, da mesma decisão, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de se demonstrar que um operador selecionado em conformidade com o título II da referida decisão e autorizado a utilizar o espetro radioelétrico ao abrigo do artigo 7.o desta mesma decisão não forneceu serviços móveis por satélite através de um sistema móvel por satélite até à data-limite prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), ii), da Decisão n.o 626/2008, as autoridades competentes dos Estados-Membros não estão habilitadas a recusar conceder a esse operador as autorizações necessárias ao fornecimento de componentes terrestres complementares de sistemas móveis por satélite com o fundamento de que este não respeitou o compromisso assumido na sua candidatura. |