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Document 62019CA0515

    Processo C-515/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Eutelsat SA/Autorité de régulation des communications électroniques et des postes, Inmarsat Ventures SE, anteriormente Inmarsat Ventures Ltd («Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Utilização harmonizada do espetro radioelétrico nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que oferecem serviços móveis via satélite — Decisão n.° 626/2008/CE — Artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b) — Artigo 4.°, n.° 1, alínea c), ii) — Artigo 7.°, n.os 1 e 2 — Artigo 8.°, n.os 1 e 3 — Sistemas móveis por satélite — Conceito de “estação terrestre móvel” — Conceito de “componentes terrestres complementares” — Conceito de “qualidade requerida” — Função respetiva dos componentes de satélite e terrestres — Obrigação de um operador selecionado de sistemas móveis por satélite de servir uma certa percentagem da população e do território — Incumprimento — Incidência»)

    JO C 217 de 7.6.2021, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Eutelsat SA/Autorité de régulation des communications électroniques et des postes, Inmarsat Ventures SE, anteriormente Inmarsat Ventures Ltd

    (Processo C-515/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Setor das telecomunicações - Utilização harmonizada do espetro radioelétrico nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que oferecem serviços móveis via satélite - Decisão n.o 626/2008/CE - Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b) - Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), ii) - Artigo 7.o, n.os 1 e 2 - Artigo 8.o, n.os 1 e 3 - Sistemas móveis por satélite - Conceito de “estação terrestre móvel” - Conceito de “componentes terrestres complementares” - Conceito de “qualidade requerida” - Função respetiva dos componentes de satélite e terrestres - Obrigação de um operador selecionado de sistemas móveis por satélite de servir uma certa percentagem da população e do território - Incumprimento - Incidência»)

    (2021/C 217/08)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Recorrente: Eutelsat SA

    Recorridos: Autorité de régulation des communications électroniques et des postes, Inmarsat Ventures SE, anteriormente Inmarsat Ventures Ltd

    sendo intervenientes: Viasat Inc., Viasat UK Ltd

    Dispositivo

    1)

    O artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS), lido em conjugação com o artigo 8.o, n.os 1 e 3, dessa decisão, deve ser interpretado no sentido de que um sistema móvel por satélite não deve assentar a título principal, em termos de capacidade dos dados transmitidos, no componente de satélite desse sistema e de que componentes terrestres complementares de sistemas móveis por satélite podem ser instalados de forma a cobrir o conjunto do território da União, pelo motivo de que esse componente de satélite não permite assegurar as comunicações em nenhum local desse território com a «qualidade requerida», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da referida decisão, entendida como o nível de qualidade necessário para oferecer o serviço proposto pelo operador desse sistema, desde que a concorrência não seja falseada e que esse componente de satélite apresente uma utilidade real e concreta, no sentido de que tal componente deve ser necessário para o funcionamento do sistema móvel por satélite, sob reserva de um funcionamento autónomo dos componentes terrestres complementares em caso de falha do componente de satélite, que não deve exceder 18 meses.

    2)

    O conceito de «estação terrestre móvel», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Decisão n.o 626/2008, deve ser interpretado no sentido de que não é exigido que, para ser abrangida por esse conceito, tal estação possa estar em condições de comunicar, sem utilizar material distinto, tanto com um componente terrestre complementar como com um satélite.

    3)

    O artigo 8.o, n.o 1, da Decisão n.o 626/2008, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, da mesma decisão, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de se demonstrar que um operador selecionado em conformidade com o título II da referida decisão e autorizado a utilizar o espetro radioelétrico ao abrigo do artigo 7.o desta mesma decisão não forneceu serviços móveis por satélite através de um sistema móvel por satélite até à data-limite prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), ii), da Decisão n.o 626/2008, as autoridades competentes dos Estados-Membros não estão habilitadas a recusar conceder a esse operador as autorizações necessárias ao fornecimento de componentes terrestres complementares de sistemas móveis por satélite com o fundamento de que este não respeitou o compromisso assumido na sua candidatura.


    (1)  JO C 295, de 2.9.2019.


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