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Document 62019CA0507

    Processo C-507/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/XT [«Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional — Diretiva 2011/95/EU — Artigo 12.° — Exclusão do estatuto de refugiado — Apátrida de origem palestiniana registado na Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) — Condições para invocar ipso facto a Diretiva 2011/95 — Cessação da proteção ou da assistência da UNRWA»]

    JO C 72 de 1.3.2021, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 72/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/XT

    (Processo C-507/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária - Normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional - Diretiva 2011/95/EU - Artigo 12.o - Exclusão do estatuto de refugiado - Apátrida de origem palestiniana registado na Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) - Condições para invocar ipso facto a Diretiva 2011/95 - Cessação da proteção ou da assistência da UNRWA»)

    (2021/C 72/08)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesverwaltungsgericht

    Partes no processo principal

    Demandante: Bundesrepublik Deutschland

    Demandado: XT

    Dispositivo

    1)

    O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a proteção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) cessou, há que tomar em consideração, no contexto de uma avaliação individual de todos os elementos pertinentes da situação em causa, todos os setores da zona de operações da UNRWA, a cujos territórios um apátrida de origem palestiniana que tenha saído dessa zona tenha a possibilidade concreta de aceder e nos quais possa permanecer em segurança.

    2)

    O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que a proteção ou a assistência da UNRWA cessou quando um apátrida de origem palestiniana deixou a zona de operações da UNRWA a partir de um setor dessa zona onde se encontrava num estado pessoal de insegurança grave e no qual esse organismo não estava em condições de fornecer proteção ou assistência a esse apátrida, por um lado, se este último se deslocou voluntariamente para esse setor proveniente de outro setor da referida zona no qual não se encontrava num estado pessoal de insegurança grave e no qual podia beneficiar da proteção ou assistência desse organismo e, por outro, se o referido apátrida não podia razoavelmente esperar, com base nas informações concretas de que dispunha, beneficiar de uma proteção ou assistência da UNRWA no setor para o qual se deslocou ou poder regressar num futuro próximo para o setor do qual provinha, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 348, de 14.10.2019.


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