Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CA0425

Processo C-425/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de março de 2021 — Comissão Europeia/República Italiana, Banca Popolare di Bari Società Cooperativa per Azioni, Fondo interbancario di tutela dei depositi, Banca d'Italia («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Intervenção de um consórcio de direito privado entre bancos a favor de um dos seus membros — Autorização da intervenção por parte do banco central do Estado-Membro — Conceito de “auxílio de Estado” — Imputabilidade ao Estado — Recursos do Estado — Indícios que permitem concluir pela imputabilidade de uma medida — Desvirtuação dos elementos de direito e de facto — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno»)

JO C 148 de 26.4.2021, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de março de 2021 — Comissão Europeia/República Italiana, Banca Popolare di Bari Società Cooperativa per Azioni, Fondo interbancario di tutela dei depositi, Banca d'Italia

(Processo C-425/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Intervenção de um consórcio de direito privado entre bancos a favor de um dos seus membros - Autorização da intervenção por parte do banco central do Estado-Membro - Conceito de “auxílio de Estado” - Imputabilidade ao Estado - Recursos do Estado - Indícios que permitem concluir pela imputabilidade de uma medida - Desvirtuação dos elementos de direito e de facto - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno»)

(2021/C 148/04)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Stancanelli, L. Flynn, A. Bouchagiar e D. Recchia, agentes)

Outras partes no processo: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili e S. Fiorentino, avvocati dello Stato), Banca Popolare di Bari SCpA, anteriormente Tercas-Cassa di risparmio della provincia di Teramo SpA (Banca Tercas SpA) (representantes: inicialmente A. Santa Maria, M. Crisostomo, E. Gambaro e F. Mazzocchi, avvocati, e em seguida A. Santa Maria, M. Crisostomo e E. Gambaro, avvocati), Fondo interbancario di tutela dei depositi (representantes: M. Siragusa, G. Scassellati Sforzolini, G. Faella e A. Comino, avvocati), Banca d'Italia (representantes: M. Perassi, M. Todino, L. Sciotto e O. Capolino, avvocati)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 238, de 15.07.2019.


Top