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Document 62019CA0066
Case C-66/19: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 26 March 2020 (request for a preliminary ruling from the Landgericht Saarbrücken — Germany) — JC v Kreissparkasse Saarlouis (Reference for a preliminary ruling — Consumer protection — Directive 2008/48/EC — Credit agreements for consumers — Right of withdrawal — Time limit for the exercise of that right — Requirements concerning the information to be included in a credit agreement — Information notice merely referring to a series of national provisions)
Processo C-66/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Saarbrücken — Alemanha) –JC/Kreissparkasse Saarlouis (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Contratos de crédito aos consumidores — Direito de retratação — Prazo para exercer esse direito — Requisitos relativos às informações que devem constar do contrato — Nota de informação que se limita a fazer referência, em cascata, a disposições nacionais)
Processo C-66/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Saarbrücken — Alemanha) –JC/Kreissparkasse Saarlouis (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Contratos de crédito aos consumidores — Direito de retratação — Prazo para exercer esse direito — Requisitos relativos às informações que devem constar do contrato — Nota de informação que se limita a fazer referência, em cascata, a disposições nacionais)
JO C 215 de 29.6.2020, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Saarbrücken — Alemanha) –JC/Kreissparkasse Saarlouis
(Processo C-66/19) (1)
(Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Contratos de crédito aos consumidores - Direito de retratação - Prazo para exercer esse direito - Requisitos relativos às informações que devem constar do contrato - Nota de informação que se limita a fazer referência, em cascata, a disposições nacionais)
(2020/C 215/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Saarbrücken
Parte no processo nacional
Recorrente: JC
Recorrido: Kreissparkasse Saarlouis
Dispositivo
1) |
O artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, a título das informações a especificar, de forma clara e concisa, num contrato de crédito, em aplicação desta disposição, figuram as modalidades de contagem do prazo de retratação, previstas no artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta diretiva. |
2) |
O artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um contrato de crédito proceda, no que diz respeito às informações visadas no artigo 10.o desta diretiva, a uma remissão para uma disposição nacional que remete, ela própria, para outras disposições do direito do Estado-Membro em causa. |