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Document 62019CA0066

Processo C-66/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Saarbrücken — Alemanha) –JC/Kreissparkasse Saarlouis (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Contratos de crédito aos consumidores — Direito de retratação — Prazo para exercer esse direito — Requisitos relativos às informações que devem constar do contrato — Nota de informação que se limita a fazer referência, em cascata, a disposições nacionais)

JO C 215 de 29.6.2020, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Saarbrücken — Alemanha) –JC/Kreissparkasse Saarlouis

(Processo C-66/19) (1)

(Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Contratos de crédito aos consumidores - Direito de retratação - Prazo para exercer esse direito - Requisitos relativos às informações que devem constar do contrato - Nota de informação que se limita a fazer referência, em cascata, a disposições nacionais)

(2020/C 215/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Saarbrücken

Parte no processo nacional

Recorrente: JC

Recorrido: Kreissparkasse Saarlouis

Dispositivo

1)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, a título das informações a especificar, de forma clara e concisa, num contrato de crédito, em aplicação desta disposição, figuram as modalidades de contagem do prazo de retratação, previstas no artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta diretiva.

2)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um contrato de crédito proceda, no que diz respeito às informações visadas no artigo 10.o desta diretiva, a uma remissão para uma disposição nacional que remete, ela própria, para outras disposições do direito do Estado-Membro em causa.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


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