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Document 62018TN0429

Processo T-429/18: Recurso interposto em 13 de julho de 2018 — BRF e SHB Comércio e Indústria de Alimentos / Comissão

JO C 341 de 24.9.2018, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/22


Recurso interposto em 13 de julho de 2018 — BRF e SHB Comércio e Indústria de Alimentos / Comissão

(Processo T-429/18)

(2018/C 341/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: BRF SA (Itajaí, Brasil) e SHB Comércio e Indústria de Alimentos S.A. (representantes: D. Arts e G. van Thuyne, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação do Regulamento de Execução (UE) 2018/700 da Comissão (1);

Subsidiariamente, anulação do Regulamento de Execução (UE) 2018/700 da Comissão, na parte em que retira os estabelecimentos da BRF SA e da SHB Comércio e Indústria de Alimentos SA, identificados no anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2018/700 da Comissão, das listas identificadas no anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2018/700 da Comissão; e

Condenação da Comissão nas despesas, em conformidade com o artigo 134.o do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que o regulamento de execução viola o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, ao não indicar os fundamentos nos quais se baseia;

2.

Segundo fundamento, em que se alega que a Comissão, ao adotar o regulamento de execução, violou os direitos de defesa das recorrentes previstos no artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais;

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que o regulamento de execução viola os artigos 12.o, n.o 2, e 12, n.o 4, alínea c), do Regulamento 854/2004 (2), porquanto avalia o cumprimento por parte de estabelecimentos individuais e a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos relevantes;

4.

Quarto fundamento, em que se alega que o regulamento de execução viola o princípio da não discriminação, ao tratar as recorrentes de uma forma diferente de outros exportadores brasileiros de produtos avícolas numa situação comparável.

5.

Quinto fundamento, em que se alega que o regulamento de execução viola o princípio da proporcionalidade, ao exceder os limites do que é adequado e necessário para proteger a saúde pública.

6.

Sexto fundamento, em que se alega que o regulamento de execução viola o artigo 291.o, n.o 3, segundo parágrafo, TFUE e os artigos 3.o, n.o 3, 10.o, n.o 4, e 11.o do Regulamento UE 182/2011 (3), ao preterir formalidades essenciais aí previstas.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2018/700 da Comissão, de 8 de maio de 2018, que altera as listas dos estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais são autorizadas importações de produtos especificados de origem animal, no que se refere a determinados estabelecimentos do Brasil (JO 2018, L 118, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO 2004, L 139, p. 206).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55, p. 291).


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