This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62018TN0345
Case T-345/18: Action brought on 1 June 2018 — BNP Paribas v ECB
Processo T-345/18: Recurso interposto em 1 de junho de 2018 — BNP Paribas/BCE
Processo T-345/18: Recurso interposto em 1 de junho de 2018 — BNP Paribas/BCE
JO C 268 de 30.7.2018, p. 43–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo T-345/18: Recurso interposto em 1 de junho de 2018 — BNP Paribas/BCE
Recurso interposto em 1 de junho de 2018 — BNP Paribas/BCE
(Processo T-345/18)
2018/C 268/53Língua do processo: francêsPartes
Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular parcialmente a Decisão do BCE n.o ECB-SSM-2018-FRBNP-17, de 26 de abril de 2018, na parte em impõe uma dedução dos compromissos irrevogáveis de pagamento («CIP») subscritos junto do Fundo Único de Resolução, dos fundos de resolução nacionais e dos sistemas nacionais de garantia dos depósitos de fundos próprios de base de categoria 1, com base individual, subconsolidada e consolidada, e nomeadamente os números 9.1, 9.2 e 9.3; |
— |
condenar o BCE nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta de base legal. A este respeito, o recorrente sustenta que a decisão impugnada cria uma nova regra de alcance geral que ultrapassa claramente o quadro jurídico que rege o exercício pelo recorrido das suas funções de supervisão prudencial. Além disso, ao adotar uma decisão tomada sem análise prévia do risco de solvência e de liquidez e independentemente do perfil de risco do recorrente, o recorrido excedeu os poderes previstos pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e pelo artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63) (a seguir «Regulamento MUS»). Por fim, o recorrente considera que o artigo 16.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento MUS não permite que o BCE atue para assegurar uma «melhor informação sobre os riscos» e que o artigo 4.o, n.o 1, alínea, f), e o artigo 16.o, n.o 2, alínea d), do regulamento MUS, não permitem a adoção de medidas prudenciais a respeito de elementos extrapatrimoniais. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que o recorrido fez uma interpretação errada dos textos comunitários que instituem a possibilidade de as instituições de crédito recorrerem aos compromissos irrevogáveis de pagamento para cumprirem parte das suas obrigações para com os fundos de resolução e os sistemas de garantia dos depósitos. A decisão impugnada é contrária aos objetivos e à finalidade das regras aplicáveis, uma vez que viola a intenção do legislador manifestada através da criação destes instrumentos. Desta forma, a referida decisão priva de efeito útil as disposições em causa. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a tributação de uma dedução dos CIP dos seus fundos próprios é inapropriada e desnecessária face a um risco puramente hipotético e já coberto. Segundo o recorrente, esta medida é desproporcionada tendo em conta o objetivo visado pelo próprio BCE, que consiste em «prestar informações adequadas sobre os riscos financeiros». |
4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da boa administração. O recorrente defende que ao escolher um meio (a dedução de fundos próprios) manifestamente inadequado ao objetivo que pretende prosseguir (prestar informações adequadas sobre os riscos), o recorrido violou o princípio da boa administração, uma vez que não tirou as consequências adequadas das suas próprias apreciações. |