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Document 62018TN0345

Processo T-345/18: Recurso interposto em 1 de junho de 2018 — BNP Paribas/BCE

JO C 268 de 30.7.2018, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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Processo T-345/18: Recurso interposto em 1 de junho de 2018 — BNP Paribas/BCE

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C2682018PT4320120180601PT0053432442

Recurso interposto em 1 de junho de 2018 — BNP Paribas/BCE

(Processo T-345/18)

2018/C 268/53Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão do BCE n.o ECB-SSM-2018-FRBNP-17, de 26 de abril de 2018, na parte em impõe uma dedução dos compromissos irrevogáveis de pagamento («CIP») subscritos junto do Fundo Único de Resolução, dos fundos de resolução nacionais e dos sistemas nacionais de garantia dos depósitos de fundos próprios de base de categoria 1, com base individual, subconsolidada e consolidada, e nomeadamente os números 9.1, 9.2 e 9.3;

condenar o BCE nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de base legal. A este respeito, o recorrente sustenta que a decisão impugnada cria uma nova regra de alcance geral que ultrapassa claramente o quadro jurídico que rege o exercício pelo recorrido das suas funções de supervisão prudencial.

Além disso, ao adotar uma decisão tomada sem análise prévia do risco de solvência e de liquidez e independentemente do perfil de risco do recorrente, o recorrido excedeu os poderes previstos pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e pelo artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63) (a seguir «Regulamento MUS»).

Por fim, o recorrente considera que o artigo 16.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento MUS não permite que o BCE atue para assegurar uma «melhor informação sobre os riscos» e que o artigo 4.o, n.o 1, alínea, f), e o artigo 16.o, n.o 2, alínea d), do regulamento MUS, não permitem a adoção de medidas prudenciais a respeito de elementos extrapatrimoniais.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que o recorrido fez uma interpretação errada dos textos comunitários que instituem a possibilidade de as instituições de crédito recorrerem aos compromissos irrevogáveis de pagamento para cumprirem parte das suas obrigações para com os fundos de resolução e os sistemas de garantia dos depósitos. A decisão impugnada é contrária aos objetivos e à finalidade das regras aplicáveis, uma vez que viola a intenção do legislador manifestada através da criação destes instrumentos. Desta forma, a referida decisão priva de efeito útil as disposições em causa.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a tributação de uma dedução dos CIP dos seus fundos próprios é inapropriada e desnecessária face a um risco puramente hipotético e já coberto. Segundo o recorrente, esta medida é desproporcionada tendo em conta o objetivo visado pelo próprio BCE, que consiste em «prestar informações adequadas sobre os riscos financeiros».

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da boa administração. O recorrente defende que ao escolher um meio (a dedução de fundos próprios) manifestamente inadequado ao objetivo que pretende prosseguir (prestar informações adequadas sobre os riscos), o recorrido violou o princípio da boa administração, uma vez que não tirou as consequências adequadas das suas próprias apreciações.

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