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Document 62018TN0337

Processo T-337/18: Recurso interposto em 1 de junho de 2018 — Laboratoire Pareva / Comissão

JO C 285 de 13.8.2018, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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Processo T-337/18: Recurso interposto em 1 de junho de 2018 — Laboratoire Pareva / Comissão

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C2852018PT3610120180601PT0052361372

Recurso interposto em 1 de junho de 2018 — Laboratoire Pareva / Comissão

(Processo T-337/18)

2018/C 285/52Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Laboratoire Pareva (Saint Martin de Crau, França) (representantes: K. Van Maldegem e S. Englebert, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular a Decisão de Execução (UE) 2018/619 ( 1 ) da Comissão, de 20 de abril de 2018, relativa à não aprovação do PHMB (1415; 4.7) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6, nos termos do Regulamento n.o 528/2012 ( 2 ) (a «decisão impugnada»); e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

A recorrente alega que a decisão impugnada foi adotada pela recorrida em violação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), do direito derivado da UE e dos princípios de direito da UE. Por conseguinte, a recorrente pede a anulação da decisão impugnada com base nos seguintes fundamentos:

1.

Primeiro fundamento, relativo à existência de vícios processuais essenciais:

a recorrida não seguiu os trâmites processuais que lhe eram exigidos antes de adotar a decisão impugnada. A recorrida violou as regras processuais essenciais do artigo 6.o, n.o 7, alínea a), e do artigo 6.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão ( 3 ) que, caso tivessem sido respeitadas, teriam conduzido a um desfecho diferente.

2.

Segundo fundamento, relativo à alegação da existência de erros manifestos de apreciação:

A recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao ter tido em conta fatores irrelevantes na sua avaliação do PHMB e ao não ter dado a importância suficiente, e devida, a fatores específicos e relevantes para o PHMB da recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à alegação de violação de princípios fundamentais de direito da UE e dos direitos de defesa.

A recorrida não garantiu que fosse dada uma oportunidade bastante, apropriada e efetiva de apresentar observações ao longo do processo.


( 1 ) Decisão de Execução (UE) 2018/619 da Comissão, de 20 de abril de 2018, relativa à não aprovação do PHMB (1415; 4.7) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6 (JO 2018, L 102, p. 21).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L 167, p. 1).

( 3 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294, de 10.10.2014)

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