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Document 62018TN0328

    Processo T-328/18: Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — Gas Natural/Comissão

    JO C 268 de 30.7.2018, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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    Processo T-328/18: Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — Gas Natural/Comissão

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    C2682018PT4110120180528PT0050411422

    Recurso interposto em 28 de maio de 2018 — Gas Natural/Comissão

    (Processo T-328/18)

    2018/C 268/50Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Gas Natural SDG, SA (Madrid, Espanha) (representantes: F. González Díaz e V. Romero Algarra, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Admitir e julgar procedentes os fundamentos de anulação invocados no presente recurso;

    Anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão da Comissão, de 27 de novembro de 2017, no processo SA.47912 (2017/NN), que dá início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao incentivo ambiental concedido pelo Reino de Espanha às centrais térmicas a carvão.

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A decisão impugnada no âmbito do presente recurso dá início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao incentivo ambiental concedido pelo Reino de Espanha às centrais térmicas a carvão.

    Segundo a recorrente, resulta da decisão impugnada que a Comissão tem dúvidas quanto à questão de saber se os valores-limite de emissão impostos às instalações que beneficiam do referido incentivo ambiental se destinam simplesmente a aplicar os níveis de proteção exigidos pelo direito da União e, em especial, pela Diretiva 2001/80/CE, aplicável às centrais térmicas a carvão. Se assim for, o incentivo ao investimento ambiental não apresenta nenhum elemento incentivador. Além disso, o incentivo ao investimento ambiental é contrário ao princípio do direito da União em matéria de auxílios estatais, nos termos do qual os Estados-Membros não podem conceder auxílios estatais a empresas com o objetivo de estas poderem cumprir as normas obrigatórias da União.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação no que diz respeito ao caráter seletivo da medida.

    A este respeito, alega-se que a Comissão não fornece nenhuma indicação que permita compreender de forma clara e inequívoca por que razão a medida investigada terá natureza seletiva, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Em especial, a Comissão não explica se as centrais térmicas a carvão se encontram numa situação de facto e de direito comparável com as restantes centrais térmicas e se, em caso afirmativo, o incentivo em causa pode favorecer «certas empresas ou certas produções», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, em detrimento de outras empresas que se encontrem numa situação factual e jurídica comparável, atendendo ao objetivo prosseguido pela medida em causa.

    2.

    Segundo fundamento, de natureza subsidiária, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, no que diz respeito à seletividade da medida.

    A este respeito, alega-se que a remuneração concedida às centrais térmicas a carvão para continuar o investimento não pode, de modo algum, ter caráter seletivo, dado que a remuneração em causa se limita a criar condições equitativas para todos os investimentos significativos realizados desde 1998, independentemente da tecnologia e/ou de as centrais em causa serem TGCC [central elétrica com turbina a gás em ciclo combinado] ou a carvão, antes calculando o montante da remuneração em função do montante do investimento.

    Em todo o caso, mesmo admitindo que as conclusões da Comissão na decisão impugnada eram corretas, o que não é o caso, a recorrente constata que, atendendo à sua situação económica e jurídica, as centrais a carvão não estavam numa situação de facto e de direito comparável com a das centrais que utilizam outro tipo de energia. Com efeito, as centrais a carvão eram as únicas estabelecidas anteriormente a 1998 que se viram obrigadas a realizar investimentos significativos para continuar a produzir e que, sem a remuneração em causa, teriam sido forçadas a encerrar, colocando em perigo a segurança do abastecimento do sistema elétrico espanhol.

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