EUR-Lex El acceso al Derecho de la Unión Europea

Volver a la página principal de EUR-Lex

Este documento es un extracto de la web EUR-Lex

Documento 62018TN0317

Processo T-317/18: Recurso interposto em 18 de maio de 2018 — Fugro/Comissão

JO C 240 de 9.7.2018, p. 59/60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201806220601970432018/C 240/693172018TC24020180709PT01PTINFO_JUDICIAL20180518596021

Processo T-317/18: Recurso interposto em 18 de maio de 2018 — Fugro/Comissão

Arriba

C2402018PT5910120180518PT0069591602

Recurso interposto em 18 de maio de 2018 — Fugro/Comissão

(Processo T-317/18)

2018/C 240/69Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fugro NV (Leidschendam, Países Baixos) (representantes: T. Snoep e V. van Weperen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

subsidiariamente, anular parcialmente a decisão impugnada, em especial o seu artigo 1.o, n.o 2;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o princípio da proporcionalidade.

A Comissão não gozava de um poder discricionário amplo ao adotar a decisão sendo que a fiscalização da questão de saber se a decisão viola o princípio da proporcionalidade não se deve limitar a fiscalizar se a decisão é clara ou manifestamente desadequada à luz dos objetivos prosseguidos. A decisão viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que:

a decisão ultrapassa os limites do que é necessário para alcançar os objetivos prosseguidos;

a Comissão não escolheu a medida menos onerosa de entre as medidas adequadas disponíveis, e

as desvantagens causadas pela decisão são desproporcionais aos objetivos prosseguidos.

Mesmo se a Comissão gozasse de um poder discricionário amplo, a decisão seria, não obstante, um meio manifestamente desadequado para atingir os objetivos prosseguidos.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o direito de propriedade da Fugro, previsto no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e a liberdade de empresa desta, prevista no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A decisão viola o direito de propriedade da Fugro, na medida em que destrói o seu negócio. A perda de propriedade é significativa e vai além de um risco económico razoável,

A decisão afeta a própria existência da liberdade de empresa da Fugro.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o princípio da não distorção da concorrência.

A decisão impede a União Europeia de cumprir a tarefa essencial de estabelecer um mercado interno livre de distorções, uma vez que:

a decisão resulta numa intervenção pública no mercado de serviços de aumento de precisão offshore GNSS, incompatível com os princípios da concorrência sem distorções, e

contrariamente ao artigo 3.o, n.o 3, TUE e ao Protocolo n.o 27, a decisão interfere no mercado de serviços de aumento de precisão offshore GNSS quando não existe nenhuma falha do mercado.

Arriba