EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018TN0306

Processo T-306/18: Recurso interposto em 16 de maio de 2018 — Hungria/Comissão

JO C 268 de 30.7.2018, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201807130722004362018/C 268/483062018TC26820180730PT01PTINFO_JUDICIAL20180516394021

Processo T-306/18: Recurso interposto em 16 de maio de 2018 — Hungria/Comissão

Top

C2682018PT3910120180516PT0048391402

Recurso interposto em 16 de maio de 2018 — Hungria/Comissão

(Processo T-306/18)

2018/C 268/48Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér, G. Koós e G. Tornyai, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (UE) 2018/262 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2018, relativa à iniciativa de cidadania proposta intitulada «We are a welcoming Europe, let us help!» ( 1 ).

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a violação do artigo 4.o, n.os 2, alíneas b) c), e d), e 3 do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania. ( 2 )

A primeira e a segunda parte da iniciativa de cidadania europeia registada através da decisão impugnada estão manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados. Por este motivo, o registo da iniciativa viola o artigo 4.o, n.os 2, alínea b), e 3, do Regulamento (UE) n.o 211/2011. Além disso, a primeira parte da iniciativa é abusiva e, por conseguinte, também é contrária ao artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 211/2011, ao passo que, no que respeita à segunda parte, a recorrente alega que a mesma pode levar a um resultado contrário aos valores da União estabelecidos no artigo 2.o TUE, pelo que também é contrária ao artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 211/2011.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A decisão impugnada não cumpre os requisitos decorrentes do dever de fundamentação, pelo que desrespeita o dever de fundamentação estabelecido no artigo 296.o TFUE e o direito a uma boa administração estabelecido no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Em substância, a decisão impugnada não indica em absoluto os motivos pelos quais a Comissão considerou que, no que respeita à terceira parte da iniciativa, existe uma base jurídica adequada e competência legislativa da União, ou seja, que se cumpre o requisito estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 relativamente ao registo.


( 1 ) JO 2018, L 49, p. 64

( 2 ) JO 2011, L 65, p. 1;

Top