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Document 62018TN0286

    Processo T-286/18: Recurso interposto em 7 de maio de 2018 — Azarov/Conselho

    JO C 240 de 9.7.2018, p. 52–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    201806220591970182018/C 240/602862018TC24020180709PT01PTINFO_JUDICIAL20180507525211

    Processo T-286/18: Recurso interposto em 7 de maio de 2018 — Azarov/Conselho

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    C2402018PT5210120180507PT0060521521

    Recurso interposto em 7 de maio de 2018 — Azarov/Conselho

    (Processo T-286/18)

    2018/C 240/60Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Mykola Yanovych Azarov (Kiev, Ucrânia) (representantes: A. Egger e G. Lansky, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 48) e o Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 5), na parte em que respeitam ao recorrente;

    adotar medidas de organização do processo nos termos do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

    condenar o Conselho nas despesas do processo em aplicação do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

    O recorrente alega que as medidas restritivas decretadas já pela quinta vez são claramente desproporcionadas.

    2.

    Segundo fundamento: erro manifesto de apreciação

    O recorrente alega que o Conselho não dispunha, para a decisão de prolongar as medidas restritivas, da base factual suficientemente sólida exigida na jurisprudência.

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