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Document 62018TN0251

Processo T-251/18: Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — IFSUA/Conselho

JO C 221 de 25.6.2018, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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Processo T-251/18: Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — IFSUA/Conselho

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Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — IFSUA/Conselho

(Processo T-251/18)

2018/C 221/39Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: International Forum for Sustainable Underwater Activities (IFSUA) (Barcelona, Espanha) (representante: T. Gui Mori, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Com base no disposto no artigo 263.o, quarto parágrafo, in fine, do TFUE, a recorrente IFSUA, diretamente afetada, solicita ao Tribunal Geral a anulação, com fundamento na clara separabilidade destas disposições, do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) do Conselho, de 23 de janeiro de 2018 (JO de 31 de janeiro de 2018), entendido este como «ato regulamentar» de execução de medidas restritivas e do total admissível de capturas (TAC) para a pesca recreativa.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto o Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho ( 1 ), cuja anulação parcial se requer.

A este respeito, a recorrente especifica que se solicita a anulação das disposições acima mencionadas na medida em que, aplicando-se as referidas disposições às diversas modalidades de pesca recreativa, atividades que não integram a política pesqueira comum, pressupõem a proibição total da pesca do robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), unicamente dirigida aos pescadores submarinos, colocando assim em risco a sobrevivência da atividade, do próprio desporto e da indústria do setor.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos artigos 2.o, n.o 5, 3.o, [n.o 1,] alínea d), 4.o, [n.o 2,] alínea d), e 6.o, alíneas d) e e), do TFUE, uma vez que as disposições impugnadas constituem medidas diretamente proibitivas da pesca recreativa e desportiva submarina do robalo-legítimo, sem que o Conselho disponha de competências, nem mesmo partilhadas, para tal.

2.

Segundo fundamento: violação, pelos artigos 2.o, n.o 2, e 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/120, dos princípios de segurança jurídica e da confiança legítima, na medida em que se desviam claramente do quadro de competências atribuídas e da sua evolução histórica.

3.

Terceiro fundamento: violação, pelos artigos 2.o, n.o 2, e 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/120, dos princípios da igualdade e da não discriminação consagrados nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devido à aplicação, num único ato de execução regulador das possibilidades de pesca do robalo-legítimo e com critérios diferentes, de disposições relativas à pesca comercial e à pesca recreativa. A recorrente alega que estas duas categorias não são estritamente comparáveis como destinatárias do mesmo pacote de medidas.

4.

Quarto fundamento: violação, pelos artigos 2.o, n.o 2, e 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/120, do princípio da proporcionalidade na execução do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE. A este respeito, a recorrente alega que, no regulamento objeto do presente litígio, a fixação de possibilidades de pesca em relação ao robalo-legítimo, tanto para a pesca comercial como para a pesca recreativa, corresponde ao objetivo de reduzir significativamente a mortalidade da unidade populacional setentrional a fim de permitir um pequeno aumento da biomassa, e que este objetivo pode ser alcançado através de uma medida menos restritiva do que a que consiste na proibição radical da pesca subaquática do robalo-legítimo. No âmbito deste fundamento, a recorrente invoca igualmente a violação dos artigos 12.o, 16.o, 37.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


( 1 ) Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO 2018, L 27, p. 1).

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