Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018TA0535

Processo T-535/18: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Peek & Cloppenburg/EUIPO — Peek & Cloppenburg (Peek's) [«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Peek’s — Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Coexistência da denominação comercial nacional e da marca pedida — Acordo de delimitação — Aplicação do direito nacional pelo EUIPO — Suspensão do procedimento administrativo — Artigo 70.° do Regulamento 2017/1001 — Regra 20, n.° 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 2868/95 [atual artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] — Erro manifesto de apreciação»]

JO C 215 de 29.6.2020, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/33


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 — Peek & Cloppenburg/EUIPO — Peek & Cloppenburg (Peek's)

(Processo T-535/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Peek’s - Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Coexistência da denominação comercial nacional e da marca pedida - Acordo de delimitação - Aplicação do direito nacional pelo EUIPO - Suspensão do procedimento administrativo - Artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 - Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] - Erro manifesto de apreciação»)

(2020/C 215/40)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peek & Cloppenburg KG (Dusseldórfia, Alemanha) (representante: P. Lange, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Peek & Cloppenburg KG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: A. Renck, M. Petersenn e C. Stöber, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de maio de 2018 (processo R 60/2007-1), relativa a um processo de oposição entre a Peek & Cloppenburg (Hamburgo) e a Peek & Cloppenburg (Dusseldórfia).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Peek & Cloppenburg KG (Dusseldórfia) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 392, de 29.10.2018.


Top