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Document 62018CO0424

Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 20 de junho de 2019.
Italy Emergenza Cooperativa Sociale e Associazione Volontaria di Pubblica Assistenza «Croce Verde» contra Ulss 5 Polesana Rovigo e Regione del Veneto.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per il Veneto.
Reenvio prejudicial — Contratação pública de fornecimento, de empreitada ou de prestação de serviços — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 10.o, alínea h) — Exclusões específicas para os contratos de serviços — Serviços de ambulância de transporte de doentes — Conceito.
Processo C-424/18.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:528

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

20 de junho de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Contratação pública de fornecimento, de empreitada ou de prestação de serviços — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 10.o, alínea h) — Exclusões específicas para os contratos de serviços — Serviços de ambulância de transporte de doentes — Conceito»

No processo C‑424/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per il Veneto (Tribunal Administrativo Regional de Veneto, Itália), por Decisão de 13 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2018, no processo

Italy Emergenza Cooperativa Sociale,

Associazione Volontaria di Pubblica Assistenza «Croce Verde»

contra

Ulss 5 Polesana Rovigo,

Regione del Veneto,

com intervenção de:

Regione del Veneto,

Croce Verde Adria,

Italy Emergenza Cooperativa Sociale,

Associazione Nazionale Pubbliche Assistenze (Organizzazione nazionale di volontariato) — ANPAS ODV,

Associazione Nazionale Pubblica Assistenza (ANPAS) — Comitato regionale Liguria,

Confederazione Nazionale delle Misericordie d’Italia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, D. Šváby (relator) e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Italy Emergenza Cooperativa Sociale, por R. Speranzoni e S. Betti, avvocati,

em representação da Associazione Volontaria di Pubblica Assistenza «Croce Verde», por V. Migliorini e C. Tamburini, avvocati,

em representação da Regione del Veneto, por E. Zanon, C. Zampieri e C. Drago, avvocati,

em representação da Croce Verde Adria, por C. Tamburini, avvocato,

em representação da Associazione Nazionale Pubbliche Assistenze (Organizzazione nazionale di volontariato) — ANPAS ODV, por V. Migliorini e C. Tamburini, avvocati,

em representação da Associazione Nazionale Pubblica Assistenza (ANPAS) — Comitato regionale Liguria, por R. Damonte, avvocato,

em representação da Confederazione Nazionale delle Misericordie d’Italia, por P. Sanchini, F. Sanchini e C. Sanchini, avvocati,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Sclafani, avvocato dello Stato,

em representação do Governo alemão, inicialmente por T. Henze e J. Möller, e depois por J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por M. Browne, G. Hodge e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por C. Donnelly, BL

em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara, P. Ondrůšek e L. Haasbeek, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, a Italy Emergenza Cooperativa Sociale (a seguir «Italy Emergenza») e a Associazione Volontaria di Pubblica Assistenza «Croce Verde» (a seguir «Croce Verde») à Ulss 5 Polesana Rovigo (Unidade regional sócio‑sanitária n.o 5 da Polesine a Rovigo, Itália; a seguir «Ulss 5 Polesana») e à Regione del Veneto (Região de Veneto, Itália) relativamente à adjudicação por ajuste direto, pela Ulss 5 Polesana, do contrato de prestação de serviços de transporte em ambulância.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 28 da Diretiva 2014/24 enuncia:

«A presente diretiva não deverá aplicar‑se a determinados serviços de emergência se forem prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos, já que a natureza particular destas organizações seria difícil de preservar caso os prestadores de serviços tivessem que ser escolhidos segundo os procedimentos previstos na presente diretiva. No entanto, a exclusão não deverá ser alargada para além do estritamente necessário. Deverá, por conseguinte, ficar expressamente estabelecido que os serviços de ambulância de transporte de doentes não poderão ficar excluídos. Neste contexto, é ainda necessário esclarecer que o Grupo CPV [Common Procurement Vocabulary (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)] 601, “Serviços de transporte terrestre”, não abrange os serviços de ambulância, constantes da classe CPV 8514. Por conseguinte, deverá ser especificado que os serviços do código CPV 85143000‑3 constituídos exclusivamente por serviços de ambulância de transporte de doentes deverão ser abrangidos pelo regime especial aplicável ao setor social e a outros serviços específicos (a seguir designado “regime simplificado”). Consequentemente, os contratos mistos de prestação de serviços de ambulância em geral também ficarão sujeitos ao regime simplificado se o valor dos serviços de ambulância de transporte de doentes for maior que o valor de outros serviços de ambulância.»

4

O artigo 10.o desta diretiva, com a epígrafe «Exclusões específicas para os contratos de serviços», dispõe, na sua alínea h):

«A presente diretiva não se aplica aos contratos públicos de serviços destinados:

[…]

h)

Aos serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos que sejam prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos e que sejam abrangidos pelos seguintes códigos CPV: 75250000‑3 [serviços de socorrismo e de incêndios], 75251000‑0 [serviços de incêndios], 75251100‑1 [serviços de combate a incêndios], 75251110‑4 [serviços de prevenção de incêndios], 75251120‑7 [serviços de luta contra os incêndios florestais], 75252000‑7 [serviços de socorrismo/salvação], 75222000‑8 [serviços de proteção civil]; 98113100‑9 [serviços relacionados com a segurança nuclear], 85143000‑3 [serviços de ambulâncias] exceto serviços de ambulância de transporte de doentes;

[…]»

5

Sob a epígrafe «Regimes especiais de contratação pública», o título III da referida diretiva inclui um capítulo I que é composto pelos artigos 74.o a 77.o da mesma diretiva. Essas disposições expõem o regime simplificado aplicável aos serviços sociais e outros serviços específicos.

Direito italiano

6

O decreto legislativo n. 50 — Attuazione delle direttive 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE sull’aggiudicazione dei contratti di concessione, suli appalti pubblici e sulle procedure de appalto degli enti erogatori nei settori dell’active di contratti pubblici relativi a lavori, servizi e forniture (Decreto Legislativo n.o 50 que estabelece as regras de aplicação da Diretiva 2014/23/UE [sobre a adjudicação de contratos de concessão, da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 2014/25/UE], relativas aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, bem como à reorganização da legislação em vigor em matéria de contratos públicos de empreitada, de prestações de serviços e de fornecimentos), de 18 de abril de 2016 (GURI n.o 91, de 19 de abril de 2016), constitui o novo Codice dei contratti pubblici (Código dos Contratos Públicos; a seguir «Código dos Contratos Públicos»).

7

O artigo 17.o desse código, com a epígrafe «Exclusões específicas para os contratos públicos e para a concessão de serviços», prevê, no seu n.o 1:

«As disposições do presente código não se aplicam aos contratos públicos e concessões serviços que tenham por objeto:

[…]

h)

Os serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos, que sejam prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos, abrangidos pelos códigos CPV: 75250000‑3, 75251000‑0, 75251100‑1, 75251110‑4, 75251120‑7, 75252000‑7, 75222000‑8; 98113100‑9 e 85143000‑3 exceto serviços de ambulância de transporte de doentes.»

8

Nos termos do artigo 57.o do decreto legislativo n. 117/2017 — Codice del Terzo settore (Decreto Legislativo n.o 117/2017 relativo ao Código do Setor da Economia Social), de 3 de julho de 2017 (suplemento ordinário ao GURI n.o 179, de 2 de agosto de 2017):

«Os serviços de transporte de urgência em ambulância podem ser adjudicados prioritariamente por convenção às organizações de voluntariado inscritas desde há pelo menos seis meses no registo nacional do Setor da Economia Social que adiram a uma rede de associações referida no artigo 41.o, n.o 2, e estejam acreditadas nos termos da regulamentação regional na matéria, se esta existir, nos casos em que, em razão da natureza específica do serviço, a adjudicação por ajuste direto garanta a prestação do serviço de interesse geral, num sistema de contribuição efetiva para uma finalidade social e de prossecução dos objetivos de solidariedade, em condições de eficácia económica e de aptidão, bem como no respeito dos princípios da transparência e da não discriminação.»

9

O decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri — Definizione e aggiornamento dei livelli essenziali di assistenza, di cui all’articolo 1, comma 7, del decreto legislativo 30 dicembre 1992 n. 502 (Decreto do Presidente do Conselho de Ministros que define e atualiza os níveis básicos de cuidados referidos no artigo 1.o, n.o 7, do Decreto Legislativo n.o 502, de 30 de dezembro de 1992), de 12 de janeiro de 2017 (suplemento ordinário ao GURI n.o 65, de 18 de março de 2017), prevê, no seu artigo 7.o, com a epígrafe «Urgência sanitária territorial»:

«1.   O serviço nacional de saúde garante, em situações de emergência extra‑hospitalares, intervenções de cuidados de saúde rápidas e destinadas a estabilizar o estado do paciente, assegurando o transporte em toda a segurança para a estrutura hospitalar mais adequada. A coordenação e a gestão das atividades de urgência territorial são efetuadas pelas centrais de operações 118 durante o período de 24 horas que constitui cada dia.

2.   Em especial, são garantidos:

a)

as intervenções de cuidados de saúde efetuadas com veículos terrestres e aéreos de socorrismo básico e de socorrismo avançado, tendo a bordo profissionais de saúde com formação adequada,

b)

os serviços de transporte acessório em ambulância, com ou sem assistência,

c)

as atividades de assistência e de organização nas urgências de grande escala e de eventos de risco nuclear, biológico, químico e radiológico (NBCR),

d)

as atividades de assistência em manifestações e eventos programados, de acordo com as modalidades definidas pelas regiões e províncias autónomas.

3.   As atividades de urgência sanitária territorial são realizadas de forma integrada com as atividades de urgência intra‑hospitalares asseguradas nos serviços de primeiros socorros e nos serviços de urgência, e com as atividades abrangidas pela assistência de base e pela assistência contínua.»

10

O artigo 2.o, n.o 1, da legge regionale n. 26 — Disciplina del sistema regionale di trasporto sanitario di soccorso ed emergenza (Lei Regional de Veneto n.o 26 relativa à Regulamentação do Sistema Regional de Transporte Sanitário de Socorrismo e de Intervenção de Urgência»), de 27 de julho de 2012 (a seguir «Lei Regional n.o 26/2012»), dispõe:

«Para efeitos da presente lei, é definido como transporte de socorrismo e de urgência em ambulância a atividade efetuada com veículos de emergência pelos profissionais, nomeadamente de saúde, encarregados desse serviço, no exercício das seguintes funções:

a)

os serviços de transporte de urgência efetuados com veículos de emergência e dirigidos pelas centrais de operações de coordenação do serviço médico de emergência (SUEM);

b)

os serviços de transporte previstos no âmbito dos Livelli Essenziali di Assistenza (níveis básicos de cuidados) efetuados com veículos de emergência;

c)

os serviços de transporte no âmbito dos quais a patologia do doente exige exclusivamente a utilização de um veículo de emergência e que necessite, durante o trajeto, da assistência de profissionais de saúde ou de profissionais formados para este efeito, bem como da garantia de continuidade de cuidados.»

11

A deliberação da Giunta Regionale del Veneto (Órgão executivo da Região de Veneto, Itália), n. 1515, de 29 de outubro de 2015, prevê que, «durante o serviço, encontram‑se a bordo da ambulância um motorista socorrista e, pelo menos, um socorrista com habilitações e competências previstas para esta atividade», as quais pressupõem a frequência de um curso e a aprovação numa prova de exame em três matérias, a saber, anatomia, fisiologia e socorrismo. Daqui decorre que o serviço acessório, incluindo o de mero transporte, deve ser prestado num contexto que congregue o transporte acessório com a assistência sanitária.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

A Italy Emergenza, que é uma cooperativa social que presta serviços de ambulância de transporte, interpôs recurso no sentido de obter principalmente a anulação da Decisão n.o 1754, de 28 de dezembro de 2017, do Diretor‑Geral da Ulss 5 Polesana, bem como de uma série de atos preparatórios à adoção desta decisão. De acordo com a mesma, essa unidade local adjudicou por ajuste direto à Croce Verde, através de convenção, a prestação dos serviços de transporte de urgência de transporte acessório em ambulância para o território cuja gestão assegura. Esta convenção, válida de 1 de abril de 2018 até 31 de março de 2020, é suscetível de ser renovada por mais dois anos, desde que, no entanto, a Croce Verde continue a preencher os requisitos de acreditação previstos pela Lei Regional n.o 26/2012 e pela Decisão n.o 179/2014 do Conselho Regional de Veneto. Por último, a referida convenção avalia as despesas reembolsáveis no montante de 2291260 euros por ano, ou seja, no montante de 6873780 euros em três anos.

13

A Italy Emergenza considera que os serviços de transporte acessório em ambulância não figuram entre os serviços excluídos das regras em matéria de contratação pública pelo artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24, lido em conjugação com o seu considerando 28.

14

Apesar de esse recurso estar pendente no Tribunale amministrativo regionale per il Veneto (Tribunal Administrativo Regional de Veneto, Itália), a Ulss 5 Polesana, através da Decisão n.o 372, de 24 de abril de 2018, anulou a Decisão n.o 1754, para ter em conta o acórdão proferido pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) em 22 de fevereiro de 2018, do qual resulta que apenas o serviço de socorrismo de emergência em ambulância pode excecionalmente ser subtraído à regra do processo de adjudicação quando seja prestado por organizações sem fim lucrativo. Em contrapartida, o mero serviço de transporte em ambulância, ou seja, o transporte normal de doentes sem conotação de emergência, está sujeito ao regime simplificado previsto nos artigos 74.o a 77.o da Diretiva 2014/24.

15

Na sequência da adoção da Decisão n.o 372, a Italy Emergenza manifestou, em substância, a sua intenção de desistir do seu recurso, sob reserva de a Croce Verde não pedir a anulação dessa decisão.

16

Contudo, a Croce Verde impugnou a referida decisão, alegando que a distinção entre os serviços de transporte de urgência e os serviços de mero transporte continua a ser controversa. Com efeito, embora o considerando 28 da Diretiva 2014/24 pareça submeter «exclusivamente» o transporte dos doentes em ambulância ao regime simplificado, esta precisão não se encontra no artigo 10.o, alínea h), desta diretiva.

17

Em sentença proferida em 9 de março de 2018 num processo semelhante, o órgão jurisdicional de reenvio declarou que, nos termos desta última disposição e do artigo 17.o, n.o 1, alínea h), do Código dos Contratos Públicos que a transpõe de forma fiel, os «serviços de ambulância» abrangidos pelo código CPV 85143000‑3 estão, por derrogação das regras tradicionais em matéria de contratação pública, excluídos das disposições do Código dos Contratos Públicos, sob reserva dos «serviços de ambulância de transporte de doentes», que continuam sujeitos ao regime simplificado. Para que a exclusão prevista no artigo 10.o, alínea h), da referida diretiva possa ser aplicável, os serviços de socorrismo de urgência devem ser efetuados por ambulância, corresponder ao transporte e à administração dos primeiros socorros a doentes que se encontrem numa situação de emergência e ser prestados por organizações sem fim lucrativo. O mero serviço de ambulância de transporte, que designa o transporte acessório de doentes, fora de qualquer circunstância de urgência, está, por sua vez, sujeito ao regime simplificado.

18

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, embora seja fácil distinguir os serviços de socorrismo de urgência dos serviços de mero transporte de doentes, existem tipos de transporte intermédios cuja qualificação não é evidente. É o que acontece, nomeadamente, com determinados serviços sanitários referidos no artigo 2.o da Lei Regional n.o 26/2012, tais como, por um lado, os serviços de transporte previstos no âmbito dos níveis básicos de cuidados, que consistem no facto de o Servizio Sanitario Nazionale (Serviço Nacional de Saúde, Itália) fornecer a todos os cidadãos, gratuitamente ou após pagamento de uma quota‑parte, prestações e serviços que são efetuados com veículos de emergência, e, por outro, serviços de transporte no âmbito dos quais a patologia do doente exige exclusivamente a utilização de um veículo de emergência e necessita, durante o percurso, da assistência de profissionais de saúde ou de profissionais com formação para esse efeito para garantir a continuidade dos cuidados.

19

Ora, o artigo 2.o da Lei Regional n.o 26/2012 equipara o conjunto desses serviços aos serviços de transporte de urgência efetuados através de veículos de emergência e, por conseguinte, fá‑los beneficiar da exclusão prevista no artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24 e no artigo 17.o, n.o 1, alínea h), do Código dos Contratos Públicos quando sejam assegurados por organizações ou associações sem fim lucrativo.

20

Foi neste contexto que o Tribunal administrativo regional per li Lábio (Tribunal Administrativo Regional de Veneto) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem o artigo 10.o, alínea h), e o considerando 28 da Diretiva [2014/24] ser interpretados no sentido de que:

a)

os serviços de ambulância relativamente aos quais seja obrigatória a presença a bordo de um motorista socorrista e de, pelo menos, um socorrista possuidor das habilitações e competências que pressupõem a frequência de um curso e a aprovação numa prova de exame em socorrismo, e

b)

os serviços de transporte previstos nos níveis básicos de cuidados (NBC) efetuados com meios de auxilio integram a exclusão constante do referido artigo […], ou pelo contrário, incluem‑se entre os serviços a que se aplicam os artigos 74.o a 77.o da [Diretiva 2014/24]?

2)

Deve a Diretiva [2014/24] ser interpretada no sentido de que obsta a uma regulamentação nacional que preveja que, embora não exista uma situação de urgência atual:

a)

os serviços de ambulância relativamente aos quais seja obrigatória a presença a bordo de um motorista socorrista e de, pelo menos, um socorrista possuidor das habilitações e competências que pressupõem a frequência de um curso e a aprovação numa prova de exame em socorrismo, e

b)

os serviços de transporte previstos nos níveis básicos de cuidados […] efetuados com meios de auxílio, são prioritariamente adjudicados a associações de voluntariado por ajuste direto?»

Quanto às questões prejudiciais

21

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta a essa questão não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

22

Há que aplicar esta disposição no âmbito do presente processo.

23

Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24, lido em conjugação com o considerando 28 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual, por um lado, os serviços de ambulância, nos quais é obrigatória a presença a bordo de um motorista socorrista e de, pelo menos, um socorrista possuidor das habilitações e competências demonstradas pela frequência num curso e pela aprovação numa prova de exame das matérias relativas ao socorrismo, e, por outro, os serviços de transporte previstos no quadro dos níveis básicos de cuidados efetuados com veículos de emergência, estão abrangidos, na falta de urgência, pela exclusão prevista nessa disposição.

24

Para responder a esta questão, há que recordar que o artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24 exclui do âmbito de aplicação das regras clássicas de contratação pública os serviços relativos a serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos, desde que respeitem o duplo requisito de esses serviços corresponderem aos códigos CPV referidos nesta disposição e de os referidos serviços serem prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos. Contudo, esta exclusão da aplicação das regras em matéria de contratação pública inclui uma contraexclusão, na medida em que a mesma não beneficia os serviços de ambulância de transporte de doentes, os quais são abrangidos pelo regime simplificado de contratação pública previsto nos artigos 74.o a 77.o da Diretiva 2014/24 (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2019, Falck Rettungsdienste e Falck, C‑465/17, EU:C:2019:234, n.o 38).

25

Resulta do artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24, lido à luz do seu considerando 28, que a exclusão das regras da contratação pública prevista nesta disposição a favor dos serviços de prevenção de riscos só pode beneficiar determinados serviços de emergência prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos e que não deve ultrapassar o estritamente necessário (Acórdão de 21 de março de 2019, Falck Rettungsdienste e Falck, C‑465/17, EU:C:2019:234, n.o 43).

26

Assim, no que diz respeito aos serviços de prevenção de riscos, a inaplicabilidade das regras de contratação pública previstas no artigo 10.o, alínea h), desta diretiva, está indissociavelmente ligada à existência de um serviço de emergência, pelo que a presença de pessoal qualificado a bordo de uma ambulância não basta, por si só, para demonstrar a existência de um serviço de ambulâncias abrangido pelo código CPV 85143000‑3 (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2019, Falck Rettungsdienste e Falck, C‑465/17, EU:C:2019:234, n.os 44 e 45).

27

A urgência pode, apesar disso, ser demonstrada, pelo menos potencialmente, quando tiver de ser transportado um doente cujo estado de saúde corra um risco de deterioração durante o transporte, risco que deve, em princípio, poder ser apreciado objetivamente. Só nestas condições poderá o transporte qualificado em ambulância entrar no âmbito da exceção à aplicação das regras da contratação pública prevista no artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24 (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2019, Falck Rettungsdienste e Falck, C‑465/17, EU:C:2019:234, n.os 46 e 49).

28

Decorre destas considerações que tanto os serviços de ambulância, para os quais a regulamentação em causa no processo principal torna obrigatória a presença a bordo de um motorista socorrista e, pelo menos, de um socorrista devidamente formados, como os serviços de transporte previstos no âmbito dos níveis básicos de cuidados efetuados com veículos de emergência não podem estar automaticamente abrangidos pela exclusão prevista no artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24. Com efeito, o benefício desta exclusão pressupõe, além da presença de profissionais devidamente formados em primeiros socorros, que o serviço de ambulância seja prestado por organizações ou associações sem fins lucrativos na aceção desta disposição e que seja apenas caracterizada numa situação de urgência.

29

Há que responder às questões submetidas, que o artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24, lido em conjugação com o considerando 28 dessa diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual, por um lado, os serviços de ambulância relativamente aos quais seja obrigatória a presença a bordo de um motorista socorrista e de, pelo menos, um socorrista possuidor das habilitações e competências demonstradas pela frequência de um curso e pela aprovação numa prova de exame das matérias relativas ao socorrismo e, por outro, os serviços de transporte previstos no quadro dos níveis básicos de cuidados efetuados com veículos de emergência estão abrangidos, na falta de urgência, pela exclusão prevista nessa disposição.

Quanto às despesas

30

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O artigo 10.o, alínea h), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o considerando 28 dessa diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual, por um lado, os serviços de ambulância relativamente aos quais seja obrigatória a presença a bordo de um motorista socorrista e de, pelo menos, um socorrista possuidor das habilitações e competências demonstradas pela frequência de um curso e pela aprovação numa prova de exame das matérias relativas ao socorrismo e, por outro, os serviços de transporte previstos no quadro dos níveis básicos de cuidados efetuados com veículos de emergência estão abrangidos, na falta de urgência, pela exclusão prevista nessa disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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