Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CN0771

Processo C-771/18: Ação intentada em 7 de dezembro de 2018 — Comissão Europeia/Hungria

JO C 139 de 15.4.2019, pp. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/20


Ação intentada em 7 de dezembro de 2018 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-771/18)

(2019/C 139/20)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e K. Talabér-Ritz, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

—

Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), e do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (2), ao não ter em conta os custos realmente suportados pelos gestores das redes.

—

Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 37.o, n.o 17, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (3), e do artigo 41.o, n.o 17, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (4), ao não estabelecer um procedimento adequado que garanta o direito de recurso contra as decisões da autoridade reguladora nacional nos termos das referidas disposições das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE.

—

condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 estabelecem o princípio de orientação das tarifas de utilização das redes em função dos custos.

No entanto, a Lei da energia elétrica e a Lei do gás natural vigentes na Hungria não permitem que, ao fixar as tarifas de utilização das redes, a autoridade reguladora nacional tenha em conta todos os custos efetivamente suportados pelos gestores das redes, como o imposto especial sobre as redes de energia e os custos relacionados com as comissões das operações bancárias.

A Comissão considera que nenhuma razão objetiva explica que se impeça a autoridade reguladora nacional de ter em conta os referidos custos ao fixar as tarifas de utilização das redes.

Além disso, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 17, da Diretiva 2009/72/CE e o artigo 41.o, n.o 17, da Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos adequados ao nível nacional que confiram a uma parte afetada por uma decisão de uma entidade reguladora nacional o direito de recorrer para um órgão independente das partes envolvidas e de qualquer governo.

Na opinião da Comissão, a Hungria não estabeleceu um procedimento adequado que garanta o direito de recurso contra as decisões da autoridade reguladora nacional.


(1)  JO 2009, L 211, p. 15.

(2)  JO 2009, L 211, p. 36.

(3)  JO 2009, L 211, p. 55.

(4)  JO 2009, L 211, p. 94.


Top