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Document 62018CN0627

Processo C-627/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal) em 5 de outubro de 2018 — Nelson Antunes da Cunha, Lda / Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)

JO C 455 de 17.12.2018, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 455/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal) em 5 de outubro de 2018 — Nelson Antunes da Cunha, Lda / Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)

(Processo C-627/18)

(2018/C 455/33)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra

Partes no processo principal

Requerente: Nelson Antunes da Cunha, Lda

Requerido: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)

Questões prejudiciais

1)

O prazo de prescrição para exercício dos poderes para recuperar o auxílio previsto no n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (1) do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aplica-se apenas à relação entre a União Europeia e o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios ou também à relação entre o referido Estado e a Oponente, enquanto beneficiária do auxílio considerado incompatível com o mercado comum?

2)

Caso se conclua que o referido prazo é aplicável à relação entre o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios e a beneficiária do auxílio considerado incompatível com o mercado comum, deve entender-se que o mesmo é apenas aplicável à fase procedimental, ou também à execução da decisão de recuperação?

3)

Caso se conclua que o referido prazo é aplicável à relação entre o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios e o beneficiário do auxílio considerado incompatível com o mercado comum, deve entender-se que o mesmo se interrompe por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou pelo Estado-Membro, ainda que não notificados ao beneficiário do auxílio a restituir?

4)

O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015 e, bem assim, os princípios europeus, designadamente da efetividade e da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado único opõem-se à aplicação de um prazo de prescrição de duração inferior ao fixado no artigo 17.o do regulamento, tal como o previsto no artigo 310.o, n,o 1, al. d), do Código Civil, aos juros que acrescem ao auxílio a recuperar?


(1)  JO 2015, L 248, p. 9


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