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Document 62018CN0627
Case C-627/18: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal) lodged on 5 October 2018 — Nelson Antunes da Cunha, Lda v Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)
Processo C-627/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal) em 5 de outubro de 2018 — Nelson Antunes da Cunha, Lda / Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)
Processo C-627/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal) em 5 de outubro de 2018 — Nelson Antunes da Cunha, Lda / Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)
JO C 455 de 17.12.2018, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 455/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal) em 5 de outubro de 2018 — Nelson Antunes da Cunha, Lda / Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)
(Processo C-627/18)
(2018/C 455/33)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra
Partes no processo principal
Requerente: Nelson Antunes da Cunha, Lda
Requerido: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)
Questões prejudiciais
1) |
O prazo de prescrição para exercício dos poderes para recuperar o auxílio previsto no n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (1) do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aplica-se apenas à relação entre a União Europeia e o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios ou também à relação entre o referido Estado e a Oponente, enquanto beneficiária do auxílio considerado incompatível com o mercado comum? |
2) |
Caso se conclua que o referido prazo é aplicável à relação entre o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios e a beneficiária do auxílio considerado incompatível com o mercado comum, deve entender-se que o mesmo é apenas aplicável à fase procedimental, ou também à execução da decisão de recuperação? |
3) |
Caso se conclua que o referido prazo é aplicável à relação entre o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios e o beneficiário do auxílio considerado incompatível com o mercado comum, deve entender-se que o mesmo se interrompe por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou pelo Estado-Membro, ainda que não notificados ao beneficiário do auxílio a restituir? |
4) |
O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015 e, bem assim, os princípios europeus, designadamente da efetividade e da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado único opõem-se à aplicação de um prazo de prescrição de duração inferior ao fixado no artigo 17.o do regulamento, tal como o previsto no artigo 310.o, n,o 1, al. d), do Código Civil, aos juros que acrescem ao auxílio a recuperar? |