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Document 62018CN0493

    Processo C-493/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 26 de julho de 2018 — UB/VA, Tiger SCI, WZ, na qualidade de administrador da insolvência de UB, Banque patrimoine et immobilier SA

    JO C 364 de 8.10.2018, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 364/4


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 26 de julho de 2018 — UB/VA, Tiger SCI, WZ, na qualidade de administrador da insolvência de UB, Banque patrimoine et immobilier SA

    (Processo C-493/18)

    (2018/C 364/04)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: UB

    Recorridas: VA, Tiger SCI, WZ, na qualidade de administrador da insolvência de UB, Banque patrimoine et immobilier SA

    Questões prejudiciais

    1)

    A ação do administrador da insolvência designado pelo órgão jurisdicional do Estado-Membro de abertura do processo de insolvência, que tem por objeto impugnar neste processo as hipotecas registadas sobre os imóveis do devedor situados noutro Estado-Membro, bem como as vendas destes imóveis realizadas nesse Estado-Membro, com vista à reintegração destes bens no património do devedor, resulta diretamente do processo de insolvência e insere-se no âmbito estrito do mesmo?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa, são os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde o processo de insolvência foi aberto exclusivamente competentes para conhecer desta ação do administrador da insolvência ou, pelo contrário, são os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde se situam os imóveis os únicos competentes para este fim, ou existe entre estes diferentes órgão jurisdicionais uma competência concorrente, e em que condições?

    3)

    A decisão pela qual o juiz do Estado-Membro da abertura do processo de insolvência autoriza o administrador da insolvência a intentar, noutro Estado-Membro, uma ação que, em princípio, estaria abrangida pela competência do órgão jurisdicional de abertura do processo, pode ter como efeito impor a competência jurisdicional desse outro Estado-Membro na medida em que, nomeadamente, essa decisão possa ser qualificada de decisão relativa à tramitação de um processo de insolvência na aceção do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 1346/2000] (1), e seja suscetível, a este título, de ser reconhecida sem mais formalidades, em aplicação desta mesma disposição?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).


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