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Document 62018CN0438

    Processo C-438/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 4 de julho de 2018 — Galeria Parque Nascente-Exploração de Espaços Comerciais SA / Autoridade Tributária e Aduaneira

    JO C 319 de 10.9.2018, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 319/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 4 de julho de 2018 — Galeria Parque Nascente-Exploração de Espaços Comerciais SA / Autoridade Tributária e Aduaneira

    (Processo C-438/18)

    (2018/C 319/17)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Galeria Parque Nascente-Exploração de Espaços Comerciais SA

    Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

    Questões prejudiciais

    1)

    Quando interpretados no sentido de que, após a citada fusão inversa, os juros dos empréstimos contraídos a terceiros (que seriam dedutíveis na sociedade incorporada, caso não houvesse fusão), para aquisição do capital da sociedade filha-incorporante, transmitidos por efeito da fusão, deixam de ser fiscalmente dedutíveis aos lucros da sociedade incorporante, serão os artigos 23o, no 1, alínea c), do Código do IRC, na redação vigente em 2013, e 23o, no 1 e no2, alínea c), do Código do IRC, na redação vigente em 2014, compatíveis com o Direito Comunitário, nomeadamente, no sentido de esta não dedutibilidade dos juros ser suscetível de constituir um entrave ou restrição às operações de concentração abrangidas pela Diretiva 2009/133/CE (1) do Conselho, violando os seus princípios e objetivos e, bem assim, o disposto no seu artigo 4o?

    2)

    Caso a resposta à primeira questão seja no sentido da compatibilidade desta não dedução fiscal de juros com a Diretiva a mesma manter-se-á face à circunstância de tal correção não ter sido realizada com base na disposição antiabuso da Diretiva (artigo 15o) ou da lei nacional que a replica (artigo 73o, no 10, do Código do IRC), mas de outro preceito da lei nacional (artigo 23o do CIRC)?


    (1)  Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro

    JO 2009, L 310, p. 34


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